Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867935/SP (2025/0056851-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO - SP156894
BRUNO GELMINI - SP288681
ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143
PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454
LEONARDO LOPES SOARES - SP527637
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)07/05/2026, 16:45
Documento (Certidão)07/05/2026, 14:45
Publicação06/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867935/SP (2025/0056851-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO - SP156894
BRUNO GELMINI - SP288681
ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143
PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454
LEONARDO LOPES SOARES - SP527637
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório04/03/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))04/03/2026, 10:21
Protocolo de Petição04/03/2026, 10:03
Publicação11/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867935/SP (2025/0056851-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO - SP156894
ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143
PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 296): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. INTIMAÇÃO DO INMETRO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DESSE ATO E DE TODOS OS DEMAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE A ELE, INCLUSIVE DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PREJUDICADOS. - Há omissão no julgado, na medida em que, superada a questão atinente à preclusão para a parte agravante suscitar a existência de prescrição intercorrente, é necessário apreciar toda a matéria de defesa ventilada pela exequente em sua impugnação à exceção de pré-executividade. - Em julgamento do REsp nº 1.330.473/SP em sede recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento que os conselhos profissionais, por serem autarquias federais, deveriam ser intimados pessoalmente (artigo 25 da Lei nº 6.830/80). Esse entendimento pode ser estendido a qualquer ente público qualificado como tal, inclusive o INMETRO. - A intimação do ente público em dissonância com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 resulta em nulidade que afeta todos os atos processuais posteriores a ela. - Embargos de declaração do exequente acolhidos. Prejudicadas as questões e os argumentos dos embargos de declaração da parte agravante. Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 320/331). No recurso especial, a parte recorrente alega: (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar de forma razoável sobre a validade da certidão de intimação pessoal da representante judicial da autarquia; e (2) ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/1980, ao argumento de que houve a regular e efetiva intimação pessoal da procuradora da parte recorrida, conforme certidão constante nos autos, o que demonstraria a fluência do prazo para a prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 351/360). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à análise da alegada efetiva intimação pessoal da patrona da parte exequente, supostamente certificada à fl. 21 vº do Id. 259404447. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a certidão indicada pela para recorrente era documento juridicamente inexistente por consistir em carimbo desprovido de assinatura, o que afasta o vício de omissão e revela inconformismo com o resultado do julgado (fl. 330): O julgado não é omisso. A certidão apontada pela parte ora embargante é documento inexistente para todos os fins de direito, pois se trata de carimbo sem a assinatura de quem a lavrou (artigo 169, CPC/73; artigo 209, CPC/15). Logo, considerada ainda que essa questão não foi expressamente mencionada nas contrarrazões recursais (id 267364917), a ausência de enfrentamento desse ponto refoge ao disposto no artigo 1.022, II, do CPC. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Conforme o trecho destacado acima, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO reconheceu que o julgado não padecia de omissão, com base na análise do acervo documental dos autos, especialmente da folha 21 vº do Id. 259404447, concluindo que a certidão de intimação pessoal era documento juridicamente inexistente por consistir em mero carimbo desprovido de assinatura. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento06/02/2026, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867935/SP (2025/0056851-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO - SP156894
ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143
PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)31/03/2025, 15:58
Redistribuição31/03/2025, 13:45
Recebimento31/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)31/03/2025, 13:05
Publicação31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867935/SP (2025/0056851-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO - SP156894
ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143
PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN28/03/2025, 00:00
Distribuição26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867935/SP (2025/0056851-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO - SP156894
ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143
PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)07/03/2025, 17:54
Distribuição (competência exclusiva)07/03/2025, 17:30
Recebimento20/02/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454-A, ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016427-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal proferido nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. INTIMAÇÃO DO INMETRO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DESSE ATO E DE TODOS OS DEMAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE A ELE, INCLUSIVE DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PREJUDICADOS. - Há omissão no julgado, na medida em que, superada a questão atinente à preclusão para a parte agravante suscitar a existência de prescrição intercorrente, é necessário apreciar toda a matéria de defesa ventilada pela exequente em sua impugnação à exceção de pré-executividade. - Em julgamento do REsp nº 1.330.473/SP em sede recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento que os conselhos profissionais, por serem autarquias federais, deveriam ser intimados pessoalmente (artigo 25 da Lei nº 6.830/80). Esse entendimento pode ser estendido a qualquer ente público qualificado como tal, inclusive o INMETRO. - A intimação do ente público em dissonância com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 resulta em nulidade que afeta todos os atos processuais posteriores a ela. - Embargos de declaração do exequente acolhidos. Prejudicadas as questões e os argumentos dos embargos de declaração da parte agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC e 25 da Lei nº 6.830/80, na medida em que não foi considerada a intimação pessoal do representante da exequente acerca do despacho que determinou o arquivamento dos autos, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa aos artigos 1.022, I e II, do CPC. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. A Turma Julgadora, em sede de julgamento dos embargos de declaração, verificou que “a certidão apontada pela parte ora embargante é documento inexistente para todos os fins de direito, pois se trata de carimbo sem a assinatura de quem a lavrou (artigo 169, CPC/73; artigo 209, CPC/15). Logo, considerada ainda que essa questão não foi expressamente mencionada nas contrarrazões recursais (id 267364917), a ausência de enfrentamento desse ponto refoge ao disposto no artigo 1.022, II, do CPC.” Denota-se da conclusão que eventual reforma perpassa pelo reexame do contexto fático e probatório analisado pela turma julgadora, vedado em sede excepcional por força da Súmula 07 do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera imperativa a regra do art. 25 da Lei 6.830/1980 de que o representante judicial da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes. 3. Dissentir das conclusões sobre a ausência de intimação, bem como da preclusão no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.566.198/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454-A, ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016427-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454-A, ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por ambas as partes (id. 266427856 e 266794590) contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a impossibilidade de enfrentar a invocada prescrição intercorrente por força da preclusão, acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução fiscal originária, bem como condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado (id. 265603670). Alega a Transportadora Contatto LTDA, em síntese, que não houve expresso pronunciamento acerca da extinção dos demais feitos vinculados ao processo piloto. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em suas razões recursais, aduz que não houve manifestação acerca da nulidade das intimações da exequente por meio de publicação em diário oficial, questão suscitada em impugnação à exceção de pré-executividade. Sustenta, ainda, que porção considerável do atraso foi originado pela demora causada exclusivamente pelo Poder Judiciário em promover os atos necessários a marcha processual, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com manifestação de ambas as parte (id 266804066 e 267364917). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016427-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: PEDRO GIACOMINI BOTTESINI RAMALHO - SP386454-A, ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Embargos de declaração do INMETRO Razão assiste ao exequente, na medida em que, superada a questão atinente à preclusão para suscitar a existência de prescrição intercorrente do crédito fiscal executado, toda a matéria de defesa ventilada em sua impugnação deveria ter sido enfrentada, o que, no caso concreto, demandaria apreciar se as intimações dirigidas ao patrono da exequente por meio de publicação em diário oficial seriam nulas por violação ao artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Passo a saná-la. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, firmou o entendimento de que os conselhos profissionais, por se tratarem de autarquias, têm prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais, na forma do artigo 25 da LEF, verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1330473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013, destaquei). Confira-se também: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016427-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido...EMEN:(RESP 201201277022, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2012 RSTJ VOL.:00229 PG:00275..DTPB:.) - Grifei. Tal entendimento é aplicável por analogia à espécie porque o INMETRO, nos termos do artigo 4º, redação original, da Lei nº 5.966/73, é autarquia federal. Desse modo, na esteira dos precedentes citados, incide o artigo 25 da LEF, o qual determina que na execução fiscal a intimação do representante judicial da fazenda pública seja feita pessoalmente. No caso, considerada a manifestação da parte exequente e o prejuízo ao seu direito de defesa (id 259404447 – págs. 150/151), as intimações realizadas na execução fiscal nº 0009543-79.2013.4.03.6134 por meio do Diário Oficial e nos processos a ela vinculados devem ser reputadas nulas de pleno direito, bem como todos atos processuais posteriormente praticados e delas decorrentes, de modo a que sejam devidamente repetidos, a partir da primeira intimação equivocada. II – Embargos de declaração da Transportadora Contatto LTDA Considerado o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à primeira intimação da exequente por diário oficial, restam prejudicadas as questões e os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela Transportadora Contatto LTDA. III – Do dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INMETRO PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE POR DIÁRIO OFICIAL REALIZADA NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009543-79.2013.4.03.6134 E DEMAIS PROCESSOS A ELA VINCULADOS, BEM COMO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS, DETERMINANDO O DEVIDO REFAZIMENTO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. INTIMAÇÃO DO INMETRO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DESSE ATO E DE TODOS OS DEMAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE A ELE, INCLUSIVE DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PREJUDICADOS. - Há omissão no julgado, na medida em que, superada a questão atinente à preclusão para a parte agravante suscitar a existência de prescrição intercorrente, é necessário apreciar toda a matéria de defesa ventilada pela exequente em sua impugnação à exceção de pré-executividade. - Em julgamento do REsp nº 1.330.473/SP em sede recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento que os conselhos profissionais, por serem autarquias federais, deveriam ser intimados pessoalmente (artigo 25 da Lei nº 6.830/80). Esse entendimento pode ser estendido a qualquer ente público qualificado como tal, inclusive o INMETRO. - A intimação do ente público em dissonância com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 resulta em nulidade que afeta todos os atos processuais posteriores a ela. - Embargos de declaração do exequente acolhidos. Prejudicadas as questões e os argumentos dos embargos de declaração da parte agravante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INMETRO PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE POR DIÁRIO OFICIAL REALIZADA NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009543-79.2013.4.03.6134 E DEMAIS PROCESSOS A ELA VINCULADOS, BEM COMO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS, DETERMINAR O DEVIDO REFAZIMENTO, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016427-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016427-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pela TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a questão já foi julgada por esta corte em recurso da agravante. Alega, em síntese, que a matéria ora ventilada, a existência de prescrição intercorrente, não se confunde com aquela decidida nos embargos à execução fiscal, a prescrição do crédito fiscal, e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e forma. Sustenta, ainda, que houve o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, considerada a data de propositura da ação e a citação inicial da executada. Com contraminuta (id 262123160). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016427-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cumpre citar os artigos 473 e 474 do CPC/73 e 507 ao 508 do atual codex processual, in verbis: “Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Assim, por expressa vedação legal, uma vez resolvida uma questão e precluída a via recursal, o ponto se torna imutável para as partes, ainda que novas alegações ou defesa venham a ser levantadas. Ainda nesse particular, a vedação imposta também incide sobre o direito da parte apresentar exceção de pré-executividade, mesmo que se discuta matéria de ordem pública. Nesse sentido, segue precedente desta Turma Julgadora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DECIDIDA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. Em consonância com a jurisprudência do E. STJ, não há óbice ao reconhecimento da preclusão, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (AgRg no REsp 1507721/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 05.11.2015, publicado no DJe 13.11.2015; AgRg no REsp nº 1487080/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21.05.2015, publicado no DJe de 28.05.2015; AgRg no AREsp nº 503933/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18.06.2015, publicado no DJe de 03.08.2015). 3. Como a matéria já foi apreciada anteriormente, não se admite a rediscussão perpétua da questão, como pretende o recorrente, mormente em respeito à segurança jurídica. 4. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020707-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018) No caso dos autos, o ponto atinente à prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80) não foi expressamente enfrentado na decisão proferida por esta corte nos Embargos à Execução Fiscal nº 0014282-95.2013.403.6134, ocasião na qual se limitou à prescrição prevista nos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99, questões cujos fundamentos de fato e de direito não se confundem. Consequentemente, deve ser afastada a impossibilidade de enfrentar a matéria por força da preclusão. Passo, pois, a examinar o tema invocado, consoante admite a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO INICIADA SOMENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional, ao argumento de que não se poderia rediscutir, mediante juntada de prova que já existia ao tempo da tramitação do feito no juízo de primeiro grau, o tema da configuração da prescrição intercorrente, diante da preclusão consumativa. 2. O STJ possui entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.358.343/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013. 3. Em raciocínio inverso, imagine-se que a parte devedora opusesse Embargos à Execução Fiscal e não apontasse a prescrição do crédito tributário como matéria de defesa: nada a impediria de suscitar o tema no Tribunal, em Apelação ou nos Embargos de Declaração. 4. Da mesma forma, o próprio órgão colegiado poderia de ofício se pronunciar a respeito da matéria, sendo inadmissível qualquer argumentação no sentido de que a ausência de discussão do tema na petição inicial dos Embargos do Devedor implicaria preclusão. 5. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar novo julgamento nos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, observando-se o princípio do contraditório, para que seja analisada a prova dos autos no que se refere à consumação ou não da prescrição intercorrente. (REsp n. 1.450.361/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.) Relativamente à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.340.553 – RS no sistema dos recursos repetitivos, entendeu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Foram fixadas, portanto, 4 (quatro) teses: a.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início na data da ciência da fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; b.) os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais, de modo que, findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) c.) a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero requerimento para penhora de ativos financeiros ou outros bens; d.) o fisco, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade por falta de intimação nos moldes do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. No feito em apreço, a execução foi ajuizada em 28/05/2001 e o despacho de citação proferido em 31/05/2001, porém a agravante não foi citada, motivo pelo qual o agravado foi intimado a se manifestar. Pugnou a expedição de ofício à Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, o que foi deferido. A resposta ao ofício foi juntada aos autos (fls. 23/24) e o fisco, intimado a se manifestar em 22/05/2002, manteve-se silente. Nova intimação em 03/07/2002, também sem resposta, de forma que os autos sido remetidos ao arquivo em 30/07/2002 (fl. 29). Foi realizado o apensamento a outras 06 (seis) execuções, com intimação em 16/04/2003, cujo prazo decorreu in albis. Outra intimação em 28/05/2003, igualmente não atendida, com remessa novamente ao arquivo. Mais de 05 (cinco) anos depois, em 29/10/2008, a fazenda pediu o desarquivamento (fl. 37) e, em 22/12/2008, nova tentativa de citação. Em 06/08/2009, o recorrido foi intimado a acostar o cálculo atualizado da dívida e, em 22/08/2009, requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias. Um ano e meio depois, sobreveio novo pedido de citação da recorrente, realizada, enfim, em 30/03/2012 (fl. 54), e, na sequência, também a penhora de bens em valor suficiente para garantir a ação de execução, conforme auto de penhora lavrado em 28/03/2012 (fls. 55). Evidencia-se que, desde o despacho que determinou a citação, ocorrido em 31/01/2001, e sua efetivação em 30/03/2012, passaram-se mais de onze anos. Inequívoco, portanto, o decurso do prazo extintivo do artigo 40 da LEF, nos termos dos marcos ad quem e a quo estabelecidos pelo STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016427-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de afastar a impossibilidade de enfrentar a invocada prescrição intercorrente por força da preclusão, bem como, por ser matéria de ordem pública, examino-a e reconheço o decurso do prazo extintivo do artigo 40 da LEF, de modo que acolho a exceção de pré-executividade e determino a extinção da execução fiscal originária. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendidos os critérios do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, em 10% sobre o montante cobrado, devidamente atualizado, ex vi do parágrafo terceiro da mesma norma. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O reconhecimento do efeito preclusivo da coisa julgada depende da plena identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica entre os embargos à execução fiscal já examinados por esta corte, nos quais foi apreciada a alegação de prescrição do crédito, e a exceção de pré-executividade posteriormente oposta, em que se invocou prescrição intercorrente do artigo 40 da LEF. - Possibilidade de esta corte examinar diretamente a questão da prescrição intercorrente. Precedente do STJ. - No caso dos autos, desde o despacho que determinou a citação, ocorrido em 31/01/2001, e sua efetivação em 30/03/2012, passaram-se mais de onze anos. Inequívoco, portanto, o decurso do prazo extintivo do artigo 40 da LEF, nos termos dos marcos ad quem e a quo estabelecidos pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553 – RS no sistema dos recursos repetitivos. - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de afastar a impossibilidade de enfrentar a invocada prescrição intercorrente por força da preclusão, bem como, por ser matéria de ordem pública, examinar e reconhecer o decurso do prazo extintivo do artigo 40 da LEF, de modo a acolher a exceção de pré-executividade e determinar a extinção da execução fiscal originária. Condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, atendidos os critérios do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, em 10% sobre o montante cobrado, devidamente atualizado, ex vi do parágrafo terceiro da mesma norma, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: rmfiguei D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pela TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA contra decisão que, rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a questão já foi julgada por esta corte em recurso da agravante (Id. 259404447 - pág. 155/156). Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. In casu, não foram desenvolvidos argumentos quanto ao periculum in mora, dado que a agravante apenas pugnou pela reforma da decisão agravada. Portanto, se limitou a requerer a concessão do efeito suspensivo sem apontar quais os eventuais danos imediatos que a manutenção do decisum poderia ocasionar para a análise por esta corte da configuração do perigo da demora. Desse modo, ausente o risco, desnecessário o exame da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não justifica a concessão da medida pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016427-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, da lei processual civil. Publique-se.11/07/2022, 00:00