Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864594/SP (2025/0059017-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MEDCOR CARDIOLOGIA E HEMATOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: NATALIA AFFONSO PEREIRA - SP326304
LETÍCIA MOURA DE MELLO - SP406877
FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGÉ - SP329749
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEDCOR CARDIOLOGIA E HEMATOLOGIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 380): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI Nº 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. LEI Nº 11.727/2008 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 15, INC. III, ALÍNEA “A” DA LEI Nº 9.249/1995. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. Em que pese a apresentação de notas fiscais eletrônicas de realização de procedimentos cirúrgicos, não restou comprovado que tais procedimentos foram realizados nas dependências e com a estrutura da empresa impetrante, capaz de comprovar sua capacidade para prestar mais que simples consultas médicas. 4. Não há que se afirmar a presença de direito líquido e certo da impetrante ao benefício da redução do percentual para apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, pois não há comprovação, nestes autos, de como se desenvolve as atividades por ela reputadas hospitalares. 5. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 426-430). Nas razões do recurso especial às fls. 442/480, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando contradição não sanada entre a fundamentação que reconhece a interpretação objetiva de “serviços hospitalares” e a conclusão que exigiu comprovação de estrutura própria e realização dos procedimentos nas dependências da empresa. Ainda, aponta violação dos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei 9.249/1995, defendendo que a lei adota critério objetivo, condicionando o benefício à natureza das atividades de promoção da saúde e, após a Lei 11.727/2008, aos requisitos de sociedade empresária e atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Afirma que não há exigência legal de estrutura própria ou de realização dos procedimentos em dependências da empresa, sendo possível a prestação em ambiente hospitalar de terceiros, excluídas apenas as consultas médicas. Por fim, alega divergência jurisprudencial quanto ao alcance do conceito de serviços hospitalares e à desnecessidade de estrutura própria, com cotejo analítico de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Regiões, indicando similitude material com casos de atividades de cardiologia, hemodinâmica e radiologia em ambiente hospitalar de terceiros, nos quais se reconheceu o benefício sob interpretação objetiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 529-541. O Tribunal de origem, às fls. 542/550, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC e (ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Em seu agravo às fls. 553/576 a parte agravante afirma a não incidência da Súmula 7 do STJ e a comprovação do dissídio jurisprudencial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA