Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852375/BA (2025/0036574-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS - BA041870
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE SANTOS OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CRTL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ENTERLOCUTÓRIA POSTERGANDO POR MAIS 30 (TRINTA) DIAS TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DESPRO\TDA DE FUNDAMENTAÇÃO.ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IRRE SIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne ao não cabimento do arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, considerando o conteúdo econômico aferível da demanda, trazendo a seguinte argumentação: 7. Como já referido alhures, o acórdão recorrido arbitrou honorários por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mesmo tendo a demanda conteúdo econômico aferível e, portanto, critério precedente, qual seja, a condenação. “Por essa razão, afigurando-se inestimável o valor da condenação, impõe-se aplicar ao caso o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, segundo o qual ‘Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º’.” 8. Observe-se do relatório do próprio acórdão que a obrigação de fazer corresponde ao custeio de tratamento médico por prazo certo, previamente definido. [...] 9. Apesar de reconhecer a obrigação de custeio, o que revela o aspecto econômico da condenação e, portanto, sua aferibilidade, o Tribunal a quo arbitrou honorários por apreciação equitativa. Portanto, o acórdão gerou para este recorrente o valor de honorários correspondente a míseros R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais)! Um processo que já tramita há oito anos, Excelências! [...] 12. Observe-se que, no caso vertente, há critério objetivo a ser adotado, que deveria ser observado pelo acórdão. A obrigação de custeio de tratamento médico ao plano de saúde tem natureza condenatória, e possui expressão econômica plenamente aferível, pois corresponde ao valor que o segurado deixou de pagar pelo tratamento médico a que se submeteu e cujo custeio, repita-se, foi determinado pela sentença e imputado à parte ré. 13. Esse critério é o primeiro na ordem de preferência estabelecida pelo supracitado § 2º, e, quando presente, impede a aplicação de qualquer outro critério posterior. [...] 18. Portanto, por violar dispositivo de lei federal, bem como por inobservar a jurisprudência assentada por esse Egrégio STJ, merece reforma o acórdão recorrido. Pugna, assim, pela fixação do percentual de honorários sobre a base de cálculo correta e de acordo com ordem legal estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, qual seja, sobre o valor da condenação imposta ao plano de saúde réu para o custeio do tratamento, correspondente à expressão econômica deste (fls. 610-613). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso dos autos, o proveito obtido pela demandante corresponde ao valor de custeio do tratamento médico, todavia é patente que este valor não está especificado nos autos. Por outro lado, verifica-se que a demandante atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Por essa razão, afigurando-se inestimável o valor da condenação, impõe-se aplicar ao caso o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, segundo o qual “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Diante disso, deve ser mantida a sentença que fixou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 591). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN