Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2778167/GO (2024/0404005-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOUGLAS ALVES DAVID DE BRITO
ADVOGADO: ANDRE VINICIUS DIAS CARNEIRO - GO030823
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por DOUGLAS ALVES DAVID DE BRITO contra decisão proferida pelo Min. Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a intempestividade do apelo nobre. A parte agravante defende que o apelo nobre é tempestivo, pois "no mês de Maio ocorreram três feriados que acabaram por estender o prazo. Eles ocorreram no dia 24 (vinte e quatro), dia de Nossa Senhora Auxiliadora sendo feriado municipal na comarca de Goiânia; dia 30 (trinta), feriado nacional de Corpus Christi; e no dia 31 (trinta e um) de Maio foi decretado ponto facultativo em todo o Estado de Goiás, conforme o calendário oficial do Poder Judiciário goiano em anexo" (e-STJ fl. 904). Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentada. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação, pois a parte recorrente foi intimada do aresto combatido em 08/05/2024 e o recurso especial interposto em 03/06/2024, sendo certo que o documento de e-STJ fls. 907/909, informa a ocorrência de feriado local/ponto facultativo nos dias 24, 30 e 31 de maio de 2024, bem como a possibilidade de comprovação de feriado local posterior, conforme acórdão proferido pela Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, passando a nova análise da insurgência. Trata-se de agravo interposto contra decisão que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 823): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE E À VINCULAÇÃO AO E D I T A L. I N O C O R R Ê N C I A. S E G U R A N Ç A D E N E G A D A. SENTENÇA MANTIDA. 1. O controle judicial em matéria de concurso está restrito à legalidade do certame e à vinculação às regras do edital. 2. Ausente a comprovação de qualquer ocorrência de ilegalidade ou desvinculação ao edital do certame, impõe-se a confirmação da decisão de primeiro grau, mormente, quando a análise da incompatibilidade entre questões da prova objetiva e o conteúdo programático previsto no Edital deve ser exercida somente de modo excepcional pelo Poder Judiciário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do especial, a parte recorrente defende (e-STJ fl. 838): [...] que o ponto alcançado através de uma possível anulação da questão por parte deste juízo não seja suficiente para que o Recorrente seja classificado entre os aprovados, ele é necessário para ser habilitado ao cadastro de reserva. Isso é possível pois o ponto de corte para o candidato ser habilitado, ou seja, fazer parte do cadastro de reserva foi de 51,5, conforme o resultado juntado aos autos pela própria impetrante e também anexado a esta petição. [...] Conforme demonstrado na inicial, inclusive através de vasta prova documental, a banca examinadora não respeitou o previsto no próprio edital do certame ao elaborar uma questão que poderia possuir duas alternativas corretas, fazendo assim com que a intervenção do poder judiciário fosse necessária. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Verifica-se das razões do apelo nobre que a parte recorrente não apontou lei federal supostamente violada pela Corte de origem, razão pela qual exsurge certa a deficiência na fundamentação do recurso o que enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIAS DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO OU CORREÇÃO NA INSURGÊNCIA INTERNA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR AO ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, como ocorreu no caso concreto, em que as razões do recurso especial foram feitas nos mesmos moldes de uma apelação, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de se corrigir ou complementar, na insurgência interna, as razões do recurso especial, como no caso, em que no agravo interno a parte agravante indicou os dispositivos de lei federal que entendia violados. 3. As Turmas que integram a Primeira Seção, salvo situação excepcional, não demonstrada no caso concreto, têm adotado o patamar de 10% (dez) por cento, sobre o valor arbitrado na origem, para elevação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir os honorários recursais, fixados nesta Corte Superior, em razão da interposição do agravo em recurso especial, para 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (AgInt AREsp 1.571.906/RJ, Rel. Min. TEODORO SILVA, Segunda Turma, DJe 19/11/2024). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA