10. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG (SUSCITADO)
Reu
2. TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
3. PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
4. L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 487976·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES
OAB/SP 452316·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA
OAB/SP 286575·CPF·Representa: Autor
EVARISTO LEMOS FREIRE
OAB/MG 83757·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SHINHITI KATO
OAB/SP 318134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:57
Publicação
18/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210235/MG (2024/0466059-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
RAFAEL SHINHITI KATO - SP318134
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210235/MG (2024/0466059-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
RAFAEL SHINHITI KATO - SP318134
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210235/MG (2024/0466059-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
RAFAEL SHINHITI KATO - SP318134
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210235/MG (2024/0466059-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
RAFAEL SHINHITI KATO - SP318134
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:51
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210235/MG (2024/0466059-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
RAFAEL SHINHITI KATO - SP318134
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:12
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210235/MG (2024/0466059-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
SUSCITANTE: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
SUSCITANTE: VARNEI PENHA
SUSCITANTE: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
SUSCITANTE: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
RAFAEL SHINHITI KATO - SP318134
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
DECISÃO TERRA DE CULTIVO INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. Informa que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG deferiu o processamento da recuperação judicial em 7/6/2024. Destaca que (fl. 6): 6. Com amparo na regularidade documental e no laudo de constatação prévia, diante do preenchimento de todos os requisitos legais estabelecidos pela LFRE, o D. Juízo da RJ de 1º Grau deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Penha, em consolidação processual e substancial, determinando expressamente “a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias” (Doc. 10). 7. Irresignados, uma série de credores opuseram embargos de declaração, incluindo o Safra, os quais foram afastados pelo D. Juízo da RJ, com o aclaramento de que “apesar de figurarem como avalistas, aos produtores rurais submetidos à presente recuperação judicial prevalecem a suspensão de ações, execuções e atos de constrição, desde que decorram exclusivamente da atividade rural” (Doc. 12). Noticia que foi proposta a execução de título extrajudicial (processo n. 1055830-85.2024.8.26.0100), em que (fl. 7): [...] pese a inequívoca natureza concursal do débito exequendo, nos termos do art. 49 da LFRE, que justificou a inclusão do Safra na lista de credores e a determinação judicial de imediata suspensão do andamento da Execução, ao menos durante o stay period (LFRE, art. 6º), fato é que o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP, não apenas permitiu o prosseguimento do feito executivo, como ainda, deferiu atos constritivos sobre o patrimônio dos Suscitantes Recuperandos (Doc. 18), mesmo após a notícia da decisão proferida pelo Juízo da RJ, determinando a suspensão do andamento do feito (Doc. 10). O valor total bloqueado é de R$ 1.190.673,87 (Doc. 19). Discorre a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento dos atos de constrição. Requer (fl. 21): [...] seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para determinar (i) a imediata liberação de todos os valores penhorados na Execução (processo nº 1055830- 85.2024.8.26.0100 – 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP), em cumprimento às decisões já proferidas pelo D. Juízo da Recuperação Judicial; e (ii) a competência absoluta do D. Juízo da RJ para deliberar sobre o patrimônio dos Suscitantes. 56. Ao final, requerem os Suscitantes seja conhecido e provido o presente conflito positivo de competência, a fim de reconhecer e declarar a competência exclusiva e absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado e, respectivamente, da 21ª Câmara Cível do E. TJMG para deliberar a respeito da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do Grupo Penha, bem como de quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio dos Suscitantes. Liminar parcialmente deferida (fls. 473-476). Informações prestadas (fls. 481-1.024, 1.025-1.083 e 1.087-1.707). O Banco Safra S.A. interpôs agravo interno contra a decisão liminar (fls. 1.710-2.195). Contrarrazões às fls. 2.205-2.219. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 2.198): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS RECUPERANDOS. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as execuções em face do devedor, ou aprovado o plano de recuperação, revela-se fundamental que o prosseguimento de eventuais atos de constrição para satisfazer crédito de natureza concursal sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe. 2. Parecer pela competência do juízo universal. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se fixar o Juízo competente para apreciar a natureza do crédito discutido nos autos, bem como para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda. Com efeito, a jurisprudência do STJ afirma que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019.) Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao Juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG, para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 1055830-85.2024.8.26.0100, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda. Prejudicada a apreciação do agravo interno (fls. 1.710-2.195). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 09:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:40
Declaração de competência em conflito
26/03/2025, 20:40
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 07:45
Recebimento
21/02/2025, 06:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 06:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:36
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210235/MG (2024/0466059-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
RAFAEL SHINHITI KATO - SP318134
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
26/12/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 10:27
Publicação
19/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210235/MG (2024/0466059-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
SUSCITANTE: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
SUSCITANTE: VARNEI PENHA
SUSCITANTE: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
SUSCITANTE: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
RAFAEL SHINHITI KATO - SP318134
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
DECISÃO TERRA DE CULTIVO INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. Informa que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG deferiu o processamento da recuperação judicial em 7/6/2024. Destaca que (e-STJ fl. 6): 6. Com amparo na regularidade documental e no laudo de constatação prévia, diante do preenchimento de todos os requisitos legais estabelecidos pela LFRE, o D. Juízo da RJ de 1º Grau deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Penha, em consolidação processual e substancial, determinando expressamente “a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias” (Doc. 10). 7. Irresignados, uma série de credores opuseram embargos de declaração, incluindo o Safra, os quais foram afastados pelo D. Juízo da RJ, com o aclaramento de que “apesar de figurarem como avalistas, aos produtores rurais submetidos à presente recuperação judicial prevalecem a suspensão de ações, execuções e atos de constrição, desde que decorram exclusivamente da atividade rural” (Doc. 12). Noticia que foi proposta a execução de título extrajudicial (processo n. 1055830-85.2024.8.26.0100), em que (e-STJ fl. 7): [...] pese a inequívoca natureza concursal do débito exequendo, nos termos do art. 49 da LFRE, que justificou a inclusão do Safra na lista de credores e a determinação judicial de imediata suspensão do andamento da Execução, ao menos durante o stay period (LFRE, art. 6º), fato é que o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP, não apenas permitiu o prosseguimento do feito executivo, como ainda, deferiu atos constritivos sobre o patrimônio dos Suscitantes Recuperandos (Doc. 18), mesmo após a notícia da decisão proferida pelo Juízo da RJ, determinando a suspensão do andamento do feito (Doc. 10). O valor total bloqueado é de R$ 1.190.673,87 (Doc. 19). Discorre a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento dos atos de constrição. Requer (e-STJ fl. 21): [...] seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para determinar (i) a imediata liberação de todos os valores penhorados na Execução (processo nº 1055830- 85.2024.8.26.0100 – 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP), em cumprimento às decisões já proferidas pelo D. Juízo da Recuperação Judicial; e (ii) a competência absoluta do D. Juízo da RJ para deliberar sobre o patrimônio dos Suscitantes. 56. Ao final, requerem os Suscitantes seja conhecido e provido o presente conflito positivo de competência, a fim de reconhecer e declarar a competência exclusiva e absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado e, respectivamente, da 21ª Câmara Cível do E. TJMG para deliberar a respeito da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do Grupo Penha, bem como de quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio dos Suscitantes. É o relatório. Decido. Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que autoriza a concessão da liminar. O perigo de dano decorre do risco de a constrição de bens interferir no processo de recuperação judicial. A probabilidade do direito também está demonstrada. Com efeito, há precedentes específicos, nos quais a Segunda Seção desta Corte Superior firmou seu entendimento sobre a competência do juízo da recuperação para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio dos recuperandos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA COOPERADO. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA, RECONHECIDA COMO ATIVO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o "Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação" (AgInt nos EDcl no CC 176.040/GO, 2ª Seção, DJe 09/12/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 187.061/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/2/2023, DJe de 1/3/2023.) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender o prosseguimento dos atos constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio dos suscitantes, relacionados à execução n. 1055830-85.2024.8.26.0100, em trâmite no JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, desbloqueios, etc.) relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. Oficie-se, com cópias da inicial do conflito de competência e da decisão liminar, aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da presente decisão e requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, cópia da petição inicial, da sentença, de acórdãos de eventuais embargos e outras decisões que determinaram a constrição do patrimônio da devedora, assim como das respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG, informação sobre a fase da recuperação judicial, a duração do stay period, a homologação do plano de recuperação, a natureza do crédito discutido no processo n. 1055830-85.2024.8.26.0100 e a eventual novação e quitação dos valores da referida ação, esclarecendo também se o objeto da constrição consiste em bem de capital essencial. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 19:19
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 19:19
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:10
Liminar
17/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 210235/MG (2024/0466059-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
SUSCITANTE: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
SUSCITANTE: VARNEI PENHA
SUSCITANTE: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
SUSCITANTE: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
RAFAEL SHINHITI KATO - SP318134
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.