Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643894/DF (2024/0160850-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
LORRANE MAIA FERNANDES - DF057730
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:23
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643894/DF (2024/0160850-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
LORRANE MAIA FERNANDES - DF057730
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643894/DF (2024/0160850-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
LORRANE MAIA FERNANDES - DF057730
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 09:15
Redistribuição
10/09/2024, 09:00
Recebimento
04/09/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 09:42
Publicação
04/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 21:20
Distribuição
02/09/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 19:01
Documento (Certidão)
22/08/2024, 18:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 18:00
Publicação
25/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2024, 14:51
Protocolo de Petição
24/07/2024, 14:32
Publicação
03/07/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2024, 08:00
Recebimento
03/05/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718235-02.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
AGRAVADOS: SEBASTIÃO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO DESPACHO BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por eles manejado. Afirmam que a decisão impugnada usurpou a competência da Corte Superior, porquanto invadiu o mérito do recurso especial. Defendem a não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, porquanto a matéria é exclusivamente de direito. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718235-02.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
RECORRIDO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718235-02.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
RECORRIDO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2. Tendo o recorrente optado por não impugnar o fundamento central da decisão guerreada, o recurso padece de adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os recorrentes alegam violação aos artigos 139, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que respeitaram o requisito da dialeticidade recursal, uma vez que combateram especificamente o fundamento da decisão recorrida. Pedem seja conhecido e provido o agravo de instrumento para que seja possibilitado verificar se os recorridos estão ocultando patrimônio para frustrar a execução. Articulam, ainda, que existe grave suspeita de fraude a execução e defendem a necessidade da quebra de sigilo bancário e fiscal dos recorridos. Requerem que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Paulo Roberto Peixoto de Araújo, OAB/DF 59.422 e Alexandre da Silva Mangueira OAB/DF 59.673. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 139, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Determino que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Paulo Roberto Peixoto de Araújo, OAB/DF 59.422 e Alexandre da Silva Mangueira OAB/DF 59.673. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718235-02.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
RECORRIDO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718235-02.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
RECORRIDO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA e VINICIUS RODRIGUES RAMALHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 16 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2. Tendo o recorrente optado por não impugnar o fundamento central da decisão guerreada, o recurso padece de adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.