2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/SP 270757·CPF·Representa: Autor
MARCOS TADEU LOPES
OAB/SP 094273·CPF·Representa: Autor
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/SP 270757·CPF·Representa: Réu
MARCOS TADEU LOPES
OAB/SP 094273·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857166/SP (2025/0051207-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOISES JOAQUIM DA PAIXAO
ADVOGADO: MARCOS TADEU LOPES - SP094273
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MOISES JOAQUIM DA PAIXAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MOISES JOAQUIM DA PAIXAO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857166/SP (2025/0051207-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOISES JOAQUIM DA PAIXAO
ADVOGADO: MARCOS TADEU LOPES - SP094273
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.