Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871550/RS (2025/0071334-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEITON KROLL PEREIRA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: JONAS LUCAS DOS SANTOS
CORRÉU: PAULO ROGERIO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON KROLL PEREIRA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 240 dias-multa. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 156 e 386 do Código de Processo Penal, 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou a existência de provas robustas a configurar a prática do crime de tráfico de drogas. Colho, no particular, trecho da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, que indica os robustos elementos de prova valorados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 642-645): “Segundo narra a denúncia, Jonas, Cleiton e Paulo Rogério "transportavam e traziam consigo" 1 tijolo de maconha (702 gramas) e 1 tijolo de maconha (648 gramas). Na ocasião, o acusado Cleiton teria atuado como "batedor" e o corréu Paulo, juntamente ao adolescente R., teria realizado transporte de 250kg de maconha, conduzindo veículo que saiu de Florianópolis/SC, até o município de Quaraí/RS, onde foi realizada a entrega, em tese, de parte da droga a terceiro não identificado. Em seguida, teriam seguido a viagem com cerca de 2kg do entorpecente no automóvel, sendo abordados pelos agentes rodoviários federais. Após a análise do aparelho telefônico apreendido na posse de Paulo Rogério, teria sido apurado que "um indivíduo de alcunha “VEIO VENTURA”, ainda não identificado, e que o acusado JONAS LUCAS, juntamente com o denunciado PAULO ROGÉRIO, organizou o transporte das drogas, inclusive obtendo os automóveis utilizados no transporte". Após detido exame da prova, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria do crime resultaram evidenciadas nos autos, não prosperando o pleito de absolvição. Para esta conclusão, peço vênia para transcrever os termos proferidos na sentença, adotando-a como razões de decidir, uma vez que, a partir dos elementos angariados, não identifico fundamentos diversos dos expostos, sendo possível evitar desnecessária tautologia. Assim o faço, também, porque o o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário de n. 791.292, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes), já referendou acórdão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “consoante pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese do Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem), ou seja, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as reproduzindo”. [...] Possui relevância o depoimento dos policiais, porquanto se deram de forma concatenada, elucidativa, lógica e coerente em detalhes, não deixando espaço para dúvidas acerca do envolvimento dos apelantes nos fatos. Não há nenhum indício de que tais servidores, no desempenho do exercício profissional, tenham atribuído responsabilidade inverídica aos recorrentes, mesmo porque não teriam nenhum motivo para tanto, pelo que se depreende do caderno processual. Portanto, inexistindo indicativos para se questionar acerca da veracidade das declarações prestadas, merece o relato valor idêntico ao que se daria a qualquer outra testemunha, até prova idônea em contrário. [...] Prosseguindo, ressalto que o crime de tráfico de drogas é daqueles de múltipla ação, dispensando a flagrância do efetivo ato de comércio; o tipo penal em tela admite para a subsunção a prática de quaisquer das condutas correspondentes aos verbos nucleares do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo distinção para comprovação do delito entre o ato de vender, possuir, trazer consigo ou transportar substâncias entorpecentes”. Nesta toada, para infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, reputo que o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Com efeito, a partir do quadro probatório delineado no acórdão recorrido, tenho que a pretensão de absolvição ou desclassificação pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 2889659 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 18/08/2025). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De outro giro, especificamente no que toca à pena-base fixada pelo Tribunal de origem, conforme cediço, entende esta Corte Superior, mutatis mutandis, que “a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial” (AgRg no AREsp 2380837/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023). Com efeito, é pacífica a orientação de que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade” (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024). Sendo assim, como bem pontuado pelo Parquet, uma vez que foram apontados fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal em patamar escolhido pelo Julgador, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos (2 porções de maconha, com cerca de 1,3 kg), não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para alterar a reprimenda-base estabelecida aos réus (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Registro que "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor” (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024). Nesta ordem de ideias, as referidas frações da exasperação, comumente adotadas por este Tribunal, “não inviabilizam o aumento da pena-base em frações superiores, desde que haja fundamentação apta e suficiente a justificar o incremento da sanção penal” (AgRg no HC 851.355/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/10/2023), como se tem na espécie. De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque o recorrente “não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ” (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO