Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2851085/SC (2025/0040462-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DAINA LEITE HENRIQUE
ADVOGADOS: EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
JAMIL MUNIR BACHA - SC051386
EMBARGADO: JACQUELINE LEITE GENTIL
EMBARGADO: GUSTAVO JOSE VALLE GENTIL
ADVOGADO: MAURÍCIO DUPONT GOMES DE FREITAS - SC041723
INTERESSADO: TAGY LEITE
ADVOGADOS: EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
JAMIL MUNIR BACHA - SC051386
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAINA LEITE HENRIQUE contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de "erro material, devendo haver majoração de honorários em desfavor da parte agravada, a qual venceu todos os Tribunais", conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Veja-se que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários em favor do advogado da parte agravada, ora embargante (fl. 931): Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN