Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853244/RS (2025/0043348-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FABRICIO NUNES
AGRAVANTE: GRAZIELA NUNES
AGRAVANTE: ROSANGELA DE MIRANDA NUNES
AGRAVANTE: DENIEL NUNES
ADVOGADO: PAULA BUFFON RODRIGUES - RS082373
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO NUNES, GRAZIELA NUNES, ROSANGELA DE MIRANDA NUNES, DENIEL NUNES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 5038269-68.2023.4.04.0000, assim ementado (fls. 287-288): AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INTERESSE PROCESSUAL, COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 2. A existência de coisa julgada material não obsta ao ajuizamento da ação rescisória. 3. O interesse processual do INSS está presente, uma vez que não há outra forma de vir a ser arredada a coisa julgada material formada nos autos originários, sendo a autarquia a parte a quem coube suportar os seus reflexos. 4. A desistência do recurso especial interposto pela autarquia nos autos originários em nada influencia na admissibilidade da ação rescisória. 5. A preclusão obsta apenas a rediscussão de questão já decidida no mesmo processo, e não o ajuizamento de ação rescisória. 6. Aplicação, no caso, da Súmula 514 STF. 7. Nessas condições, vão sendo rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela parte ré em contestação. MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR PONTOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PONTO CONTROVERTIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JUÍZO RESCISÓRIO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO SEGURADO, NO PONTO, A QUAL VAI SENDO DESACOLHIDA. 8. A rescisão da coisa julgada com suporte na previsão do artigo 966, inciso VIII, 1º, do CPC, reclama a existência de nexo de causalidade entre a decisão que se busca rescindir e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 9. No presente caso, houve expresso pronunciamento do julgador a respeito do implemento, ou não, da pontuação mínima para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER reafirmada, sem a incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para descaracterizar o erro de fato na forma do supra citado dispositivo legal. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, "restabelecer o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciária na apuração da renda mensal inicial (RMI), cumulando com parcelas vencidas desde a DER reafirmada (09/03/2018), restaurando, na íntegra, o julgado do processo originário nº 5005351-53.2016.404.7114" (fl. 310), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS