Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764381/RJ (2024/0374416-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
AGRAVADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL JOÃO BRUNET
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO - RJ221855
INTERESSADO: ARISTIDES COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 93-94): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O EXECUTADO CEDEU O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO JUDICIAL PARA TERCEIRO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU O BLOQUEIO PELO SISBAJUD DAS CONTAS EM NOME DA EMPRESA QUE RECEBEU O CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ENTENDIMENTO NO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO SE OPERA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, QUANDO HOUVER DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA, PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO HÁ REPARO A FAZER QUANTO AO INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, B3 E CVM, TENDO EM VISTA QUE AS INFORMAÇÕES PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DA CONSULTA SISBAJUD. INCABÍVEL O PLEITO DE SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES DA AGRAVADA, VISTO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL, QUE NÃO TRAZ EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO, ADEMAIS NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUANTO AOS DEMAIS REQUERIMENTOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, A QUESTÃO NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA, A ANÁLISE NESTE RECURSO IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 157-161). Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 172-191), a recorrente apontou a violação dos arts. 489, 678, 792 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 206, §3º, inciso V, Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação; e que o acórdão fundamentou-se em decisão nula, ou, ao menos, fundada dúvida acerca da sua validade – de reconhecimento de fraude à execução, para determinar o prosseguimento da execução de origem. Aduziu a decisão que reconheceu a fraude à execução é nula, pois não houve a prévia intimação do terceiro adquirente, conforme exigido pelo art. 792, § 4º, do CPC, que determina que o juiz deve intimar o terceiro adquirente antes de declarar a fraude à execução, permitindo-lhe opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias (fls. 178-179). Além disso, alega que a suposta insolvência do devedor originário não foi demonstrada nos autos, o que é necessário para caracterizar a fraude à execução conforme o art. 792, IV, do CPC (fls. 179-180). A parte recorrente sustenta que o ato de alienação não levou o devedor à insolvência, e que o pagamento efetuado pelo fundo era suficiente para quitar o débito executado, não havendo má-fé ou fraude à execução. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da falta de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 253-259). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos artigos 11, 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa às nulidades apontadas senão vejamos (e-STJ, fls. 96-102): "Cinge-se a controvérsia recursal o acerto quanto a suspensão da execução em razão da oposição de embargos de terceiros e o indeferimento de requerimentos para busca de bens em nome do devedor. Com efeito, os embargos de terceiro foram concebidos com a finalidade de assegurar ao terceiro que sofreu ameaça ou constrição sobre seus bens o seu desfazimento ou a sua inibição (artigo 674 do CPC). (...) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, opostos embargos de terceiros impõe-se a imediata suspensão da penhora, eis que a oposição dos embargos enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos que nele estão sendo discutidos (STJ - Agravo em Resp nº 614.128/DF). Contudo, nos casos em que houver o reconhecimento de fraude à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que não se aplica a regra da suspensão da execução. Confira-se: (...) Analisando os autos originários, verifica-se que foi proferida decisão reconhecendo a fraude à execução (pág.919). Confira-se: (...) Destaque-se, ainda, que nos autos dos Embargos de Terceiros o juízo de primeiro grau entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (pág. 76, autos 0266322-44.2022.8.19.0001). Diante da decisão que reconheceu a fraude à execução, incabível a suspensão automática em razão da oposição de embargos de terceiros, impondo- se a reforma da decisão agravada neste ponto, para prosseguimento do cumprimento de sentença. No que tange ao pleito de levantamento dos valores penhorados, o juízo de primeiro grau agiu com prudência ao indeferir, neste momento, a expedição de mandado de pagamento, sendo certo que os valores bloqueados se encontram penhorados e foram transferidos para conta judicial, inexistindo risco para o exequente. Além disso, tal pedido poderá ser novamente formulado ao juízo da execução. Quanto a expedição de ofícios para B3, Banco Central e CVM, não há reparo a fazer, uma vez que tais consultas são realizadas por meio do SISBAJUD, conforme esclarecido pelo juízo a quo. (...) No que tange ao indeferimento da suspensão das atividades da agravada, também não há reparo a fazer, eis que se trata de medida extrema, desproporcional e causadora de onerosidade excessiva ao executado, que somente será cabível em situações excepcionais, após esgotados todos os meios de localização de bens do devedor. Por fim, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos. Portanto, a análise do pedido de expedição de ofícios para a administradora, a custodiante e a gestora do fundo executado(item iii, de pág. 21), ensejaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não apreciadas pelo Juízo a quo na decisão agravada. (Sem grifo no original). É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à alegação de ausência de comprovação de fraude à execução e ao indevido indeferimento da suspensão das atividades, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não se opera a suspensão do processo principal, em razão da oposição de embargos de terceiro, quando houver decisão judicial reconhecendo a fraude à execução, tal como se dá no caso sub judice. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte estadual concluiu ter ocorrido fraude à execução, em razão da irregularidade da cessão das quotas sociais da empresa em questão por parte do executado ao agravante. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não ter ocorrido fraude à execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.006.504/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO