Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2862032/MS (2025/0056835-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: CAROLINE INACIO RAMOS
EMBARGANTE: SAMIRA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE - MS016770
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: DOUGLAS MONTAVANELLI PEDROSO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINE INÁCIO RAMOS e SAMIRA RODRIGUES DA SILVA (e-STJ, fls. 784-789) contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena das agravantes em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 558 dias-multa (e-STJ, fls. 768-778). Sustenta a Defesa que a decisão é omissa, pois não reconheceu a atenuante da menoridade relativa das embargantes. Postula, assim, a correção a dosimetria com a redução das penas em 1/6 na segunda etapa da dosimetria. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser acolhidos. A decisão embargada acolheu parcialmente o recurso especial para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado e reduzir a pena das embargantes em 1/6, nestes termos (e-STJ, fls. 773-778): “Passo, portanto, à nova dosimetria da pena. Partindo da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 670 dias-multa, fixada de forma idêntica para todos os réus, aplico a fração de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado, reduzindo-a para 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, além de 558 dias-multa. Por fim, considerando esta pena e as circunstâncias judiciais negativas, inviável a alteração do regime prisional fechado para o semiaberto.” Entretanto, esta dosimetria não considerou a alteração realizada pela Corte de origem em embargos de declaração, em acórdão que reconheceu a aplicação da atenuante da menoridade relativa para as embargantes (e-STJ, fls. 722-725). Portanto, diante desta omissão, passo à nova dosimetria da pena das embargantes, fixada de forma idêntica pela instância anterior. Na primeira fase, pelas razões já apresentadas às fls. 768-778 (e-STJ), mantenho a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda etapa, com a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, aplica-se a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. No ponto, importante destacar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR (Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o entendimento segundo o qual o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal." Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM, DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora cabível a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, merece reparo a fração de aumento, pois a jurisprudência desta Corte Superior, em casos similares, entendeu ser suficiente e proporcional o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima, de modo que o mesmo parâmetro deve ser aplicado à hipótese dos autos. 2. As matérias suscitadas na impetração foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual redimensionou as reprimendas, de forma que não há que se falar de supressão de instância. Ademais, cabível a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço. 3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023) Ressalte-se que, no dia 14/08/2024, a Terceira Seção reapreciou a matéria, no julgamento dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS - representativos da controvérsia - e, por maioria de votos, rejeitou novamente o cancelamento do enunciado da Súmula 231/STJ, nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Messod Azulay Neto. Na última fase, elevo a pena em 1/6 pela interestadualidade, estipulando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 525 dias-multa (vide e-STJ, fls. 724). Ainda, diante da incidência do tráfico privilegiado, conforme decisão de fls. 768-778, reduzo a pena em 1/6, definindo-a em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 437 dias-multa. Por fim, considerando esta pena e as circunstâncias judiciais negativas, mantenho o regime inicial fechado. No ponto: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - In casu, as instâncias ordinárias, no cálculo da pena-base, aferiram negativamente as circunstâncias do delito, com maior grau de reprovabilidade da conduta da paciente, que, transcendendo ao resultado típico do delito, consubstanciouse no seguinte: a vítima, imaginando que auferiria ganhos consideráveis com uma grande corrida (viagem), foi atraída na verdade para uma emboscada, entabulada pelo paciente e seu comparsa, que se utilizaram da plataforma Uber para cometimento de um grave crime, tendo ainda sido obrigada a conduzir o veículo para dentro de uma comunidade. Nesse contexto, o aumento da pena-base em 1/6 pela instância ordinária decorre da maior reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente, que, alicerçada em fundamentação idônea, desenvolvida a partir de elementos concretos dos autos, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - O regime prisional fechado permanece inalterado diante da das circunstâncias judiciais desfavoráveis com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando ainda a pena superior a 4 anos, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.500/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão quanto ao reconhecimento da minorante da menoridade relativa, fixando a pena de ambas as embargantes em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 437 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS