Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002064-83.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Airton Bueno Junior - Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Iso Construções e Incorporações Ltda - CIÊNCIA às partes sobre o julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), com a consequente baixa/retorno dos autos à este juízo, cabendo, a parte interessada, iniciar o incidente de cumprimento de sentença correlato, se o caso. Após 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados. - ADV: FLAVIO ANTUNES (OAB 28335/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:03
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780854/SP (2024/0408314-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO: AIRTON BUENO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:36
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780854/SP (2024/0408314-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO: AIRTON BUENO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780854/SP (2024/0408314-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO: AIRTON BUENO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780854/SP (2024/0408314-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO: AIRTON BUENO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:36
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780854/SP (2024/0408314-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO: AIRTON BUENO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780854/SP (2024/0408314-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO: AIRTON BUENO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:37
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780854/SP (2024/0408314-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO: AIRTON BUENO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:15
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780854/SP (2024/0408314-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO: AIRTON BUENO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 16:39
Publicação
08/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 14:45
Recebimento
25/10/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flavio Antunes (OAB 28335/SP), Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB 306950/SP), Fabio Ribeiro Lima (OAB 366336/SP) Processo 1002064-83.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Airton Bueno Junior - Reqdo: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda, Iso Construções e Incorporações Ltda - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a abusividade da clausula contratual que prevê o termo inicial da contagem do prazo para entrega da obra com base na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e fixar o prazo de 18 meses a partir da assinatura do contrato de compra e venda (janeiro/2011), estabelecendo como data limite para entrega, o dia julho/2012, que acrescido do período prorrogável de 180 dias, se findaria em janeiro/2013; 2) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), a título de lucros cessantes, decorrente do atraso na entrega da obra, no período de fevereiro/2013 a setembro/2013, que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da assinatura do contrato (janeiro/2011) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação (04/05/2023 fls. 230); 3) CONDENAR as rés, de forma solidária, a ressarcirem a autora pelo valores cobrados a título de juros de obra ou encargos adicionais, no período posterior a janeiro/2013 até o início da amortização do saldo devedor do financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal, corrigido monetariamente pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação (04/05/2023). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. RETIFIQUE-SE o valor da causa para contar o montante de R$ 5.000,00. Oportunamente, arquivem-se os autos.