1. DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS DE MATTOS FELICIO
OAB/MG 74441·CPF·Representa: Autor
TIAGO ABREU GONTIJO
OAB/MG 96242·CPF·Representa: Autor
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/MG 176743·CPF·Representa: Autor
LIVIA ALVES SANTOS
OAB/MG 230867·Representa: Autor
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES
OAB/MG 121615·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51
RÉU: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA CPF: 22.103.410/0001-09 DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se a(s) parte(s), e dê-se vista ao MP, se for o caso, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, e recolhidas eventuais custas, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONSELHEIRO LAFAIETE, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000808-81.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação]
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:33
Publicação
22/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:34
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:00
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 18:10
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:56
Publicação
22/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA DE DOCES SÃO JOÃO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 540): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO - ENCARGOS - DESCUMPRIMENTO REITERADO - RESOLUÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO - SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do direito real de uso de bens imóveis públicos deve haver interesse público devidamente justificado. O Município de Conselheiro Lafaiate editou lei concedendo o direito real de uso de bem público à apelante, a fim de que construísse a sua sede e realizasse o objeto social. Comprovado o descumprimento do encargo, deve ser mantida a sentença que determinou a resolução da concessão e a reversão do imóvel ao patrimônio do Município. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 568-572). Em seu recurso especial de fls. 583-625, a recorrente sustenta, inicialmente, que foi requerido ao Tribunal de origem pronunciamento sobre o "argumento de que as ocorrências de grave crise econômica corresponderiam às exculpantes legais tratadas nos art. 57, § 1º, inciso II e art. 65, II, alínea 'd', da Lei n.º 8.666/93" e os "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, art. 2º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e do art. 5º, § 2º, da CF/1988, que recomendam a manutenção de encargos públicos e contratos a bem da segurança jurídica" (fl. 599). Nesse contexto, aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "o Tribunal 'a quo' não se pronunciou quanto aos temas ventilando o entendimento de que não teriam ocorrido as demonstradas omissões relativamente aos temas levados à Cognição da Corte Mineira" (fl. 600). Além disso, aduz contrariedade ao art. 65, II, alínea “d”, da Lei n.º 8.666/93, sob alegação de que "ao contrário do que considerou o acórdão recorrido de apelação, a recorrente não mediu esforços para cumprimento dos encargos que lhe incumbia, razões pelas quais revelou-se devido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a dilação dos prazos para cumprimento dos encargos" (fl. 608). Pontua, ainda, malferimento ao art. 57, § 1º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, ao entendimento de que foram "desconsideradas as crises conjunturais (...) para fins da efetiva prorrogação dos prazos" (fl. 610). Elucida ausência de inadimplemento e descumprimento dos encargos, ao manifestar que "ao suscitar virtuais falhas quanto ao cumprimento dos encargos, a Administração de Conselheiro Lafaiete/MG simplesmente se afastou da realidade da vida e do cenário econômico, ignorando a crise e a recessão decorrente, que em termos jurídicos configuram hipótese legal para revisão e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contratos no caso a ocorrência de álea econômica" (fl. 613). Aponta, também, contrariedade ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, ao defender que "em semelhança às determinações do art. 20 do Decreto n.º 4.657/1942, que obstam o Administrador invalidar atos e rescindir contratos/encargos, com base em valores abstratos e sem a devida consideração das consequências práticas da decisão, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estabelecem ao Administrador a necessidade de aferir a 'ajustabilidade - adequabilidade' do ato, especialmente quando se está diante de pretensão punitiva do munícipe" (fl. 622). O Tribunal de origem, às fls. 650-654, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Cumpre afastar de início, a alegação de ofensa a preceito constitucional. O recurso especial não é a via própria para o debate pretendido pela parte recorrente, visto que "ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n° 452.954/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 14/05/2020). A admissão do recurso não é viável. Desprovida de razoabilidade a arguição de afronta à norma inscrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Turma Julgadora se manifestou sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de destino, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem emite pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível no caso. Confiram-se: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente." (AgRg nos EDcl no AREsp n° 740.109/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 08/06/2016.) Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto." (AgInt no AREsp n° 1.392.964/ RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/09/2020.) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp n°1.297.975/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1°/10/2020.) Por outro lado, a controvérsia foi dirimida pela Turma Julgadora ao seguinte entendimento: "Consoante se verifica, o direito real de uso do imóvel foi concedido à apelante para que esta promovesse a construção da sua sede a fim de exercer as atividades de comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, sendo estabelecido o prazo de 01 (um) ano para o início do projeto e de mais 02 (dois) anos para a conclusão das obras (artigos 2º e 3º). Além disso, a norma municipal previu expressamente que, se a beneficiária não exercesse ou não executasse a finalidade prevista, o direito real de uso caducaria e o imóvel seria revertido ao patrimônio do ente público (artigo 4º, inciso I). Considerando que a Lei Municipal n. 5.022/2008 foi publicada em 17 de julho de 2008, a recorrente deveria ter iniciado e concluído as obras para edificação da sede, dando início às suas atividades em 17 de julho de 2011 quando ultrapassado o prazo total de 03 (três) anos concedido pela legislação. Não obstante, no ano de 2013, foi promulgada a Lei Complementar Municipal n. 53, que estipulou novos prazos para o início da construção da sede da recorrente. Confira-se: Art. 1º - Fica concedido à Distribuidora de Doces São João, CNPJ n. 22.103.410/0001-09, novo prazo de 02 (dois) anos para iniciar, e de 03(três) anos para concluir, a construção de sua sede própria no imóvel objeto da concessão de direito real de uso de que trata a Lei Municipal n 5.022, de 17 de julho de 2008, ambos os prazos contados da data de início de vigência desta Lei Complementar. [...] Por sua vez, no ano de 2017, houve a edição de outra norma municipal concedendo novos prazos para a apelante, a Lei Complementar n. 096, que assim previu: Art. 1º Fica concedido à distribuidora de Doces São João, CNPJ n° 22.103.410/0001-09, novo prazo para reiniciar e concluir as obras da construção de sua sede própria no imóvel objeto da concessão de direito real de uso de que trata a Lei Municipal n° 5.022, de 17 de julho de 2008, da seguinte forma: I - 06 (seis) meses para reiniciar as obras; II - 12 (doze) meses para concluir 35% (trinta e cinco por cento) das obras; III - 24 (vinte e quatro) meses para concluir 70% (setenta por cento) das obras; IV - 36 (trinta e seis) meses para concluir 100% (trinta e cinco por cento) das obras; Segundo o artigo 1º da LC n. 96/17, a apelante deveria reiniciar as obras em até 06 (seis) meses da sua publicação, o que ocorreu em 04.09.2017, devendo observar os prazos escalonados para a sua finalização, cujo termo final se daria em 36 (trinta e seis) meses, ou seja, em 04.09.2020. Entretanto, mais uma vez, não houve a finalização das obras e o início das atividades de empresa beneficiária, que afirma em suas razões recursais que tal se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da grave crise econômica surgida no final do segundo semestre de 2013. Com a devida vênia, o reiterado descumprimento do encargo previsto pelo Município de Conselheiro Lafaiete implica na resolução da concessão de direito real de uso do imóvel público com a sua consequente reversão ao patrimônio público, não havendo que se falar em qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração. As alegações genéricas da ocorrência de crise financeira não impedem a resolução da concessão, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade, mas na observância do interesse público, na medida em que não se justifica a concessão do uso do imóvel público por particular que deveria ter nele exercido as suas atividades há mais de 10 (dez) anos. Importa ressaltar que sequer foi devidamente justificada a concessão do direito de uso do bem público à recorrente, tampouco as sucessivas renovações de prazo que lhe foram deferidas, sendo certo que a sua resolução, além de decorrer da observância do artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal n. 5.022/2008, está em consonância com o princípio da moralidade. Com efeito, não se pode admitir a sucessiva renovação de prazos para que a apelante dê a destinação ao bem público, cujo uso lhe foi cedido em 2008 e que até então não cumpriu o encargo previsto na legislação municipal.” (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 151, págs. 6- 8.)" Como se vê, além de a parte recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, essa assertiva nas razões recursais, remanescendo no acórdão recorrido fundamento não atacado, a matéria remete o Julgador à análise de lei local, o que impede o sucesso do recurso, por força do disposto nos Enunciados nos 283 e 280 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 do CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. [...] 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’.” (AgInt no AREsp nº 1.431.246/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 30/10/2019.) Diante do exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 665-730, a agravante sustenta violação à competência do STJ, ao fundamento de que "a decisão agravada realizou verdadeiro juízo de mérito, e não mero juízo de admissibilidade a que estava adstrita, endossando os fundamentos do acórdão para negativa de admissão do recurso especial" (fl. 677). Nesse sentido, reitera existência de negativa de prestação jurisdicional ao pontuar que "ainda em sede de embargos, foi requerida manifestação dos I. Desembargadores, sob pena de restar frustrado o que preconiza o art. 1.022, II, do NCPC (...) Entretanto, optou a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a afirmar o já clássico entendimento segundo o qual não houve omissão no julgado, nem obscuridades, nem contradições a serem sanadas" (fl. 687). Em relação ao óbice do enunciado 280 da Súmula do STF, a agravante sustenta que "não se indispôs a recorrente contra aplicação de norma infra-local ou direito local, mas antes disso, à negativa de vigência e de violação às normas federais que amparam o direito" (fl. 695). No que tange à Súmula 283 do STF, defende que "a recorrente impugnou de forma efetiva todos os pontos do acórdão recorrido que validou a tese do bem imóvel" e "o fundamento central do acórdão recorrido foi no sentido de que as alegações genéricas de crise financeira não afastariam a resolução da concessão" (fl. 703). No mais, reprisa fragmentos das razões constantes da petição de recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de quatro argumentos distintos e autônomos: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (iii) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; e (iv) - aplicabilidade, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar suficientemente todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
21/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/08/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:00
Redistribuição
31/03/2025, 10:45
Recebimento
31/03/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 09:35
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA DE DOCES SÃO JOÃO LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em autos de ação de reversão de direito real de uso de imóvel público ao patrimônio municipal, baseada no descumprimento de encargos previstos em contrato administrativo de concessão do aludido direito, matéria de competência da Primeira Seção desta Corte, conforme disposto no art. 9º, § 1º, I e XIV, do RISTJ. Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos eminentes Ministros integrantes da eg. Primeira Seção. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Incompetência
27/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:52
Redistribuição
03/02/2025, 15:45
Recebimento
30/01/2025, 11:56
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Distribuição
28/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826495/MG (2025/0003058-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ADVOGADOS: JORCELINO DE OLIVEIRA - MG061860
FABIANO LUÍS RODRIGUES ZEBRAL - MG106137
JULIANA COELHO MACHADO - MG108569
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743
LARISSA DUTRA ARAUJO - MG222251
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 14:45
Recebimento
08/01/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/10/2024
Recorrente(s) - DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIELLE DOS REIS CHAGAS LOPES, FABIANO LUIS RODRIGUES ZEBRAL, JULIANA COELHO MACHADO, TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Embargante(s) - DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIELLE DOS REIS CHAGAS LOPES, FABIANO LUIS RODRIGUES ZEBRAL, TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/03/2024
Embargante(s) - DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DANIELLE DOS REIS CHAGAS LOPES, FABIANO LUIS RODRIGUES ZEBRAL, TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/03/2024
Apelante(s) - DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIELLE DOS REIS CHAGAS LOPES, FABIANO LUIS RODRIGUES ZEBRAL, JULIANA COELHO MACHADO, TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Apelante(s) - DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DANIELLE DOS REIS CHAGAS LOPES, FABIANO LUIS RODRIGUES ZEBRAL, JULIANA COELHO MACHADO, TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2024
Apelante(s) - DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIELLE DOS REIS CHAGAS LOPES, FABIANO LUIS RODRIGUES ZEBRAL, JULIANA COELHO MACHADO, TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/12/2023
Apelante(s) - DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO JOAO LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Edilson Olímpio Fernandes em 15/12/2023
Adv - DANIELLE DOS REIS CHAGAS LOPES, FABIANO LUIS RODRIGUES ZEBRAL, JULIANA COELHO MACHADO, TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.