Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827206/PE (2024/0458976-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADEILZA MARIA DA SILVA OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADOS: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE031572
LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO - PE053587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEILZA MARIA DA SILVA OLIVEIRA CARNEIRO, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005 E APÓS A INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TEMA 290 DO STJ. DIREITO DE MEAÇÃO. PROTEÇÃO QUE DEVE SER ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO EM CASO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelas embargantes em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nestes embargos de terceiro. Em suas razões recursais, alegam a inexistência de fraude à execução e defendem o direito de meação da embargante ADEILZA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, em razão da relação conjugal desta com o executado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação ou transferência de propriedade é efetivada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do terceiro adquirente. Orientação vinculante firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (Tema 290/STJ). 3. Sendo incontroverso o fato de que a alienação do imóvel para as embargantes ocorreu em 06/11/2008, após a data da inscrição em dívida ativa (27/10/1999) e quando já estava em vigor a LC 118/2005, resta configurada a fraude à execução. 4. Quanto ao alegado direito de meação em decorrência do matrimônio da embargante ADEILZA MARIA DA SILVA com o executado, tal fato não impede a penhora do bem, sendo assegurado o referido direito de meação em caso de eventual alienação do imóvel em hasta pública, o que, em momento oportuno, será analisado pelo Juízo da execução. 5. Noutras palavras, a penhora do imóvel em estudo em nada prejudica do direito de meação da embargante ADEILZA MARIA DA SILVA, o qual poderá ser reivindicado perante o Juízo da execução em caso de eventual alienação do imóvel em hasta pública. 6. Apelação cujo provimento é negado. Honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a verba honorária sucumbencial fixada na sentença (10% sobre R$ 1.000,00 - valor atribuído à causa). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 185 do CTN. Aduz que, “no caso em tela, os débitos objeto da execução embargada [...] não estão inscritos em dívida ativa em nome da recorrente Adeilza Maria da Silva Oliveira Carneiro, mas tão somente em face da executada, cujo nome consta na CDA e do empresário individual constituinte da empresa Jair de Oliveira Carneiro Filho” (e-STJ fl. 303). Afirma, por isso, que não pode ser presumida a fraude à execução, registrando que apenas teve ciência do ocorrido quando nomeada depositária do bem penhorado. Argumenta que o TRF da 3ª Região, em diversos julgados, somente entende configurado o instituto quando inscrito o débito em nome do sócio em data anterior à alienação. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 284 do STF, fundamentação com a qual não concorda a agravante. Sem contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de embargos de terceiro mediante o qual a recorrente e suas filhas pretendem a liberação de imóvel constrito em execução fiscal ajuizada contra firma individual em nome de seu marido e pai respectivamente. Registrou-se que, inscrito o débito em dívida ativa 27/10/1999, é fraudulenta a compra ocorrida em 6/11/2008 e "[...] não há, nos autos, sequer início de prova de que as embargantes contribuíram financeiramente para a aquisição do imóvel [...]" (e-STJ fl. 204). Por isso, os pedidos da ação foram julgados improcedentes. O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve esse resultado, acrescentando que o direito à meação da ora recorrente estaria assegurado em caso de alienação do imóvel em hasta pública e poderia ser reivindicado no Juízo da execução. Confira-se (e-STJ fls. 259/260): Conforme se observa na petição inicial, as embargantes afirmam que compraram o imóvel do executado no ano de 2008. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação ou transferência de propriedade é efetivada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do terceiro adquirente. Orientação vinculante firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (Tema 290/STJ). Sendo incontroverso o fato de que a alienação do imóvel ocorreu após a data da inscrição em dívida ativa (27/10/1999) e quando já estava em vigor a LC 118/2005, resta configurada a fraude à execução. Com efeito, "o reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, devolvendo os envolvidos ao statu quo ante" (STJ, REsp n. 1.253.638/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013). Prestigia-se, no reconhecimento da fraude à execução fiscal, o interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação da necessidade coletiva (STJ, REsp n. 1.141.990/PR - Tema 290/STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). Quanto ao alegado direito de meação em decorrência do matrimônio da embargante ADEILZA MARIA DA SILVA com o executado, tal fato não impede a penhora do bem, sendo assegurado o referido direito de meação em caso de eventual alienação do imóvel em hasta pública, o que, em momento oportuno, será analisado pelo Juízo da execução. Noutras palavras, a penhora do imóvel em estudo em nada prejudica do direito de meação da embargante ADEILZA MARIA DA SILVA, o qual poderá ser reivindicado perante o Juízo da execução em caso de eventual alienação do imóvel em hasta pública. Pois bem. O recurso especial não merece ser conhecido. De fato, inexiste relação entre o teor do acórdão recorrido e as razões do recurso especial. Do quadro exposto acima, retira-se que a execução fiscal foi dirigida contra o marido da recorrente, empresário individual, que promoveu a alienação do imóvel quando já tinha ciência da ação, motivo pelo qual foi reconhecida a configuração da fraude à execução. A recorrente não é a executada, tampouco sua meação é objeto da constrição realizada no feito executivo. Por isso, a alegação de que inexiste fraude à execução porque o seu nome não constou do título executivo não tem pertinência lógica com a matéria examinada pelas instâncias ordinárias. Portanto, essas circunstâncias demonstram que a fundamentação do recurso especial é deficiente, porquanto dissociada do decidido pela Corte a quo. Desse modo, tem incidência o disposto na Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. [...] 7. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA