Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868780/PR (2025/0067701-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
ALEXANDRE EZECHIELLO - RJ143732
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
LARISSA MAGALHÃES MORATTO DIAS - SP462264
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
AGRAVADO: CEREALISTA FOLHA VERDE LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CORRÊA - PR012891
MOACIR FRANCISCO VOZNIAK - PR054148
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Centrais Elétricas Brasileiras SA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 82): PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A teor do disposto na Súmula 519 do STJ e da consolidada jurisprudência deste Tribunal, fixados honorários advocatícios quando da apresentação do Cumprimento de Sentença, não se cogita de nova fixação de honorários advocatícios em desfavor do executado, ou majoração da verba honorária antes fixada, mesmo que rejeitada a sua Impugnação ao cumprimento de sentença. Ou seja, o executado só será condenado em honorários, em razão da rejeição de sua impugnação, se anteriormente o juízo da execução não tiver fixado honorários advocatícios, para o Cumprimento de Sentença. Ou seja, o executado só será condenado em honorários, em razão da rejeição de sua impugnação, se anteriormente o juízo da execução não tiver fixado honorários advocatícios, para o Cumprimento de Sentença. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 111/114). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, eis que a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso e em contradição acerca das questões neles suscitadas, a saber, a) "a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mostrou-se contraditória ao afastar a aplicação da Súmula 519 do STJ, a qual dispõe que não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 130), b) "o acórdão partiu da premissa equivocada de que, por não terem sido fixados honorários advocatícios na fase de conhecimento, seria cabível a fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, desconsiderando a jurisprudência do STJ sobre a matéria" (fl. 130) e c) "o acórdão foi omisso ao afirmar que a Eletrobras foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios apenas sobre o valor incontroverso, quando na verdade a condenação abrangeu também os valores controversos" (fl. 130); II - arts. 8º, 9º, 10, 85, caput e §1º, 926, 927, III e IV, e §1º, do CPC, uma vez que não é possível "a condenação em honorários de sucumbência quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 133). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 194/205. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão trazida a debate nos autos tem correlação com o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.134.186/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 - Tema 408), estabelecendo a seguinte tese jurídica: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, ultimada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo, resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 247. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de repercussão geral. II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então, que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte, considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 882, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.374.542/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/5/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do rito procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o tema discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que foi decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público"). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se proceda ao juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/06/2018) Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 408 da sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA