Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: PASTIFICIO SELMI SA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RENAN CALICCHIO - SP419804 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RAISSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015058-82.2022.4.03.6105 Vistos em Inspeção. ID 574667351: Pretende a parte impetrante, PASTIFICIO SELMI SA, a homologação da desistência da execução do título judicial para fins de habilitação do crédito na esfera administrativa. Decido. A opção da execução do crédito tributário pela via administrativa era regida pela Instrução Normativa nº. 1717, de 17/07/2017, que foi revogada pela IN 2.055/2021, que versa sobre a restituição e a compensação de tributos administrados pela Secretaria da RFB. O art. 102, §1º, inciso III, da referida IN, determina que a habilitação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado depende, dentre outros requisitos, de cópia da decisão que homologou a desistência da execução judicial, sob pena de não ser possível realizá-la administrativamente: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução pela via judicial, e a renúncia ao início de nova, julgando o feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição da certidão de inteiro teor. Fica, desde já, a parte interessada intimada a promover a impressão da certidão a ser expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.