CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Reu
IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
CNPJ
Reu
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB/RS 75751·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS
OAB/DF 7383·CPF·Representa: Autor
FELIPE ALVARENGA NEVES
OAB/DF 59055·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE PORTO DE CASTRO
OAB/GO 55792·CPF·Representa: Autor
YASMIN GONCALVES SANTOS KOSMINSKY
OAB/DF 69326·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para: (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h). ou envie mensagem para: [email protected]. Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para: (61) 3103-7116 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7239 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para: [email protected]. Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON. Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2026 16:08:40. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeçam-se alvarás eletrônicos para liberação do montante depositado nos autos (ID 261152808) nos seguintes termos: 1.1 R$ 3.724,57 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), mais os acréscimos legais, à conta: Banco do Brasil S/A, Agência: 3168-2, Conta corrente: 5056-3, Titular: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda, CNPJ: 89.237.911/0001-40 e 1.2 R$ 1.583,84 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), mais os acréscimos legais, à conta: Banco Itaú Unibanco S/A (341), Agência: 8359, Conta corrente: 12908-0, Titular: Michel Zavagna Gralha Advogados, CNPJ: 20.266.641/0001-08. 2. Feito, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pesem as considerações feitas pelo autor no ID 261137474, esclareço que, por questões técnicas, a expedição de alvará eletrônico por este Juízo considera o valor nominal depositado, no caso, R$ 5.308,41 (cinco mil, trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), indicando que devem ser incluídos os acréscimos legais, o que, ao final, assegura a liberação da integralidade do valor disponível, incluindo a atualização monetária. 2. Assim, o montante a ser levantado corresponderá ao valor nominal somado aos acréscimos legais. Por esse motivo, é necessária a indicação dos valores de titularidade das partes com correspondência ao valor nominal depositado, sob pena de inviabilidade técnica para a expedição, cuja solução foge ao alcance deste Juízo. 3. Feitos os esclarecimentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) intime-se a autora para ajustar o valor dos alvarás indicados no ID 259617886 ao montante depositado pela ré (R$ 5.308,41 – cinco mil, trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), sem prejuízo da liberação dos acréscimos legais em seu favor. 4. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 5.014,54 (cinco mil, catorze reais e cinquenta e quatro centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 259454866 para a seguinte conta: Caputo, Bastos e Serra Advogados, CNPJ 12.291.813/0001-67 (PIX,) Agência 0919, Conta corrente 74185-0, Banco: 341 – Itaú. 2. Verifico que a soma dos valores indicados pela autora na petição de ID 259617886, ou seja, R$ 5.752,26 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) supera o valor depositado pela ré, ou seja, R$ 5.308,41 (cinco mil, trezentos e oito e quarenta e um centavos), conforme ID 258329240. 3. Por esta razão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) intime-se a autora a fim de que ajuste o valor dos alvarás ao montante depositado pela ré. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação da parte requerida, inclusive, quanto à petição de ID 259617886. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2025 14:06:40. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, há saldo em conta judicial vinculada aos autos consoante anexo. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 18:33:49. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 26/11/2025- ID 258329263, fl. 59 ( ID 182914930 e 185577314 - Sentença, ID 258328186 - Acórdão- Apelação parcialmente provida, ID 258329214 - Acórdão - Embargos de declaração rejeitados, ID 258329247 - Decisão - Inadmitido recurso especial e ID 258329263 - Decisão de Tribunais Superiores: fl. 11/14: recurso especial não provido e fl. 49/55: agravo interno não provido). Certifico mais que há saldo em conta judicial vinculada aos autos. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 18:25:13. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:43
Publicação
30/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870477/DF (2025/0062836-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVADO: IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeçam-se alvarás eletrônicos para liberação do montante depositado nos autos (ID 261152808) nos seguintes termos: 1.1 R$ 3.724,57 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), mais os acréscimos legais, à conta: Banco do Brasil S/A, Agência: 3168-2, Conta corrente: 5056-3, Titular: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda, CNPJ: 89.237.911/0001-40 e 1.2 R$ 1.583,84 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), mais os acréscimos legais, à conta: Banco Itaú Unibanco S/A (341), Agência: 8359, Conta corrente: 12908-0, Titular: Michel Zavagna Gralha Advogados, CNPJ: 20.266.641/0001-08. 2. Feito, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pesem as considerações feitas pelo autor no ID 261137474, esclareço que, por questões técnicas, a expedição de alvará eletrônico por este Juízo considera o valor nominal depositado, no caso, R$ 5.308,41 (cinco mil, trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), indicando que devem ser incluídos os acréscimos legais, o que, ao final, assegura a liberação da integralidade do valor disponível, incluindo a atualização monetária. 2. Assim, o montante a ser levantado corresponderá ao valor nominal somado aos acréscimos legais. Por esse motivo, é necessária a indicação dos valores de titularidade das partes com correspondência ao valor nominal depositado, sob pena de inviabilidade técnica para a expedição, cuja solução foge ao alcance deste Juízo. 3. Feitos os esclarecimentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) intime-se a autora para ajustar o valor dos alvarás indicados no ID 259617886 ao montante depositado pela ré (R$ 5.308,41 – cinco mil, trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), sem prejuízo da liberação dos acréscimos legais em seu favor. 4. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 5.014,54 (cinco mil, catorze reais e cinquenta e quatro centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 259454866 para a seguinte conta: Caputo, Bastos e Serra Advogados, CNPJ 12.291.813/0001-67 (PIX,) Agência 0919, Conta corrente 74185-0, Banco: 341 – Itaú. 2. Verifico que a soma dos valores indicados pela autora na petição de ID 259617886, ou seja, R$ 5.752,26 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) supera o valor depositado pela ré, ou seja, R$ 5.308,41 (cinco mil, trezentos e oito e quarenta e um centavos), conforme ID 258329240. 3. Por esta razão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) intime-se a autora a fim de que ajuste o valor dos alvarás ao montante depositado pela ré. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação da parte requerida, inclusive, quanto à petição de ID 259617886. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2025 14:06:40. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, há saldo em conta judicial vinculada aos autos consoante anexo. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 18:33:49. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 26/11/2025- ID 258329263, fl. 59 ( ID 182914930 e 185577314 - Sentença, ID 258328186 - Acórdão- Apelação parcialmente provida, ID 258329214 - Acórdão - Embargos de declaração rejeitados, ID 258329247 - Decisão - Inadmitido recurso especial e ID 258329263 - Decisão de Tribunais Superiores: fl. 11/14: recurso especial não provido e fl. 49/55: agravo interno não provido). Certifico mais que há saldo em conta judicial vinculada aos autos. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 18:25:13. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:43
Publicação
30/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870477/DF (2025/0062836-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVADO: IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:20
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870477/DF (2025/0062836-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVADO: IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:04
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870477/DF (2025/0062836-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVADO: IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 16:47
Publicação
19/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870477/DF (2025/0062836-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVADO: IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/12/2024. Concluso ao gabinete em: 31/3/2025. Ação: renovatória de locação, ajuizada por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para renovar o contrato de locação entabulado entre as partes, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, observadas as condições contratuais então existentes e o valor do aluguel previsto no laudo de ID nº 179055942. Assim, em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da diferença entre o aluguel proposto pela parte agravante e o que fora fixado, no período de doze meses (artigo 58, III, Lei 8.245/91), nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. (e-STJ fls. 1233-1235) Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS ALUGUERES. NOVO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONCORDÂNCIA DO LOCADOR COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA A TENTATIVA DE RENOVAÇÃO EXTRAJUDICIAL A CARGO DA PARTE LOCATÁRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDEFINIDAS AS DESPESAS PROCESSUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. I. Na demanda renovatória (Lei 8.245/1991, artigo 51 e incisos I a III c/c artigo 71, inciso I a VII), a data inicial do contrato renovando (1º.10.2023) é o termo inicial para a cobrança das diferenças eventualmente existentes entre os valores dos alugueres (antigos/contratuais e novos/judiciais), vencidos ao longo da demanda, a partir de quando incidirá a correção monetária pelo indexador estipulado livremente no contrato e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. No ponto, a sentença é de ser reformada. II. A ação renovatória tem natureza dúplice, de forma que tanto o locatário, na petição inicial, quanto o locador, na contestação, deduzem pedidos (valor locatício considerado “justo”). É por essa razão que resulta a sucumbência recíproca das partes, haja vista a fixação do valor (mediano) de locação pelo e. Juízo, porque inferior à estimativa do locador e superior à proposta do locatário, consoante a perícia judicial. Por conseguinte, as partes deram causa ao ajuizamento da ação, de modo que devem responder pelos encargos da sucumbência de forma recíproca e proporcional. No ponto, a sentença é de ser reformada. III. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (e-STJ fls. 1304-1316) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1336-1339) Recurso especial: alega violação dos arts. 86, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, CPC, 69, Lei 8.245/91, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o valor arbitrado a título de locação deve ser corrigido a partir do vencimento de cada parcela, que somente será exigível após o trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel; e, ii) o acréscimo de juros moratórios deve ter como termo inicial a data do trânsito em julgado, eis que somente nesse momento os aluguéis se tornam exigíveis; e, iii) em ação de mero acertamento, não há vencedor nem vencido, por conseguinte, foi violado o artigo 86 do CPC. (e-STJ fls. 1415-1428) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de a data inicial do contrato renovando ser o termo inicial para a cobrança da diferença entre os valores dos aluguéis, bem como sobre a sucumbência das partes, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 86, CPC, 69, Lei 8.245/91, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a data inicial do contrato renovando (1º.10.2023) é o termo inicial para a cobrança das diferenças eventualmente existentes entre os valores dos alugueres (antigos/contratuais e novos/judiciais), vencidos ao longo da demanda (ação ajuizada em 29.03.2023)”, bem como de que “as partes deram causa ao ajuizamento da ação, de modo que devem responder pelos encargos da sucumbência de forma recíproca”, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/08/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870477/DF (2025/0062836-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVADO: IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:01
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870477/DF (2025/0062836-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVADO: IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870477/DF (2025/0062836-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVADO: IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:34
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 10:45
Recebimento
25/02/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. AGRAVADAS: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
RECORRIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIÁRIAS S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS ALUGUERES. NOVO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONCORDÂNCIA DO LOCADOR COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA A TENTATIVA DE RENOVAÇÃO EXTRAJUDICIAL A CARGO DA PARTE LOCATÁRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDEFINIDAS AS DESPESAS PROCESSUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. I. Na demanda renovatória (Lei 8.245/1991, artigo 51 e incisos I a III c/c artigo 71, inciso I a VII), a data inicial do contrato renovando (1º.10.2023) é o termo inicial para a cobrança das diferenças eventualmente existentes entre os valores dos alugueres (antigos/contratuais e novos/judiciais), vencidos ao longo da demanda, a partir de quando incidirá a correção monetária pelo indexador estipulado livremente no contrato e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. No ponto, a sentença é de ser reformada. II. A ação renovatória tem natureza dúplice, de forma que tanto o locatário, na petição inicial, quanto o locador, na contestação, deduzem pedidos (valor locatício considerado “justo”). É por essa razão que resulta a sucumbência recíproca das partes, haja vista a fixação do valor (mediano) de locação pelo e. Juízo, porque inferior à estimativa do locador e superior à proposta do locatário, consoante a perícia judicial. Por conseguinte, as partes deram causa ao ajuizamento da ação, de modo que devem responder pelos encargos da sucumbência de forma recíproca e proporcional. No ponto, a sentença é de ser reformada. III. Apelação conhecida e parcialmente provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos VI e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 69 da Lei nº 8.245/91, sustentando que o acréscimo de juros moratórios deve ter como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, e não o vencimento de cada parcela. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma; e c) artigos 86 do CPC, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Em contrarrazões, as recorridas requerem a majoração dos honorários sucumbenciais, bem como para que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos VI e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.” (AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 69 da Lei nº 8.245/91 e 86 do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “No caso concreto, a data inicial do contrato renovando (1º.10.2023) é o termo inicial para a cobrança das diferenças eventualmente existentes entre os valores dos alugueres (antigos/contratuais e novos/judiciais), vencidos ao longo da demanda (ação ajuizada em 29.03.2023), a partir de quando incidirá a correção monetária pelo indexador estipulado livremente no contrato e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento (Lei 8.245/1991, artigo 51 e incisos I a III c/c artigo 71, inciso I a VII). (...) Saliente-se que a ação renovatória tem natureza dúplice, de forma que tanto o locatário, na petição inicial, quanto o locador, na contestação, deduzem pedidos (valor locatício considerado “justo” a partir do unilateral ponto de vista comercial e jurídico). É por essa razão que resulta a sucumbência recíproca das partes, haja vista a adoção de valor de locação pelo e. Juízo, o qual é inferior à estimativa do locador e superior à proposta do locatário” (ID 60169847). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao indicado dissídio jurisprudencial, porquanto “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelas recorridas, tendo em vista o convênio por elas firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inexistentes os supostos vícios processuais (omissão, contradição e obscuridade) no acórdão, que foi claro e elucidativo na fundamentação no sentido de que “a data inicial do contrato renovando é o termo inicial para a cobrança da diferença entre os valores dos alugueres (antigos/contratuais e novos/judiciais), a partir de quando incidirá a correção monetária pelo indexador estipulado livremente no contrato e juros moratórios de 1% ao mês, isto é, a contar de cada vencimento, como forma de recompor o poder aquisitivo da moeda”. Igualmente, o acórdão foi acertado e claro em distribuir os encargos de sucumbência entre as partes na medida do decaimento dos pedidos. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Embargos rejeitados.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS ALUGUERES. NOVO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONCORDÂNCIA DO LOCADOR COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA A TENTATIVA DE RENOVAÇÃO EXTRAJUDICIAL A CARGO DA PARTE LOCATÁRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDEFINIDAS AS DESPESAS PROCESSUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. I. Na demanda renovatória (Lei 8.245/1991, artigo 51 e incisos I a III c/c artigo 71, inciso I a VII), a data inicial do contrato renovando (1º.10.2023) é o termo inicial para a cobrança das diferenças eventualmente existentes entre os valores dos alugueres (antigos/contratuais e novos/judiciais), vencidos ao longo da demanda, a partir de quando incidirá a correção monetária pelo indexador estipulado livremente no contrato e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. No ponto, a sentença é de ser reformada. II. A ação renovatória tem natureza dúplice, de forma que tanto o locatário, na petição inicial, quanto o locador, na contestação, deduzem pedidos (valor locatício considerado “justo”). É por essa razão que resulta a sucumbência recíproca das partes, haja vista a fixação do valor (mediano) de locação pelo e. Juízo, porque inferior à estimativa do locador e superior à proposta do locatário, consoante a perícia judicial. Por conseguinte, as partes deram causa ao ajuizamento da ação, de modo que devem responder pelos encargos da sucumbência de forma recíproca e proporcional. No ponto, a sentença é de ser reformada. III. Apelação conhecida e parcialmente provida.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. SENTENÇA 1. A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 182914930. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, é de se registrar a concordância das partes quanto à manutenção das condições contratuais então pactuadas, à exceção do valor do aluguel. 4. Nessa esteira, o prazo de 60 (sessenta) dias expresso na sentença está compreendido, por óbvio, entre 1º.10.2023 e 30.9.2018, sendo dispensável tal informação no dispositivo do aludido provimento. 5. Por oportuno, em sede de ação revisional de aluguel, revisado o locativo e definido o novo importe, este retroagirá à data da citação, sendo exigível a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 69 da Lei n. 8.245/91, termo inicial da mora. 6. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 7. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
Cuida-se de ação renovatória, movida por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, em desfavor de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S/A, partes devidamente qualificadas. Relata a autora ter celebrado com as rés contrato de locação não residencial da loja n. 171 do Park Shopping, para fins de exercício da sua atividade comercial. Narra que o encerramento da relação locatícia se dará em 30.9.2023, tendo reunido, não obstante, os requisitos necessários para a sua renovação. Oferece proposta de renovação, mediante pagamento de aluguel no valor de R$ 155.540,00 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais). Requer, assim, a renovação do contrato nas mesmas condições então pactuadas, com a adoção do aluguel proposto. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 154088509 a 154090816. Emenda à petição inicial no ID n. 154970078, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 154970085 e 154970084). Citadas, as rés apresentaram contestação no ID n. 157562863 e documentos nos IDs n. 157562871 a 157565868. Defendem as rés que: a) deve haver a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a adequação do valor do aluguel proposto à realidade do mercado; b) as cláusulas contratuais devem ser mantidas em sua inteireza. Requer, ao final, a renovação do contrato, mantidas as condições contratuais originárias, com a fixação de aluguel no valor de R$ 174.248,58 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Réplica no ID n. 160238867. A decisão de ID n. 163406518 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou a produção de prova pericial (ID n. 164148496) e as rés o julgamento antecipado da lide (ID n. 164518839). A decisão de ID n. 164539285 deferiu a produção da prova pericial. O laudo foi apresentado no ID n. 179055941, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs n. 181155921 e 182530036. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação renovatória consiste em prerrogativa conferida ao locatário para exigir do locador a renovação da locação não residencial havida entre as partes, quando preenchidos os requisitos correspondentes, nos termos do artigo 51 e seguintes da Lei n. 8.245/91. No caso em apreço, a autora carreou aos autos os documentos exigidos pelo artigo 71 da Lei de Locações, comprovando dispor de contrato escrito por prazo determinado de 5 (cinco) anos, além do exercício do mesmo ramo empresarial pelo período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos. As rés, por sua vez, não se opuseram à renovação do contrato entabulado entre as partes, tendo apenas discordado do valor da locação. Nesse particular, as partes acordaram com o laudo pericial de ID n. 179055942. Deste modo, o acolhimento do pedido de renovação do contrato de locação em testilha é de rigor, observado o valor da locação acima referido e as condições contratuais originárias havidas entre as partes. No que diz respeito aos ônus da sucumbência, vale lembrar que a utilização da ação renovatória não é uma imposição legal, pois destinada exclusivamente à hipótese de resistência da parte locadora. Na espécie, inexiste resistência das rés quanto à renovação pretendida, as quais, inclusive, com esta aquiesceram, a despeito da irresignação quanto ao aluguel proposto pela autora. Frise-se, no ponto, que a resistência oposta pelas rés ao valor do aluguel na renovação se justificou, pois aquele proposto pela autora estava abaixo do valor de mercado, conforme demonstrado pelo laudo pericial produzido nestes autos. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Os honorários advocatícios e as demais despesas processuais têm disciplina no art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, respondendo o vencido ou, quando ausente sucumbência, aquele que deu causa ao processo. 2. No caso, não houve recusa dos réus com a renovação do aluguel. A resistência oposta por eles ao valor do aluguel na renovação se justificou, afinal a autora pretendeu obtê-la com preço mensal abaixo do valor de mercado, conforme comprovado por laudo pericial. Assim, pela causalidade, deve a autora suportar os encargos decorrentes do ônus de sucumbência. 3. Na ação renovatória de locação, os honorários advocatícios são fixados sobre o proveito econômico, que corresponde à diferença entre o aluguel pago e o fixado na sentença, no período de doze meses, consoante o art. 58, III, da Lei n. 8.245/91. Precedentes. 4. Apelações conhecidas e providas em parte. (Acórdão 1620021, 07195463020208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora, portanto, deu causa à propositura desta demanda, pois erigiu injustificado óbice à renovação do contrato, devendo arcar, por conseguinte, com os respectivos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para RENOVAR o contrato de locação entabulado entre as partes, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, observadas as condições contratuais então existentes e o valor do aluguel previsto no laudo de ID n. 179055942. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o aluguel proposto pela autora e o ora fixado, no período de doze meses (artigo 58, III, da Lei n. 8.245/91), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a concordância das partes (ID nº 181155921 e 182530036), homologo o laudo pericial de ID nº 179055942. 2. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID nº 172425627 para a seguinte conta: Titular: Marcus Campello Cajaty Goncalves CPF 806.857.307-00 Banco do Brasil Agência 5197-7 Conta Corrente 974.952-7 3. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mais os acréscimos legais, depositados conforme Id 172425627 para a seguinte conta: Titular: Marcus Campello Cajaty Goncalves CPF 806.857.307-00 Banco do Brasil Agência 5197-7 Conta Corrente 974.952-7 2. Feito, aguarde-se o prazo reservado às partes, intimadas conforme certidão de Id 179062708. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção a decisão de ID 164539285, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial de ID 179055927, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em razão de pedido de levantamento de honorários periciais, encaminho os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 18:54:54. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data e horário para realização de perícia- ID. 172741623 Aguarde-se prazo de tal diligência. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:47:35. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se prazo para manifestação do I perito quanto do depósito de honorários. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 14:54:25. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713856-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese a irresignação da requerente/locatária, entendo que o valor indicado pelo perito é condizente com as peculiaridades do caso vertente. 2. Verifico que a insurgência da parte orbita a tese de que o tempo contabilizado pelo perito não condiz com a realidade dos trabalhos a serem realizados. Neste particular, ressalto que o arbitramento dos honorários deve levar em consideração a estimativa do próprio perito, observados o zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para a sua execução e importância para a causa. 3. De acordo com os critérios acima referidos, fixo os honorários periciais em R$ 14.000,00 (catorze mil reais) notadamente pela natureza e complexidade da perícia. 4. Comprove a requerente o depósito do valor dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. 5. Feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) intime-se o perito para iniciar os trabalhos e entregar o Laudo no prazo de 20 (vinte) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca