Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ID. 481: Defiro o levantamento em favor do credor. Expeça-se mandado de pagamento como requerido, com os devidos acréscimos legais e com as cautelas de praxe.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Ao devedor, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014). 2- Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar os bens para penhora e avaliação.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acódão. Decorridos 30 dias sem manifestação das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nCAB/r/nmat. 01/16471
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:43
Publicação
31/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730091/RJ (2024/0320579-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPE.SCP - VILA VELHA 05 LTDA
AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: MARLY GOMES FERNANDES
AGRAVADO: ANDRESSA FERNANDES BEZERRA
ADVOGADO: ELEN LUCY COIMBRA GOMES - RJ147798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:29
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730091/RJ (2024/0320579-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPE.SCP - VILA VELHA 05 LTDA
AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: MARLY GOMES FERNANDES
AGRAVADO: ANDRESSA FERNANDES BEZERRA
ADVOGADO: ELEN LUCY COIMBRA GOMES - RJ147798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•29/09/2025, 00:00
Despacho
•17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acódão. Decorridos 30 dias sem manifestação das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nCAB/r/nmat. 01/16471
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:43
Publicação
31/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730091/RJ (2024/0320579-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPE.SCP - VILA VELHA 05 LTDA
AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: MARLY GOMES FERNANDES
AGRAVADO: ANDRESSA FERNANDES BEZERRA
ADVOGADO: ELEN LUCY COIMBRA GOMES - RJ147798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:29
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730091/RJ (2024/0320579-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPE.SCP - VILA VELHA 05 LTDA
AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: MARLY GOMES FERNANDES
AGRAVADO: ANDRESSA FERNANDES BEZERRA
ADVOGADO: ELEN LUCY COIMBRA GOMES - RJ147798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
21/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/02/2025, 15:15
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730091/RJ (2024/0320579-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPE.SCP - VILA VELHA 05 LTDA
AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: MARLY GOMES FERNANDES
AGRAVADO: ANDRESSA FERNANDES BEZERRA
ADVOGADO: ELEN LUCY COIMBRA GOMES - RJ147798
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 12:07
Publicação
27/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730091/RJ (2024/0320579-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPE.SCP - VILA VELHA 05 LTDA
AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: MARLY GOMES FERNANDES
AGRAVADO: ANDRESSA FERNANDES BEZERRA
ADVOGADO: ELEN LUCY COIMBRA GOMES - RJ147798
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 351/357). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 297): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADORAS QUE ALEGAM NÃO TER HAVIDO BAIXA NA HIPOTECA E NÃO TER SIDO CUMPRIDO O CONTRATO QUE ESTIPULAVA UM DESCONTO NO VALOR TOTAL DA VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL. DE FATO, NÃO RESTOU COMPROVADA A BAIXA NA HIPOTECA, SEQUER O DESCONTO AVENÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 326/329). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 336/340), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo deficiência na prestação jurisdicional quanto às alegações de que "não foi praticado qualquer ato ilícito em desfavor da Recorrida" e de que "o desconto discutido foi fornecido no abatimento do preço do imóvel, e não na isenção de cotas condominiais" (e-STJ fl. 338), e (ii) arts. 186 e 927 do CC, defendendo "a inexistência de ato ilícito praticado pela Recorrente" (e-STJ fl. 339), não havendo falar, por conseguinte, em indenização por dano material. No agravo (e-STJ fls. 367/376), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, a Corte local, com base no exame de elementos fático-probatórios dos autos, enfrentou a questão relativa à responsabilidade civil da parte ora agravante, consignando que (e-STJ fls. 301/302, destaquei): A parte ré também não logrou êxito em comprovar que já dera o desconto avençado, referente a um ano de condomínio. Não há documento nos autos a comprovar que o valor do imóvel seria de R$372.000,27, sendo reduzido para R$356.280,00. Na escritura, bem como na promessa de compra e venda, constam o segundo valor que deve ser considerado como o preço total da venda do imóvel. Assim, correta a sentença ao afirmar que: Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas havidas com as cotas condomínios no período de um ano, efetivamente, a parte ré concordou em conceder desconto equivalente a um ano de condomínio sobre o preço final do imóvel, conforme termo assinado em 03/10/2018 (fls. 52). O recibo de sinal e princípio de pagamento de fls. 144, também assinado em 03/10/2018, informa que o preço total de venda do imóvel é de R$356.280,00. Da escritura lavrada constou, igualmente, como preço de venda o valor de R$356.280,00 (fls. 49). Logo, a parte ré prometeu e nenhum desconto concedeu. E, portanto, o pedido da parte autora merece acolhimento. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, nesse contexto, alterar o entendimento das instâncias ordinárias— acerca do descumprimento da promessa de desconto e da falta de comprovação de que este foi concedido — demandaria a reanálise de fatos e provas, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.