Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA SILVA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207529775, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000080-78.2018.8.17.3430
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maria do Socorro Lima Silva em desfavor do Banco Santander S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe (id 202672063). O processo seguiu o seu regular curso até que sobreveio depósito judicial da quantia em cobro (id 206384992). Por sua vez, a exequente requereu a liberação da quantia depositada e a consequente extinção do feito pelo adimplemento (id 206480155). Eis o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em cobrança. Ademais, versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade do autor em ver extinta a ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 924 II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento do exequente e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo, com resolução do mérito, a presente ação pelo pagamento da dívida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. À Contadoria para o cálculo das custas processuais. Apresentado o valor devido, proceda-se à cobrança e demais diligências nos termos da Lei n° 17.116/2020. Por fim, determino a expedição dos alvarás, referente ao valor judicialmente depositado e incontroverso, em nome da parte autora e de seu advogado. Encaminhem-se os alvarás expedidos à instituição financeira responsável pela transferência do valor por meio de malote digital nos termos do Ato 866/2022 do TJPE. Na expedição dos referidos alvarás deverá ser observado que a quantia devida ao causídico está limitada ao valor de R$ 18.210,05, compreendendo-se neste valor os honorários sucumbenciais, sendo devido à parte autora a quantia de R$ 181.591,30 e seus acréscimos legais. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Com efeito, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. Cópia desta decisão tem força de mandado. Tacaimbó, data da assinatura eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo TACAIMBÓ, 17 de junho de 2025. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste