Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017341-08.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eli Alves da Silva - Robson Aparecido Leite e outros - Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação quanto à execução do julgado, cabendo à parte interessada instruir o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, observado o artigo 524 do CPC. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, conforme Comunicado da Eg. Corregedoria Geral de Justiça CG nº 1.789/2017 (DJE de 02/08/2017, pg. 20/22). - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/03/2026, 15:47
Trânsito em julgado
10/03/2026, 13:17
Publicação
18/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
EMBARGANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
EMBARGANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
EMBARGADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
EMBARGANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
EMBARGANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
EMBARGADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
EMBARGANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
EMBARGANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
EMBARGADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
EMBARGANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
EMBARGANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
EMBARGADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
25/11/2025, 16:40
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
AGRAVANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
AGRAVANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
AGRAVANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
AGRAVANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
06/10/2025, 15:53
Publicação
15/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
AGRAVANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
AGRAVANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:05
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBSON APARECIDO LEITE
RECORRENTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
ADVOGADO: LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
RECORRIDO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
INTERESSADO: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.829): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.863-1.867). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido deficiência de fundamentação, pois, mesmo após oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido manteve omissões sobre pontos centrais, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dizem que têm direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.832-1.836): A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1.796/1.801): Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.707/1.709). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.586): [...] No recurso especial (e-STJ fls. 1.618/1.650), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ante a omissão no exame do argumento de que, reconhecida a simulação, a Corte estadual deveria se pronunciar sobre qual negócio jurídico teria sido dissimulado e qual, nos termos dos arts. 167 e 170 do CC/2002, irá subsistir. Argumenta que a referida questão é relevante, "pois, o resultado poderia ser: o reconhecimento da simulação do negócio jurídico (compra e venda) e a subsistência do negócio jurídico dissimulado (doação), nos termos do art. 167, caput, e 170, ambos do CC. Nesse caso, os imóveis permaneceriam com o RECORRENTE COLÉGIO SATÉLITE, pois a doação seria um negócio jurídico perfeitamente legal à época (não existia qualquer situação ou condições que impedisse a doação)" (e-STJ fl. 1.629/1.630). [...] Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por reformar a sentença e julgar procedente o pedido declaratório. [...] O TJSP concluiu que houve simulação de compra e venda e que, na realidade, não aconteceu a efetiva transferência dos imóveis ao Colégio Elite. Dessa forma, não há falar em omissão em apontar qual teria sido o negócio dissimulado. Tampouco há contradição, visto que a conclusão da origem, de que os alienantes continuam a ter direitos sobre os imóveis, não decorreu da análise dos poderes de administração exercidos pelos réus pessoas físicas no COLÉGIO SATÉLITE, mas da análise de todo o conjunto probatório. O conteúdo jurídico dos arts. 168 do CC/2002 e 485, VI, do CPC/2015 não foi objeto de exame pela Corte estadual, de modo que inviável seu conhecimento em recurso especial por falta do prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. Registre-se que não foi apontada omissão em relação a tais dispositivos. No mais, incide a Súmula n. 7 do STJ pois, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que houve simulação, seria necessária nova análise da prova dos autos, o que é vedado em recurso especial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.867): Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame. A parte, sob o pretexto de sanar supostos vícios, busca nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente, defendendo que o especial merece seguimento. Ocorre que o acórdão embargado explicitou de forma clara os fundamentos pelos quais concluiu que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 11:31
Protocolo de Petição
17/07/2025, 11:12
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBSON APARECIDO LEITE
RECORRENTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
RECORRIDO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
INTERESSADO: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
AGRAVANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
AGRAVANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:07
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 09:09
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:44
Publicação
29/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
EMBARGANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
EMBARGANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
EMBARGADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:16
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
EMBARGANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
EMBARGANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
EMBARGADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:17
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
EMBARGANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
EMBARGANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
EMBARGADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 10:38
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
AGRAVANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
AGRAVANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:51
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:31
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:18
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2410574/SP (2023/0236387-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBSON APARECIDO LEITE
AGRAVANTE: ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
AGRAVANTE: COLEGIO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
05/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
05/12/2024, 16:22
Publicação
14/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 18:17
Publicação
22/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:11
Não-Provimento
20/10/2024, 20:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:01
Protocolo de Petição
02/07/2024, 17:46
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)