Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848216/RR (2025/0029418-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES - RR000591
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADOS: MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR000008
ANA PAULA MATIAS FONSECA - RR000441B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 430): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR ESTA CORTE EM ANTERIOR RECURSO DE EMBARGOS À APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 8°, 10°, e 16, “caput”, e §1°, da Lei de Execução Fiscal, além dos arts. 485, IV e §3°, e 831, ambos os artigos do CPC, aduzindo, em suma, a imprescindibilidade de apresentação, no prazo legal, de garantia idônea para o manejo de embargos à execução, em face da especialidade da LEF em relação ao CPC (e-STJ fls. 441/451). Contrarrazões às e-STJ fls. 571/578. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 598/601). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 609/615), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ausência de garantia idônea para oposição de embargos em execução fiscal, bem como acerca da intempestividade dos embargos apresentados, o Tribunal de origem anotou que essas questões já tinham sido decididas pelo Colegiado estadual, anteriormente, nos embargos à apelação (e-STJ fls. 425/426): Em sede preliminar, arguiu o recorrente a intempestividade dos Embargos opostos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Todavia, trata- se de matéria já decidida nos embargos à apelação, tendo este egrégio Tribunal de Justiça devidamente deliberado a respeito, conforme se extrai da simples leitura da ementa do referido julgado, confira-se: (...). Desse modo, considerando que já restou decidido o reconhecimento da tempestividade dos embargos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, deixo de apreciar a questão. A mesma fundamentação deve aplicada ao argumento trazido pelo apelante de insuficiência de garantia idônea para a promoção dos embargos à execução, sob dizer ser ela insuficiente, eis que tal assunto também já foi decidido nos embargos da referida apelação, cuja ementa restou acima colacionada. Do cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, evidencia-se o desencontro entre o que foi decidido (a regra estabelecida no parágrafo 1º do art. 122 do Decreto Federal n. 6.514/2008) e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Ademais, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA