Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835333/MG (2024/0478701-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: HAROLDO ANDRADE SAMPAIO
AGRAVANTE: LISBETH TAKLA
AGRAVANTE: SIRLENE ALMEIDA MORAIS
AGRAVANTE: SIRLENE ALMEIDA MORAIS 04180234688
ADVOGADO: WILSON DOS SANTOS FILHO - MG081511
AGRAVADO: AGÉO AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
LUCAS FIGUEIREDO CAVALCANTI - MG172504
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAROLDO ANDRADE SAMPAIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo teoria consagrada no art. 50 do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. - Hipótese em que ficou demonstrada nos autos a presença de indícios da ocorrência de confusão patrimonial capaz de caracterizar o abuso de personalidade apontado, devendo ser mantida a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 50 do CC; 133 do CPC, no que concerne ao afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, eis que não estão presentes os requisitos legais do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão processual, ou alternativamente, à limitação da desconsideração da personalidade jurídica ao valor da suposta confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação: Desse modo, conclui-se que a desconsideração, deferida da forma em análise, abdicou de se ater aos pressupostos legais tanto do Código Civil quanto do Código processual nacional. Razão pela qual merece ser reformada. [...] Em primeiro lugar, ao ratificar o entendimento da primeira instância de que a indicação da conta bancária da SM Jardinagem, em um único e pontual orçamento é motivo suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica por “evidência de confusão patrimonial”, o juízo a quo, data vênia, divergiu do entendimento pacificado do próprio TJMG e do texto legal do art. 50 do CC, uma vez que partindo desse ÚNICO orçamento, supostamente, a HS Jardinagem utilizaria a SM Jardinagem como interposta para não cumprir as suas obrigações. Oras, conforme já exposto, não há o que se falar em abuso da personalidade jurídica, nem por desvio de finalidade, muito menos por confusão patrimonial ou sucessão processual. [...] Ante a análise do dispositivo acima, fica claro que, no caso em tela, não há o que se falar em confusão patrimonial. Afinal, não há cumprimento repetitivo de obrigações de terceiros, não sendo sequer levantado pelo Agravado em suas manifestações. Além disso, não há o que se falar em transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações. A bem da verdade, a indicação da contada SM Jardinagem se deu, justamente, por uma questão comercial entre a HS e a SM, na qual esta possuía um crédito para com aquele por prestações de serviços. Nesse mesmo sentido não há que se falar de sucessão de atividade empresarial pela simples indicação da conta da SM Jardinagem. Ora, a sucessão empresarial ocorre quando uma segunda, que normalmente tem o mesmo quadro societário da primeira empresa, sucede a atividade econômica desta. Portanto, os funcionários, contratos, carteira de clientes e até mesmo o estabelecimento comercial são transferidos para uma segunda empresa que passar a exercer a mesma atividade na primeira. [...] Portanto, não há o que se falar em desvio da finalidade da empresa. Logo, o Douto juízo a quo negligenciou, data vênia, o entendimento consolidado em seu próprio tribunal, indo em divergência, também, ao postulado no código civil pátrio [...] Em obediência ao princípio do contraditório, na rara hipótese deste egrégio Tribunal de Justiça considerar, por bem, manter a Desconsideração da Personalidade Jurídica deve se limitar os atos e efeitos da desconsideração, conforme se passa a expor. Neste diapasão, o artigo 50 do Código Civil é claro ao dispor que “os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares”. Portanto, e por óbvio, a técnica da desconsideração deve se limitar ao ato que a ensejou. Sendo assim, no caso em análise, caso mantenha a decisão do juízo de piso, esta deve-se limitar ao valor da suposta confusão patrimonial (R$ 4.020,00) apontada na sentença de base, a qual quedou-se inerte após o provimento negado pela decisão recorrida (fls. 715-720). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, a parte autora, ora agravada, se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado abuso da personalidade jurídica das empresas executadas, pela ocorrência de confusão patrimonial, atendendo o que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Isso porque o conjunto probatório juntado aos autos evidencia que há um abuso de personalidade jurídica, tendo em vista que o orçamento para prestação de serviços de jardinagem à Ordem nº 06, fl.02 do PDF, demonstra a vinculação ao CNPJ nº 25.957.693/0001-36, SM JARDINAGEM ME, bem como indica dados bancários da suscitada, ora agravante, SIRLENE ALMEIDA MORAIS, a qual compõe o quadro societário da empresa SM Jardinagem ME. Destaco que, em sede de embargos de declaração (doc. Ordem nº 106), a suscitadas, ora agravantes, afirmam sobre orçamento que “a bem da verdade, cuida-se de um e-mail pelo qual a Requerida, HS Empreendimentos, faz um orçamento e indica a conta da Sra. Sirlene para depósito”, confessando a titularidade da conta indicada. Ademais, no registro da Junta Comercial (doc. Ordem nº 06, fls. 5/15, do PDF), os endereços das empresas são os mesmos, corroborando com as alegações da parte suscitante, ora agravada. Ora, patente a confusão patrimonial entre empresas e, deste modo, tenho que a agravada logrou êxito em evidenciar a ocorrência das hipóteses legais ensejadoras da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual a decisão vergastada não merece reparos (fls. 615-616). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN