Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500747-48.2023.8.26.0363 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MAYCON WILLIAN BRUNO - VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Tem boa cabida aqui a ensinança de JULIO FABBRINI MIRABETE, para quem em regra, a competência determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70), de modo que o réu deve ser julgado no distrito da culpa, ou seja, onde cometeu o delito e a ordem social foi violada. Entretanto, nas hipóteses do julgamento pelo júri, é permitido que ele seja realizado em outra comarca se presentes as situações previstas na lei processual. Esse deslocamento da competência é o desaforamento. Desaforar, portanto, é retirar o processo do foro em que está para que o julgamento se processe em outro (PROCESSO PENAL; Editora Atlas; 9ª edição; p. 502). No mesmo sentido a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, verbis: É a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 69 do Código de Processo Penal, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, transferindo a apreciação do caso de uma para outra Comarca (...). O desaforamento não ofende o princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista em lei, e válida, ademais, genericamente, para todos os réus (art. 427, caput, CPP). Aliás, sendo o referido princípio uma garantia à existência de um juiz imparcial, o desaforamento se presta, com justeza, a sustentar essa imparcialidade, bem como a garantir outros importantes direitos constitucionais (como a integridade física do réu e a celeridade no julgamento) (TRIBUNAL DO JÚRI; Editora Revista dos Tribunais; p. 106/107). No caso em voga pretende o Ministério Público o desaforamento, pois quando do (primeiro) julgamento feito pelo Tribunal do Júri local (cuja absolvição foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo mercê da solução manifestamente contrária à prova dos autos), identificou jurados com laços de amizade com réu e seus familiares (...), relações entre jurados e advogado de defesa, jurados com parentesco ou convivência com pessoas diretamente ligadas ao réu (...) além de funcionários públicos locais com vínculos diretos com o réu e sua família, o que compromete a isenção do julgamento (sic). Não obstante os judiciosos argumentos apresentados, ouso deles divergir. É que os vínculos anunciados pelo D. Promotor de Justiça, acaso verdadeiros, comprometeriam no máximo a imparcialidade de um ou outro jurado que compunha aquele Conselho de Sentença específico; não, porém, de todo e qualquer jurado integrante da lista sorteada para aquela reunião (julho de 2024) e, sobretudo, para outra reunião (com nomes diversos e, decerto, sujeitos à recusas que a lei defere às partes). O só fato de a absolvição outrora imposta ter sido anulada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo quando do recurso de apelação também não autoriza segura conclusão da parcialidade, senão apenas e tão somente de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se fez constar do v. acórdão, aliás. No mais e, por fim, desconheço a forte influência da família do réu na Comarca e, menos ainda, seu amplo relacionamento com autoridades locais, pese embora a jurisdição por mim aqui exercida há mais de 02 (duas) décadas... Era o que me cumpria informar. Cuidando-se de procedimento cuja decisão compete à E. Superior Instância, remetam-se os autos à C. 16ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do que dispõe o artigo 427 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo e, à vista de o réu nem sequer estar preso por este processo, nada parece justificar a realização do julgamento popular antes da apreciação/decisão do requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 1685/1688, sobre o qual a Defesa se manifestou a fls. 1692/1700. Dê-se baixa na pauta, pois. Intimem-se com urgência (notadamente o Ministério Público, os Defensores, o acusado, as testemunhas e os jurados adrede comunicados). - ADV: JORGE LUIZ MABELINI (OAB 250453/SP), LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP)