Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210938/AL (2025/0014722-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE ARAPIRACA - SJ/AL
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: CARLOMAN DE ALMEIDA LOPES
ADVOGADOS: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS - AL014743
VICTOR MIRANDA BARBOSA - AL012596
ANA PAULA AGUIAR ARAUJO - AL015933
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
ADVOGADO: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE ARAPIRACA – SJ/AL e suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. O suscitado declinou sua competência por entender que, "em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejam os descontos efetuados no benefício da parte autora" (fl. 97). Recebidos os autos, a Justiça Federal decidiu pela ilegitimidade do INSS e suscitou o presente conflito. Destacou que (fls. 9-11): De início, esclareço que entendo pela ilegitimidade passiva do INSS, com base na teoria da asserção que assevera que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. [...] Não obstante, a responsabilidade subsidiária é assunção de uma obrigação de maneira acessória, dependente, não principal. Isso quer dizer que o responsável subsidiário não é o principal responsável por determinada obrigação, somente sendo chamado a cumpri-la se o responsável direto (devedor principal) deixar de fazê-lo. Desse modo, a parte autora deverá primeiro buscar a reparação de danos perante a aludida instituição financeira ou associação e, caso esta não a indenize, aí sim poderá buscar o ressarcimento em face do INSS. É que uma demanda como esta deve tramitar, à toda vista, perante a Justiça Estadual e, caso a parte autora logre êxito em ter seu pleito acolhido, a fase de execução fluirá rumo à execução de um título constituído contra a instituição financeira ou associação, sem a necessidade de o autor ajuizar nova ação na Justiça Federal requerendo a responsabilização subsidiária do INSS. A se admitir o prosseguimento desse tipo de demanda no âmbito da Justiça Federal, o que se evidencia é uma fase de cumprimento voltada exclusivamente contra a instituição financeira ou associação demandada que, como se sabe, não se enquadram dentre aquelas previstas a serem demandadas na Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88. Aqui, convém esclarecer, que não se vislumbra em face da referida autarquia correlação lógica entre pedido e a causa de pedir subjacente. Veja-se que, declarada a inexistência do negócio jurídico, pedido este oponível em face da associação ré, não há se falar em quaisquer efeitos a título de danos (materiais ou morais) oponíveis ao INSS, mesmo porque não pretende a autora demandar a autarquia, nos termos da exordial. Assim, deve ser afastada a responsabilidade do INSS no caso em exame. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 112): - Conflito negativo de competência. - Matéria afeta à Justiça Comum. - Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o Suscitado, para processar e julgar a demanda. É o relatório. Decido. Na origem, Carloman de Almeida Lopes ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil perante a Justiça estadual. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS entendeu que seria devida a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo o INSS integrar a lide, sendo assim a Justiça Federal competente para apreciar e julgar a demanda. O JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE ARAPIRACA – SJ/AL afastou a responsabilidade do INSS e suscitou o presente conflito. A jurisprudência do STJ estabelece que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico de ente federal, não há a hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. Assim, a competência pertence à Justiça comum estadual. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA