Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209031/RS (2024/0390662-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
SILVANA DE FARIA VALLE DORNELLES - RS039061
LUCIANA KLUG - RS044909
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM - PA
INTERESSADO: IZABEL ALCINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADOS: JADER KAHWAGE DAVID - PA006503
ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO - PA017742
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E POS-GRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS, onde tramita a recuperação judicial, e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM - PA, onde corre a reclamação trabalhista. A suscitante relata que distribuiu pedido de recuperação judicial em 6/5/2019, tendo sido admitido o processamento em 13/12/2019. Após os trâmites regulares, foi realizada assembleia de credores e aprovado o plano de recuperação judicial, homologado em 16/12/2021. Posteriormente, foi apresentado plano de recuperação substitutivo, novamente aprovado e homologado em 17/12/2022. Houve novo pedido de modificação do plano, com respectiva assembleia e homologação em 9/2/2024. Encerrado o biênio legal de fiscalização em 16/12/2023, o Magistrado da recuperação declarou o encerramento do processo de reerguimento judicial, decisão ainda pendente de trânsito em julgado, razão pela qual permaneceria a competência do Juízo recuperacional para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda. Sustenta que, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, houve novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, devendo prevalecer o Juízo universal, sob pena de se frustrar o cumprimento do plano aprovado pela assembleia de credores. Contudo, nos autos da ação trabalhista n. 0000680-91.2022.5.08.0122, movida por IZABEL ALCINA SOARES EVANGELISTA, há determinação atual e iminente de bloqueios e de liberação de valores depositados, mesmo após o Juízo trabalhista ter sido informado a respeito da homologação do plano de recuperação judicial, o qual abrange o crédito em discussão. Afirma que a determinação do Juízo especializado afronta a competência do Juízo universal, ao qual caberia exclusivamente apreciar as questões relativas a atos de constrição e expropriação do patrimônio da empresa em recuperação, inclusive quanto aos depósitos de valores ocorridos antes do ajuizamento da recuperação judicial. Alega que a jurisprudência do STJ é pacífica em tal sentido. Requer a concessão de liminar para que sejam sobrestados quaisquer atos que envolvam constrição ou liberação de valores diretamente a credores na ação trabalhista n. 0000680-91.2022.5.08.0122 e para que seja designado o Juízo da recuperação judicial para resolver as medidas urgentes. Ao final, requer seja declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS para decidir sobre os atos de execução que incidam sobre o patrimônio da empresa em recuperação. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 832-834). A parte interessada opôs embargos de declaração contra a decisão liminar (fls.737-741). Informações prestadas (fls. 746-770 e 779-781). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo da recuperação nos seguintes termos (fl. 894): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as execuções em face da devedora, ou aprovado o plano de recuperação, revela-se fundamental que o prosseguimento de eventuais atos de constrição para satisfazer crédito de natureza concursal sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe. 2. Parecer pela competência do juízo universal. É o relatório. Decido. Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar atos de constrição patrimonial contra a recuperanda. Segundo jurisprudência do STJ, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019.) Nas informações, o Juízo da recuperação esclarece que "a Ação de Recuperação Judicial nº 5000461-37.2019.8.21.0008/RS foi encerrada em 09.02.2024, por sentença, prolatada no evento 10.403, em razão do decurso do biênio de fiscalização do cumprimento do PRJ, na forma do artigo 63, 'caput', da Lei 11.1011/2005, pendendo a decisão de trânsito em julgado" (fl. 779). Ressalta ainda que a "reclamante está relacionada no QGC, com o valor de R$ 56.679,54" (fl. 780). Destaca-se que a "orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de objeto" (AgInt no AREsp n. 1.901.220/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). A Segunda Seção, no Julgamento do CC n. 191.533/MT, decidiu que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria, e não por meio de conflito de competência perante esta Corte de Justiça), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional". Consignou-se ainda que, "em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial". Eis a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, SEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS SUSPENSÕES (DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS) E A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS CONSTRITIVOS NÃO SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por decisão judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência do Juízo recuperacional. 2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados ao stay period, em especial a consequência expressa na lei decorrente de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao desfecho do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito âmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da decisão exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal própria. 3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT). 4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". 5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I), não se afigura possível, com amparo em norma principiológica do mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para tanto (seja como intuito de apresentar um plano facultativo, seja com o fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar continuidade às negociações). 6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional. 6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido. 7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em 2013) e até o presente momento não houve deliberação da assembleia de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em grau recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito, o que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei que busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos credores, sem que um possa anular por completo o do outro. 7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao contrário, o Juízo recupercional, em grau recursal, reconheceu seu encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional. 8. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 199.496/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) No presente processo, existe plano de recuperação judicial, bem como o crédito está habilitado no plano, persistindo a competência do Juízo da recuperação. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens das recuperandas, praticados na Reclamatória n. 0000680-91.2022.5.08.01222, bem como para exercer o controle sobre valores que permaneçam penhorados nos referidos autos. Prejudicada a apreciação dos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA