Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEUSA MARIA MIRANDA LIMA SANTOS Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610)
EXECUTADO: Peugeot Citroen Doi Brasil Automoveis Ltda e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA registrado(a) civilmente como EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30178) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000350-08.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de fase executiva deflagrada por NEUSA MARIA MIRANDA LIMA SANTOS em desfavor de VILLE VEICULOS LTDA e outra, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado. A Exequente apresentou sua planilha de débito (Id 503340666), apurando um montante de R$ 140.533,54. Este Juízo, por meio do despacho de Id 508528309, determinou a intimação da parte Executada para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), ou para, querendo, apresentar impugnação. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a oferta de impugnação estaria condicionada ao recolhimento das custas processuais pertinentes, conforme a Lei Estadual 12.373/2011, "sob pena de não ser apreciado o pedido". A Executada VILLE VEÍCULOS LTDA, em resposta, protocolou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 513285469, alegando excesso de execução e apresentando cálculo divergente (Id 513285471). A Secretaria deste Juízo, através da certidão de Id 519825518, atestou, que "a parte executada deixou de comprovar o recolhimento das custas". Instada a se manifestar, a Exequente (Id 521491217) arguiu, em sede preliminar, a deserção da impugnação, pugnando por sua rejeição liminar e, no mérito, pela homologação de seus cálculos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A análise dos pressupostos de admissibilidade da impugnação é matéria que precede o mérito da defesa da Executada. O Código de Processo Civil, em seu art. 82, estabelece um princípio fundamental da onerosidade dos atos processuais: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento (...)". A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, embora processada nos mesmos autos, inaugura um incidente processual contencioso, e a legislação tributária deste Estado (Lei Estadual 12.373/2011, Tabela I, Ato XV) exige o pagamento de custas para seu processamento. Ciente de tal obrigação, este Juízo, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação (arts. 9º e 10º, CPC), advertiu expressamente a parte Executada (que não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária) sobre a necessidade do preparo, com a cominação específica de não apreciação (Id 508528309). A certidão cartorária de Id 519825518 é inequívoca ao atestar o descumprimento da determinação judicial e da obrigação legal. A Executada, ao protocolar sua defesa (Id 513285469), não o fez acompanhar da guia de recolhimento, operando-se a preclusão. A ausência do preparo, requisito extrínseco de validade, impõe o reconhecimento da deserção, obstando o conhecimento da matéria de defesa nela veiculada. Isto posto, DEIXO DE RECEBER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id 513285469, ante a sua manifesta inadmissibilidade por deserção. 2. Do Controle de Ofício da Execução O não conhecimento da impugnação, todavia, não importa na homologação automática e acrítica do cálculo apresentado pela Exequente (Id 503340666). O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, e o magistrado possui o poder-dever de zelar pela exatidão da execução, podendo retificar, de ofício, eventuais equívocos materiais ou aritméticos que contrariem o título judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Compulsando o cálculo da Exequente (Id 503340666) e cotejando-o com o título executivo (Sentença de Id 219995467 e Acórdão de Id 498517692 ), este Juízo constata, de ofício, a existência de flagrantes excessos que demandam correção. O título judicial é expresso e inequívoco. A sentença (Id 219995467), mantida em sua integralidade, determinou que a atualização monetária de todos os valores da condenação (restituição do bem, danos materiais e morais) deveria se dar pelo índice INPC. A despeito da clareza solar do comando sentencial, a Exequente, em sua planilha, confessa ter utilizado o índice IPCA-E. A tese defendida pela credora em sua manifestação (Id 521491217), sobre qual índice seria juridicamente mais adequado, representa uma tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é absolutamente vedado nesta fase processual. A decisão transitou em julgado fixando o INPC, e este índice, deve ser obedecido. A aplicação de índice diverso ofende a coisa julgada. O título executivo (Id 219995467) também foi categórico ao fixar a incidência dos juros de mora de 1% a.m. "a contar da citação". Como se sabe, a data de citação válida mesmo no antigo CPC é verificada a partir da juntada do AR aos autos. Percebe-se que o Aviso de Recebimento (AR) constante nos autos físicos somente foi juntado no dia 22 de março de 2013 (Id 219995067), entretanto, a ré na data de 14 de março de 2013 (Id 219995061) já havia se habilitado nos autos, situação na qual o seu comparecimento espontâneo deve ser considerado como citação e termo inicial de contagem dos juros moratórios. Não obstante, a planilha da Exequente (Id 503340666) aponta como termo inicial dos juros a data de 17 de janeiro de 2012, que corresponde ao dia seguinte ao ajuizamento da ação (16/01/2012). Tal prática, que antecipa a incidência dos juros moratórios em mais de um ano, contraria frontalmente o comando sentencial, que vinculou o encargo à citação, nos termos da legislação civil. Trata-se, portanto, de manifesto excesso de execução que deve ser decotado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente (Id 503340666), por manifesta violação à coisa julgada, especificamente no que tange: a) À utilização do índice IPCA-E em detrimento do índice INPC, que foi o determinado pelo título executivo; b) À fixação do termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação (17/01/2012), quando o título determinou sua incidência a partir da citação (14/03/2013). Intime-se a parte exequente para readequar sua planilha de cálculo nos moldes delineados, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 10 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito