Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862362/SP (2025/0055235-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADOS: EVANDRO SOARES DA SILVA - SP157311
BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
CAMILA SANTANA ARAUJO MUTTI - SP352145
AGRAVADO: CESAR MANOEL SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: IGOR JOSE MAGRINI - SP292774
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO - Reconhecimento de ofício - Tema n. 940/STF. APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Alegação de atendimento inadequado que culminou com a remoção do testículo direito do paciente - R. sentença de parcial procedência - Pretensão de reforma - Descabimento - Negligência na prestação dos serviços médicos configurada - Nexo causal direto e imediato entre o fato e o evento danoso - Danos morais e estéticos - Configuração - Manutenção do montante arbitrado pelo juízo de origem - Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta do Município, porquanto, no momento em que o recorrido buscou atendimento médico, já havia transcorrido o tempo mínimo para a realização do procedimento necessário de forma satisfatória, trazendo a seguinte argumentação: Restou pacificado nos autos pelas diversas opiniões técnicas aqui lançadas que a questão tempo é primordial para salvar a gônada quando se trata de torção testicular: foi afirmado que após o transcurso de seis horas de ocorrida a torção - algo que ocorre naturalmente, por questões fisiológicas inespecíficas, inclusive genéticas - poderá haver necrose e a perda do testículo. No sentenciamento do feito não foi considerado dado importantíssimo: há apontamento nos autos (conf. fls. 18 e fls. 24) de que no dia08.07.15 o apelado estava com dor “há dois dias”, portanto os sintomas teriam se iniciado no dia 06.07 e dado consenso médico de que o diagnóstico e a cirurgia para preservação do órgão deveria ocorrer em até 6 (seis) horas, tendo procurado ajuda somente em 07.07.15 não haveria tempo hábil para evitar a perda do testículo, visto que já haveria passado mais de seis horas do início dos sintomas e, pois a perda da janela do atendimento. Importante afirmar que no laudo pericial o perito afasta tal decurso de prazo com a assertiva em passant de que “em amnese o periciando afirma que procurou ajuda imediata”. Porém, tal assertiva é desmentida pela documentação médico-legal acostada aos autos, especialmente atendimentos de fls.18 e 24. Portanto, não há como se afirmar se a perda da janela de atendimento ocorreu por ato do preposto da Municipalidade ou do próprio autor, que esperou 1(um) dia antes de procurar ajuda médica. No sentido de que há necessidade de comprovação do nexo de causalidade, não bastando mera ilação in abstracto. Assim, a responsabilização da Municipalidade pelo ato de seu preposto não poderá ser mantida e aguarda-se seja revista por este E.Tribunal. (fls. 500-501). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de redução da indenização, porquanto o valor fixado encontra-se em patamar exorbitante, levando-se em conta que os danos morais e estéticos foram mínimos, trazendo a seguinte argumentação: Temos por certo que o valor de R$30.000,00 e R$40.000,00 são valores extremamente elevados para o caso tratado nestes autos. A situação objeto dos autos certamente não ocasionou tamanhos sofrimento e humilhação capazes de justificar a condenação em tão vultuoso valor a título de dano moral, culminando em infração ao art. 944, parágrafo único, do Novo Código Civil, mesmo porque não observado a extensão do dano. Note-se que às fls.170, consigna que o autor possui independência completa, e todas as atividades lhe são possíveis sem qualquer ajuda externa. Consta que consegue locomover-se, alimentar-se, higienizar-se, integrar-se socialmente. Não há incapacidade laboral. Note-se, inclusive constar: DANO FUTURO – Não há de se esperar dano futuro. Feitas tais considerações, importante destacar que a condenação deve ser reduzida. A indenização por danos estéticos merece revisão. A um porque o laudo apontou que houve uma ‘ligeira mudança na estética do segmento corpóreo’ (confira-se fls. 171) e também porque, o laudo apontou que a perda de um dos órgãos não causou prejuízo fisiológico ao apelado (fls. 168: tem ereções matutinas. Masturbação com ejaculação normal). Ora, dano experimentado pelo apelado não está localizado em área exposta, há possibilidade de correção cirúrgica, não pressupõe feiura ostensiva, não acarreta deterioração da aparência perante a coletividade, tanto que foi classificado pelo próprio perito judicial como “ligeira mudança” [...] [...] E mais e para além disso, ainda que se reconheça a existência de danos estéticos indenizáveis, o valor da condenação merece revisão haja vista que, conforme breve pesquisa na internet, trata-se de dano absolutamente remediável e a prótese de correção custa em média R$1.000,00 (um mil reais) e a cirurgia para sua colocação entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais), portanto não se justifica o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atribuída a esse título. Aguarda-se a revisão e redução do montante. Com relação ao dano moral o valor também está desproporcional. Como dissemos, não há nexo causal, já que o dissabor que o apelado alega ter sofrido é mínimo, fica escondidos sob vestes, inclusive de banho; pode ser reparado com prótese simples e barata, não lhe retirou os prazeres da mocidade e não há notícia de qualquer prejuízo efetivo à sua saúde. Ao contrário, o perito concluiu que há absoluta consolidação das lesões inexistindo qualquer manifestação clínica objetiva, nem dor incapacitante, nem disfunção. É preciso, pois, que seja levado em conta os parâmetros fixados em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, devendo, ademais, o quantum a título de dano moral ser fixado em razão da hipótese sub judice, atentando o julgador para: a) as condições econômico-financeiras das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas. (fls. 502-504). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que, quando o recorrido buscou atendimento médico, já havia transcorrido o tempo mínimo necessário para a realização do procedimento de forma satisfatória. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, constata-se a ocorrência de culpa e de falha na prestação do serviço público de saúde, em razão da deficiência no atendimento médico prestado ao paciente, conforme se vê da prova pericial produzida (fls. 166/174 e 209/210): [...] À vista dos esclarecimentos trazidos na prova técnica, ficou claramente demonstrado que o paciente não recebeu o atendimento adequado à gravidade e urgência que seu quadro clínico demandava, uma vez que apresentava um quadro de fortes dores na região escrotal, e não foi sequer realizado um exame para investigação. Portanto, ficou patente a falha na prestação do serviço médico no primeiro atendimento deficiente no pronto-socorro, o qual contribuiu para a evolução do quadro clínico desfavorável ao autor, que culminou com a cirurgia de retirada do testículo direito. Diante desse quadro, ficou comprovada conduta imprudente, negligente e imperita do profissional médico que o atendeu, pela falta de socorro imediato do paciente, com a realização de exames necessários que a urgência do caso requeria (fls. 172), o que tornou evidente a culpa. Desse modo, caracterizado o dever de indenizar os danos morais experimentados pelo autor com a perda de seu testículo direito, tendo em vista que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. (fls. 485-488). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em relação ao quantum fixado, mantém-se o decidido pelo juízo a quo. Apesar do dano moral ser um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, não se lhe pode recusar reparação adequada. Esta deve ser estabelecida, como e quanto possível, por meio de uma soma que, apesar de não importar em uma exata reparação, representará a única cabível nos limites humanos. Óbvio que o dinheiro não extinguirá a dor e o suplício moral sofrido pelas vitimadas, mas servirá para compensá-las, indireta e parcialmente. Dessa maneira, tendo em conta a situação pessoal do autor e também da Municipalidade, bem como o pesar e abalo emocional pelo ocorrido, as circunstâncias em que se deram, e, ainda, a necessidade de que a reparação sirva como forma de inibir novos e futuros casos idênticos, mantém-se o valor arbitrado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago de forma única, montante que se mostra suficiente para amenizar o sofrimento ocasionado e inibir novas condutas deste tipo, com base na proporcionalidade e razoabilidade. Em relação ao dano estético, o quantum arbitrado também merece ser mantido. Como observa RUI STOCO, em seu “Tratado de Responsabilidade Civil”, citando a lição de TERESA ANCONA LOPEZ, o primeiro elemento do dano estético é qualquer modificação da aparência, não sendo necessário que esta modificação se constitua de “horripilantes feridas, impressionantes olhos vazados, falta de uma orelha, amputação de um membro e cicatrizes monstruosas”, bastando que a pessoa tenha sofrido uma transformação de modo a não ter mais a aparência que tinha antes, ou seja, havendo um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior. O segundo elemento é a permanência, ou, no mínimo, o efeito danoso prolongado, uma vez que o dano estético passageiro não se configura como dano moral, mas sim, um dano material facilmente indenizável e superável. [...] No presente caso, verifica-se que o expert apurou que a perda do testículo direito do autor ocasionou “ligeira mudança na estética do segmento corpóreo atingido”, razão pela qual o juízo a quo fixou o valor indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante este que se mostra razoável e proporcional diante da lesão sofrida pela vítima, que pelo resto de sua vida terá que conviver com a falta de um testículo, causando-lhe humilhações em sua vida sexual, o que é um fator muito importante para um jovem em idade de reprodução. (fls. 489-491). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN