Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040105-96.2021.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 29/09/2025 - Remetidos os Autos
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040105-96.2021.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXEQUENTE: ROSANE BELINO VIEIRA
ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839)
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
EXEQUENTE: ADILSON DA SILVA
ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839)
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 29/09/2025 - Remetidos os Autos
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040105-96.2021.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXEQUENTE: ROSANE BELINO VIEIRA
ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839)
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
EXEQUENTE: ADILSON DA SILVA
ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839)
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 03/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040105-96.2021.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Com respaldo na Portaria nº 497/2016, deste Juízo, cujo excerto transcrevo abaixo, intimo a parte devedora para que, no prazo de quinze dias, providencie o pagamento do montante devido, conforme petição e memória de cálculo constantes do evento 74, alertando que, se não houver o pagamento no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente devido.
5.1 Intimar o devedor para que pague a dívida no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, em se tratando de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, desde que o devedor não seja a Fazenda Pública, desde que apresentado o cálculo de liquidação pelo credor e solicitada a intimação do devedor (CPC, art. 523). A intimação do devedor deverá observar o seguinte:
5.1.1 Deverá ser feita na pessoa do procurador judicial constituído nos autos, pelo Diário da Justiça, no caso de processo físico, ou por meio eletrônico, nos demais casos;
5.1.2 Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
5.1.3 O devedor deverá ser alertado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
5.1.4 No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente devido.
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/04/2025, 17:23
Trânsito em julgado
01/04/2025, 17:23
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2189171/PR (2024/0479134-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: FMM - ENGENHARIA - EIRELI
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
REQUERIDO: ADILSON DA SILVA
REQUERIDO: ROSANE BELINO VIEIRA
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
DESPACHO Nada a deferir quanto ao petitório de fl. 381. Certifique-se o trânsito em julgado. Remeta-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040105-96.2021.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Com respaldo na Portaria nº 497/2016, deste Juízo, cujo excerto transcrevo abaixo, intimo a parte devedora para que, no prazo de quinze dias, providencie o pagamento do montante devido, conforme petição e memória de cálculo constantes do evento 74, alertando que, se não houver o pagamento no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente devido.
5.1 Intimar o devedor para que pague a dívida no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, em se tratando de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, desde que o devedor não seja a Fazenda Pública, desde que apresentado o cálculo de liquidação pelo credor e solicitada a intimação do devedor (CPC, art. 523). A intimação do devedor deverá observar o seguinte:
5.1.1 Deverá ser feita na pessoa do procurador judicial constituído nos autos, pelo Diário da Justiça, no caso de processo físico, ou por meio eletrônico, nos demais casos;
5.1.2 Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
5.1.3 O devedor deverá ser alertado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
5.1.4 No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente devido.
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/04/2025, 17:23
Trânsito em julgado
01/04/2025, 17:23
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2189171/PR (2024/0479134-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: FMM - ENGENHARIA - EIRELI
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
REQUERIDO: ADILSON DA SILVA
REQUERIDO: ROSANE BELINO VIEIRA
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
DESPACHO Nada a deferir quanto ao petitório de fl. 381. Certifique-se o trânsito em julgado. Remeta-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:26
Publicação
28/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189171/PR (2024/0479134-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ADILSON DA SILVA
RECORRENTE: ROSANE BELINO VIEIRA
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
RECORRIDO: FMM - ENGENHARIA - EIRELI
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON DA SILVA E OUTRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo EG. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sintetizado: "ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. 1. Reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, pois além de ser agente financeiro, é responsável pela fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos. 2. A responsabilidade solidária da CEF deve se dar a contar do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional. 3. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso de entrega da obra, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves. 4. Considerando-se que a CEF, além de ser agente financeiro, é responsável pela fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos, é abusiva a cláusula transferência de responsabilidade para os mutuários. 5. A Cláusula Penal de que trata o art. 408, do CC/02, deve ser expressamente estipulada. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo. Além do mais, a compensação pelo atraso se faz por meio de ressarcimento de danos moral e material, de modo que criar a oneração de uma multa sem previsão contratual pode resultar em dupla penalização da mesma conduta. 6. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (como o valor contratualmente previsto, atualizado pelo IPCA-E) por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso. 7. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. 8. Caracteriza-se o dano moral presumível in re in ipsa, pelo atraso na entrega do imóvel, se essa demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade nos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento, prazo que consiste em um período razoável para atrasos no âmbito da construção civil, que, sabidamente, ocorrem com frequência, não guardando relação com a tolerância de cento e oitenta dias inserida em muitos desses contratos. 9. Os juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor estabelecido a título de indenização por dano moral serão devidos da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim considerada como a data da sentença ou acórdão em que se reconheça o dever de indenizar e que contenha a condenação respectiva. Sobre essa condenação, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, composta por juros moratórios e correção monetária."(fls. 305/306). A parte recorrente aponta violação dos arts. 398 e 405 do Código Civil, inconformada com a decisão relativa à fixação dos juros de mora sobre os danos morais, na medida em que o acórdão determinou a aplicação da SELIC a contar do arbitramento, sem juros anteriores. Defende a aplicação de juros moratórios a contar do evento danoso ou, alternativamente, da citação (art. 405/CC). É o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte autora (ora recorrente) para condenar as rés ao pagamento da indenização por danos morais, com atualização pela variação da taxa SELIC desde a data do arbitramento, in verbis: "Quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, esta Turma entende que serão devidos da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim considerada como a data da sentença ou acórdão em que se reconheça o dever de indenizar e que contenha a condenação respectiva. Isso porque os juros moratórios e a correção monetária pretéritos, decorridos entre o evento danoso ou a citação e a data do julgamento definitivo, encontram se incluídos no valor arbitrado na sentença ou acórdão em que se definiu a obrigação pecuniária de reparar os danos morais. Sobre essa condenação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, composta por juros moratórios e correção monetária (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.872.866/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). No caso dos autos, considerando-se o atraso constatado para a entrega da obra, de 14 meses, e observados os parâmetros acima delineados, deve ser reformada a sentença para que seja concedida a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada autor. Sobre essa quantia deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento inicial." (fls. 303/304). Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual, como ocorre na hipótese em apreço. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação; [...] nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária" (AgRg no AREsp n. 776.698/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 8.3.2016). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015). 2. Incidência da Taxa Selic – a título de juros moratórios (desde a citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) – sobre o quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar a omissão referente à taxa de juros que incidirá na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o termo inicial de sua fluência. (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21.6.2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. No caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 5. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 776.698/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 8.3.2016.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.2.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. FALHA GEOLÓGICA NO TERRENO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL. ATRASO EXPRESSIVO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 29.3.2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1719574/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar a data da citação como o termo inicial da incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:30
Provimento
26/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189171/PR (2024/0479134-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ADILSON DA SILVA
RECORRENTE: ROSANE BELINO VIEIRA
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
RECORRIDO: FMM - ENGENHARIA - EIRELI
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
03/01/2025, 08:15
Recebimento
13/12/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADILSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
APELANTE: ROSANE BELINO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
APELADO: MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de outubro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5040105-96.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADILSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
APELANTE: ROSANE BELINO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
APELADO: MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 02 de agosto de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5040105-96.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT