ASSUã - CONSTRUçõES, ENGENHARIA E COMéRCIO LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA – ME
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON E. DE O. SARTORELLO
OAB/SP 160824·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU
OAB/SP 184586·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE
OAB/SP 206964·CPF·Representa: Autor
FELIPE BARBARINI SIERRA
OAB/SP 368584·CPF·Representa: Autor
ADILSON E. DE O. SARTORELLO
OAB/SP 160824·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Humberto Frederico Suini Deporte (OAB 206964/SP) Processo 1015415-21.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Cesaretto Chiquito, Renato Cesaretto Chiquito - Reqdo: Pamplona Loteamento Ltda – Me, Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - 1- Ciência às partes do retorno dos autos. 2- Ante o trânsito em julgado da decisão, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou sem a distribuição do Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:13
Publicação
31/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677918/SP (2024/0232838-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
AGRAVADO: RENATO CESARETTO CHIQUITO
AGRAVADO: RODRIGO CESARETTO CHIQUITO
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
INTERESSADO: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA
INTERESSADO: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:25
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677918/SP (2024/0232838-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
AGRAVADO: RENATO CESARETTO CHIQUITO
AGRAVADO: RODRIGO CESARETTO CHIQUITO
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
INTERESSADO: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA
INTERESSADO: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677918/SP (2024/0232838-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
AGRAVADO: RENATO CESARETTO CHIQUITO
AGRAVADO: RODRIGO CESARETTO CHIQUITO
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
INTERESSADO: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA
INTERESSADO: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:25
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677918/SP (2024/0232838-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
AGRAVADO: RENATO CESARETTO CHIQUITO
AGRAVADO: RODRIGO CESARETTO CHIQUITO
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
INTERESSADO: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA
INTERESSADO: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 19:46
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 12:03
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677918/SP (2024/0232838-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
AGRAVADO: RENATO CESARETTO CHIQUITO
AGRAVADO: RODRIGO CESARETTO CHIQUITO
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
INTERESSADO: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA
INTERESSADO: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:13
Publicação
20/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677918/SP (2024/0232838-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
AGRAVADO: RENATO CESARETTO CHIQUITO
AGRAVADO: RODRIGO CESARETTO CHIQUITO
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
INTERESSADO: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA
INTERESSADO: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inocorrência de ofensa ao artigo de lei indicado e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 689/690). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 661): Rescisão contratual e condenatória de indenização por danos materiais. Contrato de venda e compra de imóvel. Loteamento. Apelos das Rés. Afastado o pedido de gratuidade, assim como determinado o complemento do preparo recursal pelas Rés Assuã e H.Aidar, permaneceram inertes. Deserção em relação a elas caracterizada. Apelo da Ré Pamplona. Gratuidade deferida. Pedido de suspensão indeferido. Rescisão contratual por culpa das Rés corretamente reconhecida. Atraso na entrega do imóvel que somente a elas pode ser imputada. Embargo judicial que é fortuito interno. Incidência da Súmula 161 do E. TJSP. Devolução dos valores como medida que se impõe, inclusive o pagamento da multa contratual. Quantificação da responsabilidade de cada uma das Rés que deve ser discutida em ação própria. Sentença de procedência mantida. Verba honorária majorada. Recurso das Rés Assuã e H. Aidar não conhecidos e parcialmente provido o da Ré Pamplona, unicamente para a ela deferir os benefícios da gratuidade processual. No recurso especial (e-STJ fls. 671/686), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação do art. 313, V, do CPC/2015, pois haveria prejudicialidade externa entre a Ação Civil Pública n. 1005207-22.2015.8.26.0071 e a presente demanda de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, o que justificaria o sobrestamento da última ação até o trânsito em julgado da primeira. No agravo (e-STJ fls. 693/697), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. A Corte local não se manifestou quanto ao art. 313, V, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, não indicavam prejudicialidade externa entre a Ação Civil Pública n. 1005207-22.2015.8.26.0071 e a presente demanda de rescisão contratual, pois as causas de pedir seriam distintas. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 665/666): Não prospera o pedido de suspensão da ação formalizado por todas as Apelantes, isto porque os processos por elas indicados se referem à existência de irregularidades no loteamento, o que importou na paralisação das obras para sua implantação. Esta ação tem por objeto a rescisão do compromisso de compra e venda com base no atraso na entrega do imóvel, que é decorrência da paralisação das obras. Nesse sentido, não se pode reconhecer a presença de prejudicialidade externa, a interferir na solução desta demanda. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 665), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.