Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805757/GO (2024/0456934-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALVORADA TRANSPORTES LOG LTDA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por TRANSPORTES LOG EIRELI contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de goiás, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A Recorrente não trouxe fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão combatida. Por se tratar de pessoa jurídica, exige-se a demonstração da incapacidade financeira para que a requerente venha a ser agraciada pelo benefício de justiça gratuita, nos moldes da Súmula 481/STJ, o que não se vislumbra nos autos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC/15, sustentando, em síntese, fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto ter demonstrado não possuir condições de arcar com as custas processuais. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem consignou que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode usufruir do benefício da gratuidade de justiça, devendo, para tanto comprovar a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, o que não ocorreu no caso. A propósito: "No caso dos autos, importante asseverar que a decisão que não concedeu ao agravante a gratuidade da justiça pautou-se na ausência de documentos que demonstrasse sua hipossuficiência financeira. Aliás, convém destacar que a requerente não coligiu nenhum documento sequer. Portanto, como já anteriormente consignado, havendo exigência do ordenamento jurídico para demonstração da hipossuficiência da empresa e não cuidando ela de apresentar substrato a tal desiderato e nem considerações hábeis à retratação do julgado, a manutenção da decisão que indefere o beneplácito é medida que se impõe. Com efeito, após reanálise dos autos, verifica-se que não restou demonstrada situação que comporte reconsideração da decisão agravada. " (e-STJ, fls. 54.) A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual tal benefício pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 338.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013, g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "No que toca à gratuidade de justiça, a Corte Especial pacificou o entendimento de que tal benefício 'pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1015372/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJ de 01.07.2009). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial. 2. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009, g.n.) Incide, portanto, à hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente comprovou sua hipossuficiência e que faria jus ao benefício pretendido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 481/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Pessoa jurídica que deseje obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve comprovar a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Incidência da Súmula n. 481/STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclame a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 422.030/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO