Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791534/SE (2024/0426298-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA
ADVOGADO: ROSANE DA SILVA FERREIRA - SE003231
AGRAVADO: DULCE MODESTO VIEIRA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LUCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS - SE003264
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SE000762
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 356): "APELAÇÕES CÍVEIS DO BANCO FINANCIADOR E DA CONSTRUTORA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIRADA DE HIPOTECA – IMÓVEL ADQUIRIDO E QUITADO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA - HIPOTECA EXISTENTE DO BANCO BRADESCO – SENTENÇA PROCEDENTE CONFERINDO A AUTORA A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINANDO RETIRADA DA HIPOTECA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA PARA EXCLUIR A HIPOTECA – CDC – SÚMULA 308 STJ – HONORÁRIOS DEVIDOS POR AMBOS OS REQUERIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME." Nas razões do apelo nobre (fls. 370-378), HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA alega divergência jurisprudencial quanto ao art. 85, §8º, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) o Tribunal de piso negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Recorrente, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa, entendendo que não seria o caso de fixação por apreciação equitativa. À presente causa, foi atribuído o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil). Com efeito, os honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias de origem chegam à vultosa soma de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), vez que fixados em 10% sobre o valor da causa" (fls. 374). Aduz, também, que "(...) quando o valor da causa for extremamente alto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC. Desta forma, percebe-se que o Acórdão fustigado diverge do entendimento de outros Tribunais, uma vez que manteve como base para fixação dos honorários advocatícios o valor da causa, o que enseja a interposição do presente Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. No processo em comento, almeja-se o cancelamento do gravame que pesa sobre o imóvel objeto da contenda e a outorga da escritura definitiva de compra e venda de tal bem. Denota-se, pois, que a natureza da demanda não versa sobre discussão de grande complexidade. Vale ressaltar que não houve necessidade de produção de prova pericial, tampouco de realização de audiência de instrução e julgamento e produção de prova oral. O processo tramitou na Comarca de Aracaju/SE, sendo que o causídico do recorrido tem escritório profissional na própria capital" (fls. 376). Assevera, ainda, que o "(...) Acórdão recorrido apresentou posicionamento no sentido de que o referido artigo não se aplica aos casos onde o valor da causa é exorbitante. Já a decisão colocada como paradigma possui entendimento pautado no sentido de que, nos casos onde o valor da causa é muito alto, devem os honorários advocatícios serem fixados por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º, da CLT" (fls. 377). Intimada, DULCE MODESTO VIEIRA apresentou contrarrazões (fls. 401-404), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 410-414), motivando o agravo em recurso especial (fls. 420-427) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 430-434), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1896023/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). No caso, inexiste similitude fática. 2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1894157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.) No caso, o recorrente, ora agravante, em seu apelo nobre, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, limitou-se a transcrever cópias de ementas, o que não é suficiente para demonstrar a divergência pretoriana. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - g. n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO POR VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.895.949/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 – g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO