Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851659/PB (2025/0039270-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
JONATHAS DA SILVA SIMÕES - PB016797
AGRAVADO: MARIA DO CARMO PIMENTEL NEVES
ADVOGADOS: EDSON DANIEL RAMOS - PB021514
RALF DA NÓBREGA BARBOSA - PB026045
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM JULGAR O PLEITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5O, LXXVIIL E 37, CAPUT. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM CONCEDIDA. NOS TERMOS DO ART. 6O, §3°, DA LEI FEDERAL N.° 12.016/09, AUTORIDADE COATORA É AQUELA QUE TENHA PRATICADO O ATO IMPUGNADO OU OMITIDO O AGIR OBRIGATÓRIO PERSEGUIDO. O DECURSO DE MAIS DE QUATRO QUATRO ANOS SEM APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DESTOA DA RAZOABILIDADE E VILIPENDIA OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. RECLAMANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA QUE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CORRELATOS NÃO SE TOMEM MERA DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES, SEM QUALQUER CONCRETIZAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao reconhecimento da decadência para impetração de mandado de segurança tendo em vista o prazo de 120 do ato impugnado ter sido ultrapassado, trazendo a seguinte argumentação: O direito não restará prejudicado, mas a via mandamental tramita de forma diferenciada do rito ordinário, inclusive em sede de tutela antecipada. A inadequação da via eleita é patente pois o objeto do pedido pode ser elastecido e permite maiores dilações probatórias. Por isso destaca-se que, que o processo administrativo objeto do presente mandamus é de 28/07/2017, ao qual temos como termo inicial da contagem do período decadencial, de modo que só impetrou o presente remédio constitucional em 05/02/2022 conforme se extrai dos autos, ultrapassando o prazo decadencial mandamental da Lei 12.016/09. Ou seja, levando em consideração o termo inicial da decadência do direito aqui pleiteado, fica claro que descrito no art. 23 esvaiu-se o prazo decadencial próprio de 120 dias da Lei Federal nº 12.016/2009 (fl. 133). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, III, 6º, § 1º, I e II, da Lei n. 9.717/98, alegando que a "decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores dos Estados, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado" (fl. 136), trazendo a seguinte argumentação: Visando efeito integrativo ao Acórdão esta Autarquia Previdenciária expõe que os precedente dos Tribunais Superiores é de que a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores dos Estados, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado: [...] [...] Desta forma, pugna esta Autarquia Previdenciária pela execução do julgado apenas após o efetivo e completo trânsito em julgado desta demanda ou de qualquer outra que obliquamente venha a afetar o presente mandamus, por ser medida de proteção ao Erário. Tal cautela se respalda no §1º, incisos I e II art. 6º da Lei Federal 9.717/1998 que atribui ao gestor do ente previdenciário do RPPS a missão de agir com segurança, proteção e prudências legais. E ainda no Lei Federal nº 9.717/1998 que inciso III do art. 1º da aduz que as contribuições previdenciárias devem servir ao Fundo Previdenciário para abarcar os benefícios previdenciários. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Inexiste decadência posto que estamos diante de um suposto ato omissivo continuado. A respeito, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, consoante ilustram os seguintes julgados: [...] – fl. 108. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN