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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: I. Indefiro o requerimento de fls. 1843-1847; II. Determino a realização de perícia técnica para liquidação do título judicial proferido nos autos; III. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e prosseguimento do feito; IV. Às providências e intimações necessárias. V. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 2- No mais, ante o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, para juntarem documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:23
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2863760/MS (2025/0059166-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTO CASEMIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS007498
LAURA PATRÍCIA DANIEL PALUMBO FERNANDES - MS008943
FELIPE SANTULLO - MS021100
AGRAVADO: WELLINGTON BARBERO BIAVA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS011229
WELLINGTON BARBERO BIAVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS011231
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RENATO AUGUSTO CASEMIRO DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:50
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Intimação
AREsp 2863760/MS (2025/0059166-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTO CASEMIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS007498
LAURA PATRÍCIA DANIEL PALUMBO FERNANDES - MS008943
FELIPE SANTULLO - MS021100
AGRAVADO: WELLINGTON BARBERO BIAVA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS011229
WELLINGTON BARBERO BIAVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS011231
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:22
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 14:15
Recebimento
21/02/2025, 13:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Agravado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Agravado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Agravado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Recorrido: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Renato Augusto Casemiro de Oliveira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Recorrido: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Recorrido: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Recorrido: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Recorrido: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Embargado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Embargado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Desta forma, declaro a nulidade do acórdão de f. 19-21, determinando que os presentes embargos sejam encaminhados, novamente, para pauta de julgamento presencial, com a devida intimação dos causídicos subscritores da presente petição, bem assim das partes interessadas. Dê-se baixa. I.
Embargos de Declaração Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
26/06/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Embargado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Embargado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Assim, declaro a nulidade do acórdão (autos n. 0812394-61.2021.8.12.0001/50000), determinando, ainda, a conclusão daqueles autos para inclusão na pauta presencial.
Embargos de Declaração Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Embargado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Embargado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Embargado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Embargado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a):
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Embargado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Apelante: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelante: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) EMENTA - APELAÇÃO DOS AUTORES E DO RÉU - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU NA AÇÃO PATROCINADA PELOS AUTORES - POSSIBILIDADE - PARÂMETRO FIXADO PELO MAGISTRADO, PARA FUTURA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Ao contrário do quanto alegado pelas partes, o juízo da causa fixou parâmetros para a liquidação do julgado, não havendo que falar em reforma da sentença para fixar o valor da condenação por equidade, tampouco há necessidade de maiores explicações acerca do que seria o proveito econômico. Não havendo incerteza na sentença quanto aos parâmetros da futura liquidação, de rigor o desprovimento de ambos os recursos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Apelante: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelante: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812394-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva