Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7020233-72.2021.8.22.0001.
autora: EMBARGANTES: TERCIA MARILIA MARTINS BRASIL, EIDER DE MEDEIROS BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590 Parte
requerida: EMBARGADOS: VALDISA MESQUITA LIMA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA, MARCOS MININI DE CASTRO Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112, VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828 DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda Parte Intime-se o(a) devedor(a), observando as disposições do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada e as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 3. Advirta-se de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 4. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 5. Caso solicite as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas conforme o número das diligências e dos CPF/CNPJ, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17, ambos do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Caso haja pedido exclusivo de penhora via sistemas judiciais e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas à realização da diligência, arquivem-se os autos. 7. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO SE O(A) EXECUTADO(a) NÃO TIVER ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito