Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843926/AL (2025/0018934-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCLA. RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELA RECORRIDA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS VEXATÓRIAS PELA.APELADA, RELATIVAS AO COMANDO JUDICIAL CONSTANTE NO MENCIONADO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MERA COMUNICAÇÃO UNILATERAL À AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DE CL ARAÇ ÕE S DE FAMILIARES, QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS TESTEMUNHOS. IMPEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO.ARTIGO 447, §2°, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCLA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 447, §§ 4º e 5º, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão recorrido ao deixar de se manifestar sobre as teses apresentadas pela defesa, atinentes à possibilidade de oitiva da irmã e da genitora do recorrente como informantes para poder melhor decidir a lide, trazendo a seguinte argumentação: É flagrante a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido ao dispositivo legal supracitado, uma vez que este o E. Tribunal de Justiça trouxe como fundamento de sua decisão o fato do Boletim de Ocorrência necessitar de outras provas, assim desconsiderando as declarações que também foram apresentadas pela parte recorrente. Desse modo, o acórdão proclamado não cuidou de enfrentar as teses infirmadas. [...] Ao não apreciar todas as provas trazidas nos autos, é flagrante a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido, ao dispositivo 489, §1º, IV do CPC. [...] Ainda, há violação da norma do Art. 447, §§ 4º e 5º do CPC, uma vez que, o acórdão ao afirmar que "não há nenhum outro meio probatório que comprove os alegados danos, visto que, consoante reconhecido acertadamente pelo juízo a quo, as declarações prestadas pelos familiares do recorrente não podem ser consideradas como testemunhos, uma vez que estas (irmã e genitora) encontram-se impedidas de atuar dessa forma", não levou em consideração o disposto nos parágrafos supracitados, os quais possibilitam a oitiva de sua irmã e genitora como informante. [...] Note-se que a testemunha pode ser contraditada ou recusada pelo julgador, bem como pode até mesmo ser ouvida como informante, cabendo ao juiz sopesar o valor probante das declarações por elas escritas (fls. 24/26), o que deveria ter sido feito no caso em apreço, diante da corroboração do Boletim de Ocorrência com as demais provas. Há casos em que não se pode dispensar a ouvida de testemunha, ainda que incapaz, suspeita ou impedida. Os fatos ocorridos em lugar onde não possam ser presenciados por testemunha, bem como aqueles que respeitam a direitos indisponíveis, devem ser elucidados da maneira como possível, ainda que para tanto o juiz tenha que não compromissar a testemunha e receber seu depoimento com a cautela que a prudência e a serenidade aconselham que ele tenha. [...] Desse modo, ao reconhecer a existência das provas e deixar de considerar as declarações comprobatórias dos fatos por entender pelo impedimento das declarantes, mostra-se flagrante a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido aos dispositivos 489, §1º, IV, do CPC, c/c art. 447, §§ 4º E 5º, do CPC (fls. 130/135). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o TJGO não analisou nem decidiu sobre à alegada falta de fundamentação do acórdão pela ausência de análise das teses apresentadas pela defesa (art. 489, § 1º, IV, do CPC), nem tampouco analisou ou decidiu sobre a necessidade de oitiva da mãe e irmã do recorrente como informantes para decidir a lide (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC). Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN