Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006837-28.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50106141220104047200/SC) RELATOR: ALINE CRISTINA ZIMMER
AUTOR: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADO(A): Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875)
ADVOGADO(A): BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662)
AUTOR: DAVI PRIM
ADVOGADO(A): Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875)
ADVOGADO(A): BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 10/11/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> SCUAEF12
Número: 50068372820244047200/TRF
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:23
Publicação
16/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866910/SC (2025/0065953-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DAVI PRIM
AGRAVANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADOS: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662
BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ADVOGADO: EDVANIO CECCON - RS049510B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866910/SC (2025/0065953-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DAVI PRIM
AGRAVANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADOS: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662
BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ADVOGADO: EDVANIO CECCON - RS049510B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866910/SC (2025/0065953-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DAVI PRIM
AGRAVANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADOS: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662
BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ADVOGADO: EDVANIO CECCON - RS049510B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866910/SC (2025/0065953-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DAVI PRIM
AGRAVANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADOS: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662
BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ADVOGADO: EDVANIO CECCON - RS049510B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:11
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:45
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866910/SC (2025/0065953-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DAVI PRIM
AGRAVANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADOS: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662
BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ADVOGADO: EDVANIO CECCON - RS049510B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:17
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866910/SC (2025/0065953-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DAVI PRIM
AGRAVANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADOS: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662
BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ADVOGADO: EDVANIO CECCON - RS049510B
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Davi Prim e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 3.370): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. De acordo com o art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 2. Hipótese em que deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que é inviável, em sede de ação anulatória, discutir questões que poderiam ter sido suscitadas quando da oposição dos embargos à execução fiscal e não foram, para garantir a segurança jurídica decorrente da estabilização da lide. Precedentes desta Corte e do STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.390/3.391). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; II - art. 508 do CPC, porque a eficácia preclusiva da coisa julgada não se aplica ao caso, uma vez que a especialidade da matéria fiscal permite ao executado discutir a dívida ativa através de outras medidas além dos embargos do devedor. Afirma que "o ajuizamento de ação anulatória não está condicionado a (in)existência de discussão em embargos do devedor, como equivocadamente entendeu o tribunal a quo" (fls. 3.419/3.420); III - arts. 16, §2º, e 38 da Lei n. 6.830/1980, pois a legislação específica assegura discussão da dívida ativa tanto na execução quanto através de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida. Acrescenta que "Consoante entendimento consolidado na Corte Superior, admite-se a propositura de Ação Anulatória como meio de defesa do devedor, em momento anterior ou posterior ao ajuizamento do Executivo Fiscal" (fls. 3.419/3.420). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 3.444/3.448. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que tange à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 3.365/3.366): Em 06/07/2021 (processo 5010614-12.2010.4.04.7200/SC, evento 125, PET1), foi oposta exceção de pré-executividade em que alegada a nulidade dos processos administrativos que deram origem ao parcelamento sob o fundamento de não ter sido encaminhada a comunicação dos autos de infração com informação para prazo de defesa, tampouco a intimação por Diário Oficial, bem como a nulidade do parcelamento realizado por terceiro sem poderes. A exceção foi rejeitada, restando assim consignado quanto às alegadas nulidades (processo 5010614-12.2010.4.04.7200/SC, evento 135, DESPADEC1): E, quanto às nulidades apontadas no processo administrativo, tenho que tais questões não se inserem dentre aquelas jurisprudencialmente aceitas como cognoscíveis de ofício, em sede de exceção de pré- executividade (tais como liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da ação executiva, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva). Os excipientes interpuseram agravo de instrumento, tendo sido mantido o entendimento de que tais questões não poderiam ser analisadas na via estreita da exceção de pré-executividade (processo 5004201-92.2023.4.04.0000/TRF4, evento 31, RELVOTO2): Quanto às alegações formuladas em exceção de pré-executividade, não merece reforma a decisão agravada, tendo em vista que, para que possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. No caso dos autos, as alegações deduzidas pela devedora, como bem ponderou o Julgador monocrático, não podem ser ventiladas na via estreita da exceção de pré-executividade. Além de não constituírem matéria passível de conhecimento de ofício, reclamam observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida. Trata-se, portanto, de cognição que extrapola os limites e é incompatível com esta defesa de caráter excepcional. O agravo de instrumento transitou em julgado em 15/07/2023 (processo 5004201- 92.2023.4.04.0000/TRF4, evento 40, CERT1). Em 21/03/2024, os executados ingressaram com a ação ordinária originária do presente agravo. [...] Entendo que, no presente caso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que é inviável, em sede de ação anulatória, discutir questões que poderiam ter sido suscitadas quando da oposição dos embargos à execução fiscal e não foram, para garantir a segurança jurídica decorrente da estabilização da lide. Note-se que, tanto a ação de embargos à execução fiscal, como a ação anulatória, constituem meios de defesa postos à disposição do réu executado. Diante disso, opostos os embargos e já transitado em julgado, não cabe o ajuizamento de ação anulatória para veiculação de nova matéria de defesa não alegada. O objetivo do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada é a proteção da coisa julgada material, bem como o princípio da concentração da defesa mencionado na decisão agravada. De fato, "a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INVALIDADE NO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As matérias relativas à necessidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados e à impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública encontram-se cobertas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que todas essas questões que poderiam ter sido deduzidas na ação civil pública não podem constituir fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.339.952/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017 - g.n.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não obstante o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponte julgado do Supremo Tribunal Federal, o recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional é considerado cabível, por envolver o acórdão paradigma interpretação de norma infraconstitucional. 2. O debate invocado nas razões recursais não demanda qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos, de modo que se afasta o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a coisa julgada alcança todas as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo. 4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. 5. In casu, como o próprio recorrente argumenta, o requerimento expresso da condenação da recorrida ao pagamento das diferenças atrasadas já constava do pedido formulado na petição inicial da ação anterior. 6. Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.264.894/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011 - g.n.) Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, em ordem a avaliar os termos que propostas cada uma das ações, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/04/2025, 00:00
Não-Provimento
11/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866910/SC (2025/0065953-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DAVI PRIM
AGRAVANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADOS: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662
BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ADVOGADO: EDVANIO CECCON - RS049510B
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:32
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:05
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866910/SC (2025/0065953-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVI PRIM
AGRAVANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADOS: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662
BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ADVOGADO: EDVANIO CECCON - RS049510B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:20
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866910/SC (2025/0065953-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVI PRIM
AGRAVANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA
ADVOGADOS: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662
BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ADVOGADO: EDVANIO CECCON - RS049510B
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:20
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:00
Recebimento
26/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875) ADVOGADO(A): BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
INTERESSADO: DAVI PRIM (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Fernandes dos Santos ADVOGADO(A): BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de outubro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. O Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro participa somente dos julgamentos dos processos em que é relator, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato Nº 3396/2024. Apelação Cível Nº 5006837-28.2024.4.04.7200/SC (Pauta: 388) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRODUTOS MINERAIS DO PIAUI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875) ADVOGADO(A): BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
INTERESSADO: DAVI PRIM (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Fernandes dos Santos ADVOGADO(A): BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de agosto de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006837-28.2024.4.04.7200/SC (Pauta: 391) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS