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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SÉRGIO DA SILVA LEITE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SÉRGIO DA SILVA LEITE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SÉRGIO DA SILVA LEITE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SÉRGIO DA SILVA LEITE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000888-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000888-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.714,62 Exequente(s): ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA OSVALDO PLABST MORENO SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI Executado(s): Antonio Sérgio da Silva Leite JULIANO CARLOS LESNIOVSKI MARCELO FERNANDES A parte executada, JULIANO CARLOS LESNIOVSKI, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida na data de 21/03/2024, através de decisão de mov. 17.1 nos autos do Recurso sob nº 0005157-70.2023.8.16.0116. Como se sabe, ainda que a gratuidade possa ser requerida a qualquer momento no processo, seu deferimento não possui extensão retroativa. Esse é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. 1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, a p l i c a n d o - s e a S ú m u l a n º 1 8 7 d o S T J. 2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a d e s e r ç ã o. P r e c e d e n t e s. 3. Nos termos da jurisprudênciadesta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt retroativo. Precedentes. no REsp 1.647.067/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018 - sem grifo no original)”. Portanto, são devidas as custas e despesas processuais calculadas até a data de 21/03/2024. Os honorários advocatícios e o valor da condenação restam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até que os exequentes comprovem a mudança da condição financeira do executado que o permita arcar com os encargos devidos no presente feito. Determino que se prossiga o cumprimento de sentença face aos demais executados. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000888-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000888-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.714,62 Exequente(s): ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA OSVALDO PLABST MORENO SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI Executado(s): Antonio Sérgio da Silva Leite JULIANO CARLOS LESNIOVSKI MARCELO FERNANDES 1. Retifique-se o polo ativo e passivo da demanda caso necessário, bem como anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, comunicando-se o Distribuidor no que for necessário. 2. Intime-se a parte vencida, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente da sentença depositando em juízo o valor da condenação devidamente corrigido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 caput do CPC, bem como incidência de custas. 2.1 A intimação deve ocorrer conforme art. 513 do CPC: I - Na pessoa do procurador constituído; ou II - Pessoalmente, carta com aviso de recebimento caso transcorrido um ano do trânsito em julgado; ou III - Pessoalmente, carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3. Silenciando, ao Contador/Distribuidor para inclusão no cálculo a ser apurado conforme sentença, da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, acrescendo-se ainda outras custas devidas aos servidores, bem como para que proceda a anotação prevista no artigo 68 do Código de Normas, devendo basear-se na condenação da sentença ou acordão caso haja reforma. 4. Após, em vista da ordem legal de preferência do artigo 854 do CPC, determino a confecção de minuta para requisição de informações de ativos em nome da parte vencida, junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade teimosinha. 5. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro consulta perante o sistema Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte vencida e seu respectivo bloqueio total. 6. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte vencida, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte vencida da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 7. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Sisbajud deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida. 8. Caso o meirinho alegue ausência de conhecimentos técnicos para avaliação do bem que vier a ser constritado, desde logo determino o encaminhamento dos autos à Senhora Avaliadora judicial para tanto. 9. Inexistindo cumprimento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 10. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SÉRGIO DA SILVA LEITE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SÉRGIO DA SILVA LEITE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SÉRGIO DA SILVA LEITE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SÉRGIO DA SILVA LEITE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000888-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000888-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.714,62 Exequente(s): ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA OSVALDO PLABST MORENO SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI Executado(s): Antonio Sérgio da Silva Leite JULIANO CARLOS LESNIOVSKI MARCELO FERNANDES A parte executada, JULIANO CARLOS LESNIOVSKI, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida na data de 21/03/2024, através de decisão de mov. 17.1 nos autos do Recurso sob nº 0005157-70.2023.8.16.0116. Como se sabe, ainda que a gratuidade possa ser requerida a qualquer momento no processo, seu deferimento não possui extensão retroativa. Esse é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. 1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, a p l i c a n d o - s e a S ú m u l a n º 1 8 7 d o S T J. 2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a d e s e r ç ã o. P r e c e d e n t e s. 3. Nos termos da jurisprudênciadesta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt retroativo. Precedentes. no REsp 1.647.067/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018 - sem grifo no original)”. Portanto, são devidas as custas e despesas processuais calculadas até a data de 21/03/2024. Os honorários advocatícios e o valor da condenação restam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até que os exequentes comprovem a mudança da condição financeira do executado que o permita arcar com os encargos devidos no presente feito. Determino que se prossiga o cumprimento de sentença face aos demais executados. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000888-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000888-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.714,62 Exequente(s): ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA OSVALDO PLABST MORENO SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI Executado(s): Antonio Sérgio da Silva Leite JULIANO CARLOS LESNIOVSKI MARCELO FERNANDES 1. Retifique-se o polo ativo e passivo da demanda caso necessário, bem como anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, comunicando-se o Distribuidor no que for necessário. 2. Intime-se a parte vencida, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente da sentença depositando em juízo o valor da condenação devidamente corrigido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 caput do CPC, bem como incidência de custas. 2.1 A intimação deve ocorrer conforme art. 513 do CPC: I - Na pessoa do procurador constituído; ou II - Pessoalmente, carta com aviso de recebimento caso transcorrido um ano do trânsito em julgado; ou III - Pessoalmente, carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3. Silenciando, ao Contador/Distribuidor para inclusão no cálculo a ser apurado conforme sentença, da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, acrescendo-se ainda outras custas devidas aos servidores, bem como para que proceda a anotação prevista no artigo 68 do Código de Normas, devendo basear-se na condenação da sentença ou acordão caso haja reforma. 4. Após, em vista da ordem legal de preferência do artigo 854 do CPC, determino a confecção de minuta para requisição de informações de ativos em nome da parte vencida, junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade teimosinha. 5. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro consulta perante o sistema Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte vencida e seu respectivo bloqueio total. 6. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte vencida, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte vencida da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 7. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Sisbajud deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida. 8. Caso o meirinho alegue ausência de conhecimentos técnicos para avaliação do bem que vier a ser constritado, desde logo determino o encaminhamento dos autos à Senhora Avaliadora judicial para tanto. 9. Inexistindo cumprimento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 10. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:03
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2676750/PR (2024/0230757-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JULIANO CARLOS LESNIOVSKI
ADVOGADO: ALESSA MARIA CAVALI ROYER - PR075794
AGRAVADO: OSVALDO PLABST MORENO
AGRAVADO: SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI
AGRAVADO: ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO
AGRAVADO: HUGO ENRIQUE GOMEZ MIRANDA
ADVOGADO: ALTAMIRANO PEREIRA NETO - PR005095
INTERESSADO: MARCELO FERNANDES
INTERESSADO: ANTONIO SERGIO DA SILVA LEITE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:25
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2676750/PR (2024/0230757-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JULIANO CARLOS LESNIOVSKI
ADVOGADO: ALESSA MARIA CAVALI ROYER - PR075794
AGRAVADO: OSVALDO PLABST MORENO
AGRAVADO: SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI
AGRAVADO: ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO
AGRAVADO: HUGO ENRIQUE GOMEZ MIRANDA
ADVOGADO: ALTAMIRANO PEREIRA NETO - PR005095
INTERESSADO: MARCELO FERNANDES
INTERESSADO: ANTONIO SERGIO DA SILVA LEITE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:45
Publicação
27/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2676750/PR (2024/0230757-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JULIANO CARLOS LESNIOVSKI
ADVOGADO: ALESSA MARIA CAVALI ROYER - PR075794
AGRAVADO: OSVALDO PLABST MORENO
AGRAVADO: SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI
AGRAVADO: ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO
AGRAVADO: HUGO ENRIQUE GOMEZ MIRANDA
ADVOGADO: ALTAMIRANO PEREIRA NETO - PR005095
INTERESSADO: MARCELO FERNANDES
INTERESSADO: ANTONIO SERGIO DA SILVA LEITE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
25/11/2024, 15:47
Publicação
04/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
11/10/2024, 16:30
Documento (Certidão)
11/10/2024, 16:30
Documento (Certidão)
11/10/2024, 16:30
Documento (Certidão)
11/10/2024, 16:30
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
01/10/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:46
Publicação
24/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Não-Provimento
22/09/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:45
Redistribuição
30/07/2024, 15:15
Recebimento
30/07/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 15:15
Recebimento
25/06/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL jb Recurso: 0000888-95.2017.8.16.0116 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): JULIANO CARLOS LESNIOVSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Holanda, 1 Lote - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Embargado(s): Antonio Sérgio da Silva Leite (RG: 4319997 SSP/PR e CPF/CNPJ: 590.091.959-53) Rua Maranhão, 80 - Vila do Povo - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-647 SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI (CPF/CNPJ: 705.029.871-97) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA (CPF/CNPJ: 705.029.801-84) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO (CPF/CNPJ: 483.916.709-53) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 osvaldo plabst moreno (CPF/CNPJ: 251.548.349-68) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280
Vistos. 1. Considerando a tese preliminar suscitada em sede de contrarrazões (seq. 10.1 – manifesta intenção protelatória e inadmissibilidade do recurso), e evitando futura arguição de nulidade, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o embargante, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com amparo no art. 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL jb Recurso: 0000888-95.2017.8.16.0116 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): JULIANO CARLOS LESNIOVSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Holanda, 1 Lote - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Embargado(s): Antonio Sérgio da Silva Leite (RG: 4319997 SSP/PR e CPF/CNPJ: 590.091.959-53) Rua Maranhão, 80 - Vila do Povo - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-647 SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI (CPF/CNPJ: 705.029.871-97) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA (CPF/CNPJ: 705.029.801-84) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO (CPF/CNPJ: 483.916.709-53) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 osvaldo plabst moreno (CPF/CNPJ: 251.548.349-68) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 Despacho. 1. Considerando a pretensão de efeitos infringentes deduzida pelo embargante, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000888-95.2017.8.16.0116 Recurso: 0000888-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): JULIANO CARLOS LESNIOVSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Holanda, 1 Lote - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Antonio Sérgio da Silva Leite (RG: 4319997 SSP/PR e CPF/CNPJ: 590.091.959-53) Rua Maranhão, 80 - Vila do Povo - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-647 Apelado(s): SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI (CPF/CNPJ: 705.029.871-97) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA (CPF/CNPJ: 705.029.801-84) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 MARCELO FERNANDES (RG: 43634674 SSP/PR e CPF/CNPJ: 625.940.959-15) Rua Satyrio Ferreira da Costa, 50 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.860-340 osvaldo plabst moreno (CPF/CNPJ: 251.548.349-68) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO (CPF/CNPJ: 483.916.709-53) Rua Abel Scuissiato, 13 sala 01 subsolo - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280
VISTOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos requeridos Antonio Sérgio da Silva Leite (mov. 277.1/orig.) e Juliano Carlos Lesniovski (mov. 275.1/orig.) em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória (pretensão de rescisão de contrato de imóvel) sob nº 0000888-95.2017.8.16.0116, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos, ajuizada por Anete Miranda Luz de Aguero e Outros em face de Antonio Sérgio da Silva Leite e Outros, que julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a ineficácia do contrato juntado ao mov. 90.10 e, por consequência, a ineficácia dos negócios jurídicos dele decorrentes e, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 251.1/orig.). 2. Verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta 17ª Câmara Cível por prevenção, e ainda porque supostamente
trata-se de recurso referente a “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” (mov. 11.1/TJ), entretanto, através da leitura dos autos verifica-se que não se trata de matéria relacionada a discussão de posse pura, mas na verdade, de matéria especializada, que atualmente se enquadra na competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, tendo em vista a recente alteração no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 110, inc. VIII, alínea a, segundo o qual serão distribuídas a essas Câmaras as: “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, implicando, por consequência, na necessidade de redistribuição do presente recurso, pois sabe-se que a competência em razão da matéria se sobrepõe à competência decorrente de prevenção, de modo que, se a referida matéria trazida nos autos não está abrangida na competência atribuída para esta 17ª Câmara Cível, mas sim às referidas Câmaras Cíveis. 3. Dessa forma, considerando a recomendação inserida no §1º do artigo 1º da Portaria nº 02/2019, de 08 de abril de 2019[1], declina-se da competência para analisar o recurso e determina-se sua redistribuição para a 19ª ou 20ª Câmaras Cíveis, em atenção ao art. 110, VIII, a, RITJPR. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Desembargador Tito Campos de Paula Relator [1] “Art. 1º. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao interpretarem o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente ou pelos órgãos colegiados, no que tange à competência e especialização dos órgãos fracionários (arts. 90 a 93 do RITJPR), poderão declinar a competência e indicar o Órgão Julgador ou Magistrado competentes, em seu entendimento, para processamento e julgamento do recurso ou ação originária, remetendo os autos diretamente para a redistribuição. §1º - A Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário deverá proceder a redistribuição e conclusão nos termos do caput, consoante decisão da autoridade declinante, independentemente de anuência da 1ª Vice-Presidência. (...)”.
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000888-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0000888-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 requerente(s): ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI osvaldo plabst moreno requerido(s): Antonio Sérgio da Silva Leite JULIANO CARLOS LESNIOVSKI MARCELO FERNANDES Tratam-se dos Embargos de Declaração opostos por Juliano Carlos Lesniovski em face da sentença de mov. 251, asseverando, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão em relação a pontos importantes que afetou diretamente o requerido. É o relatório. Passo a decidir. O pleito recursal merece recebimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Quanto ao mérito, razão não assiste ao recorrente. Assim, nego provimento aos Embargos, posto que a título de omissão no julgado, pretende, claramente, a recorrente impugnar e modificar o mérito da decisão, reiterando teses já apreciadas e utilizando-se de linha argumentativa própria a recurso a ser apreciado perante o Tribunal ad quem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, não se prestando para rediscutir a lide. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. Em regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. Isso porque, o caráter infringente dos embargos declaratórios somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da obscuridade ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado, ou, mormente para fins de adequação à jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, considerados os princípios da razoabilidade e da economia processual. Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. Não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses, se as partes não se conformam com a decisão, devem interpor o recurso cabível, porque, nos estreitos limites dos embargos de declaração, não cabe a modificação do mérito da decisão. Nesse passo, entendo que a decisão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou equívoco, pois a fundamentação foi bastante clara e pautada nos ditames legais atinentes, sobretudo, acerca dos motivos que levaram à conclusão final. Ressalto, por fim, que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Consigno, a propósito, que neste sentido já decidiu a jurisprudência pátria. “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (grifei).
Ante o exposto, conheço, porém, nego provimento ao pleito recursal, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000888-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0000888-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 requerente(s): ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI osvaldo plabst moreno requerido(s): Antonio Sérgio da Silva Leite JULIANO CARLOS LESNIOVSKI MARCELO FERNANDES Vistos e examinados estes autos de Ação declaratória sob o nº 0000888-95.2017.8.16.0116 em que são autores ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO e outros e réus ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA LEITE e outros, todos qualificados na inicial. I – Relatório ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO e outros intentaram a presente ação declaratória em face de ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA LEITE e outros, alegando, em síntese, que são proprietários em regime de condomínio dos imóveis situados no loteamento Praia das Gaivotas e matriculados no Registro de Imóveis de Paranaguá sob os números 24401; 24402; 24403; 24404; 24405; 24406; 24407; 24408; 24409; 2441; 24411; 24412; 24413; 2441, 24415; 24416; 24417; 2441; 24419; 2442; 2442; 2442:2; 24423; 24424, os quais correspondem aos LOTES 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21, 22,23 e 24 todas da quadra B do Loteamento PRAIA DAS GAIVOTAS, lote B-2-A, GLEBA 03, Colônia JACARANDÁ situados no Município de Matinhos. Contaram que foram surpreendidos pela notícia de que a pessoa de Juliano está alienando indevidamente e sem a autorização dos autores os referidos lotes a terceiros. Requereram a declaração de ineficácia do alegado direito do réu Juliano Carlos Lesniovski, referente à compra e venda relativa aos 24 (vinte e quatro) lotes supra referidos e a declaração de inexigibilidade do direito dos réus Antônio Sergio Leite e Marcelo Fernandes de prosseguirem nas obras sobre os imóveis adquiridos irregularmente. Juntaram documentos. A inicial foi recebida ao mov. 10.1, constatando que a medida de urgência já foi deferida nos autos de n° 2492-96.2014.8.16.0116, sendo determinada a citação dos réus. Decisão de mov. 49 deferindo a intimação dos autores para dar andamento ao feito, o que foi levado a efeito ao mov. 50. O réu Marcelo Fernandes foi citado ao mov. 87, não apresentando resposta. O réu ANTONIO SERGIO DA SILVA LEITE apresentou contestação ao mov. 90.1 sustentando que adquiriu 50% do lote n° 13, o qual está matriculado sob o n° 24.413. Contou que Juliano se apresentou como proprietário do imóvel, com procurações outorgadas pelos proprietários a Osvaldo. Afirmou que construiu sobre o lote, estando a edificação concluída. Aduziu que acredita que os autores fizeram o negócio com Juliano, mas depois se arrependeram, pretendendo agora anular a venda, sem apontar qual a fraude foi cometida. Asseverou que, em razão dos inconvenientes, buscou Juliano para desfazer a avença e esse entregou parte do dinheiro e alguns bens, que acabaram por não suprir os prejuízos, sendo que a questão será objeto de ação própria. Apontou que não é parte legítima para responder à ação, requerendo a sua exclusão. Juntou documentos. Réplica ao mov. 99.1. O réu JULIANO CARLOS LESNIOVSKI ofereceu contestação ao mov. 139 sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. Com relação ao mérito, argumentou que comprou o imóvel de Osvaldo, munido de procuração dos demais autores, salvo de Anete, pela quantia de R$60.000,00. Aduziu que os autores se arrependeram do negócio e tentam anular a avença de forma ilegal, após o recebimento do preço. Disse que já vendeu os lotes, não sendo parte legítima para responder à demanda, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores em litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica ao mov. 143. O feito foi saneado ao mov. 174, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. O réu juntou aos autos o laudo pericial produzido nos autos de n° 0001522-91.2017.8.16.0116 (mov. 196). Audiência de instrução e julgamento (mov. 205). Alegações finais (mov. 210, 224 e 230). Documentos juntados ao mov. 215. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação
Trata-se de ação declaratória movida por ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO em face de ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA LEITE e outros. Inicialmente, considerando que a parte autora formulou pedido certo, determinado e inteligível, carreando aos autos documentos relacionados ao seu pleito, cujo conteúdo somente poderá ser apreciado quando da análise de mérito, é de ser rejeitada a preliminar suscitada pela parte ré quanto à inépcia da inicial. As preliminares relativas à ilegitimidade passiva, suscitada pelos réus Antônio e Juliano se confundem com o mérito e com ele devem ser apreciadas. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, tampouco nulidades a serem supridas, passo à análise do mérito da demanda. Os autores amparam os pedidos deduzidos na inicial na suposta invalidade do suposto negócio travado entre as partes, ao argumento de que não espelha o que havia sido tratado. Em depoimento pessoal, o autor Osvaldo afirmou que apenas autorizou o réu Juliano a regularizar a situação dos lotes junto à Prefeitura e que este assumiria o pagamento dos impostos atrasados pagando, além disso, o valor de sessenta mil reais, os quais não foram quitados. Em sua defesa, reiterada em depoimento pessoal, o réu Juliano apontou que o negócio foi válido, que pagou o valor combinado em dinheiro e que, na verdade, os autores se arrependeram da negociação, buscando invalidar irregularmente um pacto feito de forma legítima. Da análise dos autos, em especial dos relatos trazidos em audiência, verifica-se o conflito de narrativas, devendo, portanto, o deslinde da demanda se fundar na questão jurídica, qual seja, se o instrumento de compra e venda firmado entre as partes se reveste ou não dos requisitos legais. Ressalto, por oportuno, que nos autos de n° 0001522-91.2017.8.16.0116 foi realizada perícia sobre o documento de mov. 90, contrato particular de compra e venda dos lotes firmado entre o autor Osvaldo e o réu Juliano, sendo que o Perito concluiu não ter sido o documento objeto de qualquer tipo de adulteração. A despeito disso, o que se está a analisar no presente feito, como já se disse, é a validade jurídica do referido documento, ou seja, se ele atendeu aos ditames legais em sua formação. Dispõe o artigo 108 do Código Civil que: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Além disso, o artigo 166, V, do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico quando: “for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”. No presente caso, é certo que os réus celebraram negócio jurídico mediante “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel” (mov. 90.10), estipulando como valor dos bens a quantia de sessenta mil reais, além da quitação pelo adquirente dos débitos relativos ao IPTU vencidos desde 1994. Nestes termos, evidente que o instrumento particular celebrado não tinha o condão de transferir a propriedade dos lotes, tratando-se de negócio jurídico nulo, conforme artigo 166, V, do Código Civil, supramencionado, impondo-se o reconhecimento de sua invalidade para tal propósito. Ainda que isso não bastasse, o réu Juliano confessou em sua peça de defesa (mov. 139) que a representação da autora Anete não se encontrava regular, senão vejamos: “O Requerente Osvaldo munido de procuração dos demais requerentes, salvo, defeito de representação da requerente Anete em favor do mesmo, ele celebrou contrato de compra e venda por sua livre e espontânea vontade em nome dos demais requerentes, bem como, estipulou o valor e recebeu pelo negócio feito, restando claro a litigância de má-fé dos requerentes.” (destaquei) Desse modo, não há como reconhecer como legítimo o negócio jurídico, tendo em vista a ausência de observação das formalidades legais, somada, ainda, à irregularidade de representação de uma das titulares do domínio. Ainda que se admitisse a possibilidade de manutenção da venda apenas em relação à eventual quota parte pertencente aos titulares regularmente representados na avença, a despeito do vício de formalidade, ainda assim seria necessária a garantia prévia do direito de preferência à condômina Anete na respectiva aquisição, conforme preceituam os artigos 504 e 1322 do Código Civil, o que, aparentemente, não restou observado no caso concreto. Em vista de todos esses fundamentos o negócio jurídico não pode prevalecer, ao menos como direito real, para fim de transferir a propriedade dos lotes, sem prejuízo de eventual responsabilização na seara pessoal dos contratantes pelas consequências dele advindas, mas que não são objeto da presente demanda. Por fim, em sendo reconhecida a ineficácia do instrumento contratual entre as partes Osvaldo e Juliano, não há como prevalecer a validade das alienações dele decorrentes, em favor de Marcelo e Antônio que, igualmente deverão buscar eventual reparação de prejuízos junto àqueles que deram causa ao imbróglio. Sequer se poderia deferir adjudicação compulsória em favor dos réus, tanto porque não alegado como porque há irregularidade na procuração de Anete. Persiste o defeito. Certo é que todos os envolvidos nas negociações foram incautos, pois os supostos negociantes originários não observaram as formalidades legais para a realização da avença, ato contínuo, mesmo não tendo instrumento capaz de lhe garantir a transferência da propriedade o adquirente Juliano passou a revender os lotes, ciente da irregularidade da representação de uma das proprietárias. Os adquirentes derivados, de igual forma, não tomaram as cautelas devidas, deixando de buscar conhecer junto ao registro de imóveis a real situação dos lotes antes da compra, bem como se a documentação apresentada era suficiente para a transmissão efetiva da propriedade, descuidando-se de que a lei impõe formalidades para a transferência de bens imóveis e, mesmo diante deste panorama, inadvertidamente passaram a construir sobre os terrenos. Nestes termos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, indefiro a gratuidade processual requerida pelos réus Antônio e Juliano, em vista da ausência de comprovação da alegada miserabilidade por ambos, sendo certo que com relação a Juliano, este deixou claro em audiência que mantém altas quantias em espécie em casa, justificando que realiza diversos negócios com imóveis e veículos, tornando insincera a alegada hipossuficiência. III - Dispositivos
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ineficácia do contrato juntado ao mov. 90.10 e, por consequência, a ineficácia dos negócios jurídicos dele decorrentes. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária adversa, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, seguindo o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1° e 2º, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+ DGC
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000888-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, n.º 200 - Ed. do Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000888-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 requerente(s): ANETE MIRANDA LUZ DE AGUERO HUGO HENRIQUE GOMES MIRANDA SALVADOR OSCAR GULINO ALFIERI osvaldo plabst moreno requerido(s): Antonio Sérgio da Silva Leite JULIANO CARLOS LESNIOVSKI MARCELO FERNANDES DECISÃO Vistos e examinados... 1.Face à inexistência de acordo pelas partes, não se descurando do fato de ser possível nova tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 359), passa-se a sanear o feito, ordenando a produção de provas, conforme o disposto no art. 357, do Código de Processo Civil. 2. Os requeridos foram devidamente citados, conforme mov. 87, 90 e 139, e apenas o requerido Marcelo Fernandes, deixou de apresentar contestação, deixando ocorrer os efeitos da revelia. O requerido Antonio Sergio Leite apresentou contestação no mov. 90, sem arguir preliminares. O requerido Juliano Carlos Lesvivk apresentou contestação no mov. 139, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa e inépcia de inicial. Alega que não possui legitimidade pois vendeu o terreno, e que o autor também é parte legitima, porque os autores venderam a parte dos lotes ao requerido. E quanto à inépcia alega que não há provas apresentadas nos autos. Pois bem., com relação às questões processuais pendentes, observa-se que inexistem preliminares, visto que as alegações das preliminares aventadas se confundem com o mérito da questão e será analisada em sentença. Portanto, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, afiguram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. 3. Fixa-se como pontos sobre os quais a prova deve recair: a) os termos da obrigação existente entre as partes; b) a existência de legalidade do contrato. 4. Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção das provas consistentes na oitiva de testemunhas, desde que o rol seja apresentado até 15 (quinze) dias da data de intimação desta decisão. (art.357 §4º do CPC). 5. Designo o dia 22/6/21, às 16 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento. 6. Intimem-se as partes no prazo de cinco dias para que se manifeste, acerca do interesse na prova emprestada. 6.1 Havendo requerimento expresso, deverão a parte indicar qual autos para análise em audiência. 7. Intimações e diligência necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito