Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817938/RJ (2024/0469201-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA - RJ102550
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ISABELA GOMES AGNELLI - RJ125536
ISABELA DE MATTOS SAMPAIO DE SOUZA - RJ239077
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 361): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE COMPRAS SUPOSTAMENTE NÃO REALIZADAS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A COBRANÇA INDEVIDA, SOBRETUDO DIANTE DOS CRÉDITOS LANÇADOS NA CORRESPONDENTE FATURA. APONTAMENTOS CADASTRAIS E SALDO NEGATIVO EM CONTA QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O LANÇAMENTO AQUI IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 387-405), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 373, II, do CPC/15 e 14, § 3º, do CDC, defendendo ser impossível a produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não efetuou a compra impugnada, por se tratar de prova diabólica, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova para que a parte ré, detentora da tecnologia, prove o fato que afirma. Oferecidas as contrarrazões às fls. 411-416 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 418-423, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 431-448, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a parte recorrente não logrou comprovar minimamente suas alegações, razão pela qual o pleito fora julgado improcedente. Confira-se, a seguir, o trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 366): Com efeito, a hipótese trata de relação de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor e as rés enquadram-se na condição de consumidor e prestadoras de serviço (arts. 2º e 3º), respectivamente. Não obstante, conquanto prevista na lei consumerista a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal medida não afasta o dever do autor de demonstrar, de forma mínima, os fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” In casu, o autor afirma desconhecer as compras alegadamente fraudulentas realizadas nos estabelecimentos mencionados na exordial (“EMPRESAS PAG. CALDOS; INSTITUTO DE BELEZA; X FER SAN RODAS; MONETIZZE; MERCADO LIVRE; MERCADO PAGGO; NETFLIX, MULTIMPORT COMERCIO; RINALDO MARTINS; CLÍNICA DENTARIA ODONTO; FORMULA CAR; INGRESSO.COM, PERFUMARIA KENEDY; ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS; 4469307516”), sustentando que, não obstante as contestações formalizadas na via administrativa, sem êxito, foi cobrado indevidamente em quantia estimada de R$16.915,12 (dezesseis mil, novecentos e quinze reais e doze centavos), e retida a integralidade do seu salário depositado em conta corrente, além de utilizado limite de cheque especial para pagamento dos débitos questionados, acarretando-lhe dívida próxima a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Noutro giro, destacam os réus, além da regularidade das compras efetuadas mediante utilização de chip e senha, que “na verdade, o valor de R$ 16.915,12 foi contabilizado como crédito devido aos estornos realizados, fechando a fatura com saldo positivo de R$ 6.171,65, não havendo valores a pagar no vencimento em 20/08/2019, mas tão somente crédito.”, e que “algumas despesas que foram contestadas sofreram ajustes a crédito no dia 06/07/2019, diferentemente dos lançamentos com utilização de chip e senha.”, trazendo à colação dados constantes da fatura contestada que, aliás, coincidem com aqueles apresentados pelo autor, na exordial (indexador 22): (...) Outrossim, diferentemente do alegado pelo demandante, não se verifica abatimento do montante estimado em sua conta corrente, tampouco que subtraísse a integralidade de seus salários, indicando, pois, os documentos apresentados, além do regular pagamento de faturas mensais de cartão de crédito, diversas outras operações a crédito, débito e operações de saque, não socorrendo às suas alegações. No tocante ao saldo negativo em conta, no valor de R$50.853,65 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), representado nos extratos acostados em indexador 43, relativo a 04/11/2020, bem como aos apontamentos cadastrais (indexadores 48 e 269), estes não guardam, necessariamente, relação com o débito questionado, porquanto, além da existência de outros contratos de crédito indicados nos referidos extratos, tais anotações, registradas em janeiro/2020, referem-se a valores e contratos distintos do questionado (cartão de crédito distinto, financiamento e empréstimo consignado). (...) Destarte, na hipótese sub examine, embora incontroverso o cancelamento do cartão objeto da lide, deixou o demandante de comprovar, suficientemente, a suposta fraude das operações questionadas, bem como eventuais abatimentos indevidos, sobretudo no montante indicado (R$16.915,12 - dezesseis mil novecentos e quinze reais e doze centavos), inexistindo, pois, prejuízos materiais e imateriais decorrentes da suposta conduta ilícita atribuída aos réus, não demonstrada nos autos. (...) Logo, não se afigura escorreita a solução impugnada, a comportar integral reforma, uma vez que não logrou o demandante desincumbir-se do ônus que lhe pertencia, a teor do art. 373, I, do CPC, sobretudo diante da impossibilidade de se exigir da parte ré a produção de prova acerca de eventual assinatura de fatura ou recebimento de produtos/serviços (situações que não se aplicam a esse tipo de operação – compra com cartão de crédito), como asseverou a douta Magistrada a quo (“Caberia à parte ré comprovar suas alegações, juntando aos autos a fatura assinada pelo autor ou o recebimento por ele da mercadoria ou do serviço referente ao débito questionado, justificando-o”). É pacífico no STJ o entendimento de que “a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.” (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 8. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI