Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870559/SP (2025/0064291-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
AGRAVADO: YOSHINORI KAWAHAMA
ADVOGADOS: RENATO ELMAR HAGER - SP037859
GERALDO LAPERUTA DE ALMEIDA - SP032300
REGINA MARGARIDA CAFASSO HAGER - SP044534
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 378-385), com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ e no não cumprimento dos requisitos para interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas a análise de contradição no acórdão recorrido, configurando violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem, embora tenha afirmado o acolhimento das teses fazendárias, referentes à aplicação da ADI n. 2.332 e da Súmula n. 408/STJ aos cálculos do precatório, e reconhecido a correção de parecer contábil do DEPRE nesse sentido, manteve, de forma contraditória, a decisão de primeira instância e o resultado do julgamento anterior, sem adotar os reflexos financeiros decorrentes do acolhimento dessas teses. Afirma que o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inaplicável o óbice referente à alínea c. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 407). É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Sustenta o recorrente que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, quando do novo julgamento dos embargos de declaração, em cumprimento a anterior decisão desta Corte (AREsp n. 1.820.858/SP, fls. 239-241), teria incorrido em contradição. Alega que, apesar de o julgado ter reconhecido a necessidade de observância da ADI n. 2.332/DF e da Súmula n. 408/STJ aos cálculos do débito exequendo e ter afirmado que o cálculo elaborado pelo DEPRE às fls. 315 dos autos principais observou tais preceitos, optou por manter o resultado do julgamento original do agravo de instrumento, que fora desfavorável ao ente público, sem aplicar os efeitos práticos da correção dos cálculos que supostamente teriam sido acolhidos em sua fundamentação. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre a aplicação da ADI n. 2.332/DF e da Súmula n. 408/STJ, detalhando como os cálculos elaborados pelo DEPRE teriam atendido a tais comandos. Concluiu que, mesmo suprida a omissão anteriormente identificada, o resultado do julgamento do agravo de instrumento não seria alterado. O acórdão proferido nos segundos embargos de declaração rejeitou expressamente a alegação de contradição, asseverando que a matéria já havia sido devidamente analisada. A pretensão do recorrente de ver reconhecida a alegada contradição e, por conseguinte, a incorreção na manutenção do resultado do julgamento, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial dos cálculos judiciais elaborados e das premissas neles adotadas. O acórdão recorrido, ao analisar a questão e justificar a manutenção do julgado anterior a despeito do saneamento da omissão, consignou: Como se vê a fls. 315, as decisões do processo principal (Apelação n. 0000798-04.1982.8.26.0224) foram observadas pela contadoria e pelo DEPRE, bem como os efeitos do julgamento proferido na ADIn n. 2.332, consolidado no enunciado da Súmula n. 408/STJ, pelo qual os juros compensatórios, no período de 11/06/1997 a 12/09/2000, deveriam ser contabilizados em 6%, e não 12%: Os juros moratórios em continuação foram suspensos, conforme Súmula Vinculante n. 17/STF, voltando a incidir após a dedução dos depósitos de cada parcela, bem como, de 29/06/2009 a 28/12/2009, para dedução da 9ª parcela, de conformidade com a Emenda Constitucional 62/09 e de 29/06/2009 a 28/02/2011, referente a 10ª parcela, tendo em vista o pagamento em atraso; Os juros compensatórios foram aplicados de acordo com a Súmula 408/STJ, ou seja, até 10/06/1997 a taxa foi de 12% ao ano, no período de 11/06/1997 a 12/09/2000, a taxa foi de 6% ao ano e após o parcelamento em 12/09/2000, os juros compensatórios foram suspensos; e O indice divisor utilizado para o mês de maio/1993 foi de 369.170,752199, constante da Tabela Prática Para Cálculo De Atualização Monetária Dos Débitos Judiciais, tendo em vista a data do cálculo anterior, ou seja, 12/05/1993 data inicial para atualização monetária (fls. 216 dos autos, conforme indicado às fls. 36); diferentemente dos cálculos apresentados às fls. 278/283, pela agravante, que utilizou o índice de JUNHO/1993, ocasionando a diferença no total apurado. Assim, diante da leitura dos trechos supracitados, conclui-se que o v. acórdão (fls. 104/109), ainda que omisso, confirmou o cálculo do DEPRE, o qual observou as decisões do processo principal (Apelação n. 0000798-04.1982.8.26.0224) e os efeitos do julgamento proferido na ADIn n. 2.332, consolidado no enunciado da Súmula n. 408/STJ. Logo, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, somente para fins de suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. A análise da suposta contradição apontada pelo recorrente, qual seja, a de que o Tribunal de origem teria afirmado a correção de um cálculo que resultaria em um saldo de R$ 22.362,32 em seu favor, mas manteve um julgamento anterior que se basearia em um cálculo diverso, com saldo de R$ 17.805,27, exigiria que esta Corte Superior procedesse à minuciosa verificação das planilhas de cálculo, dos critérios aritméticos utilizados, dos índices aplicados em cada período e da conformidade da evolução numérica do débito com os títulos judiciais e os precedentes vinculantes. Seria necessário confrontar os diferentes laudos contábeis mencionados e aferir se a interpretação dada pelo Tribunal de origem a esses elementos e a sua conclusão pela manutenção do resultado anterior, mesmo após a explicitação dos critérios de cálculo, é, de fato, contraditória. Tal procedimento, contudo, exorbita os estreitos limites cognitivos do recurso especial, pois implicaria imiscuir-se na análise de matéria eminentemente fático-probatória, cuja revisão é vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Dessa forma, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que os cálculos observaram os precedentes e que não haveria alteração no resultado do julgamento, seria imprescindível o reexame dos elementos de prova, o que não se admite na via eleita. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majoro-os em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual concessão de gratuidade de justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA