Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860218/MG (2025/0049748-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE MENDES FILHO
ADVOGADOS: MANUEL MIRANDA DOS SANTOS ANJO - MG062099
CLAUDIA RODRIGUES SANTOS PEDROSO - MG072469
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
_: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MENDES FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ e em não ter sido demonstrada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 768 do Código Civil (fls. 1.025-1.028). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, além de representar tentativa de reexame de provas e cláusulas contratuais, e requer a aplicação de multa (fls. 1.014-1.021). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 933): APELAÇÃO - COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - EMBRIAGUEZ - NEXO DE CAUSALIDADE - SINISTRO - AGRAVAMENTO DO RISCO - COMPROVAÇÃO. Resta configurada a exclusão de responsabilidade da seguradora, se comprovado o nexo de causalidade entre o alegado estado de inconsciência do segurado, provocado pelo álcool encontrado em seu corpo, e o sinistro. Confirmada a embriaguez do condutor do veículo no momento do acidente, e não sendo apontada outra circunstância para a ocorrência do sinistro, ficou comprovado que seu estado acarretou em agravamento do risco de possível acidente perpetrado pelo filho do Apelante. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 953-956). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 961-965); b) 1.022, II, do CPC, por omissão ao não se pronunciar sobre a alegação de que a responsabilidade do segurado se esgota no momento da entrega do veículo ao terceiro (fls. 961-965); c) 768 do Código Civil, por entender que o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado, o que não ocorreu no caso dos autos (fls. 961-965). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme evidenciado no julgamento do AgInt no AREsp 1508274/ES, que reconheceu que a responsabilidade do segurado se esgota no momento da entrega do veículo ao terceiro, não havendo agravamento intencional do risco (fls. 961-965). Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e julgado procedente o pedido inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, além de representar tentativa de reexame de provas e cláusulas contratuais (fls. 1.014-1.021). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na origem, trata-se de apelação cível envolvendo a cobrança de indenização securitária decorrente de acidente de veículo. O apelante, José Mendes Filho, buscou a condenação da seguradora Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A. ao pagamento de R$8.294,24, alegando que seu filho, condutor do veículo segurado, não estava embriagado no momento do acidente. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados como omissos. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. A decisão foi fundamentada na comprovação do nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e o acidente, bem como que o veículo trafegada em velocidade incompatível com a via, a qual era pista larga e dupla, plana, em boas condições e que não se atentou para o cruzamento da pista. Cito, pois, o seguinte trecho do acórdão (fl. 938, destaquei): Ademais, conforme disposto no Boletim de Ocorrência, o motorista do veículo segurado confessa que “ ingeriu o conteúdo de quatro latas de cerveja”, se recusando a realizar o teste do etilômetro, o que afasta os depoimentos das testemunhas, uma vez que estão em desacordo com o que foi revelado pelo motorista do veículo sinistrado. Ressalte-se, ainda, que restou consignado que o veículo trafegada em velocidade incompatível com a via, a qual era pista larga e dupla, plana, em boas condições, não havendo indícios de que o acidente tenha ocorrido por outro motivo, senão o estado de embriaguez do condutor. Ora, se as condições do local e do tempo eram boas e não houve o envolvimento de outro veículo, não havia razão para o condutor do veículo segurado não se atentar para o cruzamento. Todavia, o recorrente em momento algum rebateu os referidos fundamentos do acórdão recorrido – sobre a velocidade incompatível com a via e a falta de atenção para o cruzamento –, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. A propósito, os seguintes precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; e AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Ademais, ainda que superado o referido óbice, no tocante à alegada ofensa ao art. 768 do Código Civil, registre-se que o STJ entende que o agravamento intencional do risco, que invalida a cobertura do seguro, abrange não apenas as ações do segurado, mas também as de terceiros autorizados por ele. Isso inclui tanto atos intencionais (dolo) quanto negligentes (culpa grave), porquanto o segurado é responsável por supervisionar (culpa in vigilando) e escolher adequadamente (culpa in eligendo) a quem confia a condução do veículo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco contratado, o que inclui a condução de veículo sob o efeito de álcool ou drogas. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (filho do segurado) que estava em estado de embriaguez. 3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). 5. O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 6. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística. 7. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 8. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 9. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 10. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.039.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ. Por fim, com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre à parte recorrente, pois a incidência de óbices quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre os acórdãos. A propósito, cito os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.709.141/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da fixação no limite máximo estabelecido em lei, pela instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA