Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874769/PR (2025/0075994-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: FIDELIS CANGUCU RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado do Paraná se insurgira, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 2442/2443): 1) DIREITO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. EXEGESE DO TEMA Nº 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA DOS REQUERIDOS. a) Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema nº 897), em repercussão geral, são imprescritíveis somente as Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, de maneira que apenas nos casos em que for demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. b) O ressarcimento é decorrência de conduta ímproba dolosa que causou danos ao erário. Daí que se mostra necessária a comprovação, tanto do dano, quanto do dolo. c) Nessas condições, deve ser mantida a sentença, porque está em consonância com a tese fixada no Tema nº 897, do Supremo Tribunal Federal, bem como nos precedentes deste Tribunal de Justiça. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2490/2495). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de premissas fáticas articuladas como aptas a infirmar a conclusão sobre a ausência de dolo, assim consubstanciadas: (a) medição do fiscal do contrato e sugestão de pagamento proporcional; (b) confirmação, em juízo, da inexecução parcial pela testemunha fiscal; (c) irrelevância da modalidade de preço global para dispensa de medição; (d) existência de cláusulas contratuais que condicionariam o pagamento à execução integral mensal; (e) ausência de lastro documental no parecer jurídico utilizado para validar pagamento integral. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2506). O recurso não foi admitido (fls. 2507/2509), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2513/2521). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública para ressarcimento de dano ao erário, decorrente de atos de improbidade administrativa, contra Cristel Rodrigues Bared (assessora jurídica da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina - CMTU), Fidélis Canguçú Rodrigues Júnior (assessor jurídico da CMTU), André Oliveira de Nadai (Diretor-Presidente da CMTU), Nilo Antônio Soares Norden (representante da empresa contratada); e Biocollecta Engenharia Ambiental Ltda. Sustentou que, no contrato administrativo 17/2009, voltado à prestação de serviços de capina, roçada e limpeza de áreas verdes no período de 21/09/2009 a 30/09/2009, houve prestação parcial dos serviços (24,594%), mas pagamento integral do mês (R$ 130.933,33), ensejando prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 139.636,14. Atribuiu aos agentes públicos a emissão de pareceres jurídicos que desconsideraram a medição do fiscal do contrato e validaram o pagamento integral, e aos particulares o benefício econômico indevido. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação aos réus Cristel Rodrigues Bared e Fidélis Canguçú Rodrigues Júnior, por ausência de dolo e inexistência de nexo causal entre o parecer de Fidélis e o pagamento questionado, consignando que a ação foi proposta apenas para ressarcimento e que a imprescritibilidade do Tema 897/STF cinge-se a atos dolosos, não havendo sequer necessidade de perscrutar a existência de culpa, pois ajuizada após o lapso de 5 anos. Os demais réus foram excluídos do polo passivo na fase de saneamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do Ministério Público e manteve a sentença de improcedência, reafirmando a necessidade de comprovação de conduta dolosa para a imprescritibilidade do ressarcimento e a ausência de prova do dolo dos apelados. No recurso especial, devolve-se a esta Corte a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento específico de premissas fáticas indicadas como aptas a demonstrar o dolo dos réus, como: (i) consciência dos réus acerca da execução parcial dos serviços e contrariedade à medição do fiscal com sugestão de pagamento proporcional; (ii) confirmação, em juízo, pelo fiscal, da inexecução parcial e da sugestão de pagamento proporcional; (iii) irrelevância do regime de preço global para afastar a medição pelo fiscal; (iv) cláusulas contratuais que condicionavam o pagamento mensal à execução integral dos serviços; e (v) parecer jurídico sem lastro documental que teria validado pagamento integral indevido. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, coordenado com os fundamentos formulados na sentença, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído: (a) A imprescritibilidade do ressarcimento exige demonstração de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF — RE 852.475/SP); imprescindível comprovação de dano e de dolo (fls. 2442/2443, 2457). (b) Ausência de comprovação de conduta dolosa dos recorridos; os elementos dos autos não comprovam má-fé; a prova testemunhal não elucidou o elemento subjetivo. (c) As condutas dos assessores jurídicos podem ser qualificadas como culposas (imperícia), o que afasta responsabilização por improbidade e a imprescritibilidade do ressarcimento; a reparação por ilícito civil é prescritível (Tema 666/STF). (d) A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) define dolo como vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º a 4º), reforçando a exigência de dolo para os arts. 9, 10 e 11. (e) Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo sentido, exigindo prova do dolo e do dano, vedando dano presumido; emissão de parecer jurídico, por si, não configura improbidade sem prova de conluio/ intenção dolosa. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES