1. EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI
OAB/PR 85223·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI
OAB/PR 085223·CPF·Representa: Autor
MARIANE SCHAPPO
OAB/SC 028436·CPF·Representa: Autor
SAMUEL PIAZERA TARANTO
OAB/SC 027712·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MACHADO DA SILVA
OAB/SC 031995·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 14:15
Petição (Impugnação)
23/06/2026, 17:51
Protocolo de Petição
23/06/2026, 16:59
Publicação
19/06/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2026, 17:36
Protocolo de Petição
11/06/2026, 16:55
Publicação
04/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2026, 17:36
Protocolo de Petição
11/06/2026, 16:55
Publicação
04/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2026, 22:31
Protocolo de Petição
28/04/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:46
Protocolo de Petição
08/04/2026, 09:24
Publicação
07/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.702): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS LICENÇAS AMBIENTAIS. INFRAESTRUTURA IMPLANTADA DEFICIENTE E EM CLARA DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POR PARTE DOS LOTEADORES. DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS LOTEADORES E DO MUNICÍPIO DE FORMA SOLIDÁRIA, A REGULARIZAREM TOTALMENTE O LOTEAMENTO, SENDO FIXADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM QUESTÃO AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613/STJ. 3. Para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de irregularidades no loteamento, bem como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando da aprovação de sua estrutura básica, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, pois não foi enfrentada a tese sustentando a impossibilidade de aplicação das alterações legislativas posteriores à entrega do empreendimento ao Município, uma vez que só poderiam atingir os fatos pendentes e futuros que se realizarem após a sua vigência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.705-2.712): O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão. Consoante anotado na decisão agravada, verifica-se que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no caso sob análise – o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a Corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. [...] Cabe ressaltar, ainda, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu que o loteamento em análise, apesar de ter sido aprovado em 1981, não possui infraestrutura básica completa nem licenciamento ambiental, conforme relatórios técnicos e laudos periciais, nos termos da seguinte transcrição (fls. 2.498-2.506, e-STJ): [...] Tal como anteriormente anotado, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o empreendimento sob análise versa sobre loteamento irregular, que não tem o imprescindível licenciamento ambiental e não conta com a infraestrutura necessária estipulada pela legislação de regência; bem como que o recorrente agiu com desídia durante a execução de loteamento, descumprindo normas de proteção ambiental a evidenciar a necessidade de sua responsabilização. Dessa forma, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613/STJ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça não admite, em tema de direito ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613/STJ). Ademais, permanece a compreensão exarada no sentido de que, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem – acerca da existência de irregularidades no loteamento, assim como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando da aprovação de sua estrutura básica –, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Sem descrição
03/04/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:30
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/12/2025, 17:09
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
19/11/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2025, 18:15
Documento (Certidão)
18/11/2025, 18:13
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 11:05
Petição (Recurso extraordinário)
12/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:20
Protocolo de Petição
23/10/2025, 09:00
Publicação
22/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AREsp 2.192.215/RJ, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
20/10/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual
16/09/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 10:52
Petição (Embargos de divergência)
08/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:09
Publicação
19/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:39
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 10:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:50
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por EMPREEND. IMOB. VERDES MARES DE ITAPOA LTDA. contra a decisão de fls. 2.595-2.596 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 2.507, e-STJ): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS LICENÇAS AMBIENTAIS, ALÉM DA INFRAESTRUTURA IMPLANTADA SE MOSTRAR DEFICIENTE E EM CLARA DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POR PARTE DOS LOTEADORES. EVIDENTE DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO E OS LOTEADORES DE FORMA SOLIDÁRIA, A REGULARIZAREM TOTALMENTE O LOTEAMENTO, SENDO FIXADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos em sequência foram desacolhidos (fls. 2.543-2.547, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2.569-2.575, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 6º da LINDB; 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 22 da Lei 6.766/1979. Sustentou, em suma, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em relação aos seguintes temas: (i) que o Município possui responsabilidade exclusiva pela adequação do loteamento às normas ambientais posteriores a entrega do imóvel, tendo em vista que a partir da entrega, o loteamento é integrado ao domínio público; e (ii) impossibilidade de aplicação das alterações legislativas posteriores à entrega do empreendimento à Municipalidade, que só poderiam atingir os fatos pendentes e futuros que se realizarem após a sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos, que estão protegidos pela cláusula de irretroatividade. Em juízo de admissibilidade (fls. 2.595-2.596, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 2.624-2.630 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Dito isso, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. "A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento" (AgRg no AREsp 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, D Je de 22/6/2016). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, o Tribunal de origem concluiu que o loteamento em análise, apesar de ter sido aprovado em 1981, não possui infraestrutura básica completa e nem licenciamento ambiental, conforme relatórios técnicos e laudos periciais, nos termos da seguinte transcrição (fls. 2.498-2.506, e-STJ): Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso VIII, conferiu aos Municípios o poder de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Nesse passo, é dever do Município fiscalizar a criação de loteamentos e as construções nele edificadas, principalmente e mais ainda, se trouxerem possíveis danos ao meio ambiente e, havendo alguma irregularidade, abster-se de expedir a licença ou, se já iniciada alguma obra, embargá-la, o que não ocorreu no caso em tela. No caso dos autos, incontroverso que o loteamento é irregular pois não possui o imprescindível licenciamento ambiental e não conta com a infraestrutura necessária estipulada pela legislação de regência. E nem há falar que o loteamento está legalizado porquanto executado em conformidade com a legislação vigente à época, pois com a entrada em vigor de lei que amplia a proteção ao meio ambiente, por certo o loteamento deve se adequar às novas proposições que visam a conservação e manutenção de um meio ambiente equilibrado, em prol de toda uma coletividade. Desse modo, andou bem a sentença ao analisar o imbróglio, de modo que convém colacionar excerto pertinente da sentença de primeiro grau, que passa a integrar este julgado: É fato incontroverso que o loteamento foi aprovado pelo Município de Itapoá, assim como devidamente inscrito, de modo que o ponto nodal da lide se limita a identificar se houve a execução em conformidade com o plano e as plantas aprovados e se obedece à legislação aplicável, apurando-se a responsabilidade das partes por eventual irregularidade. Sobre o tema, a doutrina esclarece que o gênero loteamento ilegal subdivide-se em loteamento clandestino, que é aquele que não foi aprovado pela administração pública competente, e loteamento irregular, o qual, embora aprovado, não foi inscrito ou não foi devidamente executado. À época da aprovação do empreendimento objeto destes autos, isto é, em 22/7/1981, já vigorava a Lei n. 6.766/79, que previa os seguintes requisitos para o parcelamento urbano: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) No que interessa ao feito, a legislação atinente dispõe, ainda, que “A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (Art. 2º, §5º) ”. (...) O memorial descritivo do loteamento apresentado para aprovação do empreendimento limita-se à descrição da área, sem informações acerca da infraestrutura. De fato, apenas a respeito das vias consigna que “As ruas terão 10 metros de largura e as avenidas 15 metros de largura; as denominações de ruas e avenidas constam da planta do loteamento” (evento 232, documentação 7, fl. 7). Registra, ainda, a área reservada como utilidade pública (evento 232, documentação 7, fl. 8). O esboço do contrato de compra e venda de comercialização dos lotes também não traz informações acerca da infraestrutura do loteamento (evento 232, documentação 6, fls. 30-31), de modo que a (ir)regularidade do empreendimento deve ser apurada a partir da (in)existência dos equipamentos básicos previstos em lei. Nos documentos levados ao registro público para aprovação da instalação do empreendimento, notadamente na certidão emitida pelo prefeito em exercício Hildo Silvestre Zagonel (evento 232, documentação 6, fl. 38), datada de 01/10/1981, constou (sem grifos no original): CERTIFICO, em cumprimento ao despacho do SR. Prefeito Municipal de Garuva-SC., sob protocolo de ng 1.067, datado de 27 de Julho de 1.981, requerimento formulado por EM PREENDIMENTOS IMOBILIAMOS VERDES MARES DE ITAPOI LTDA., com sede em Curitiba-Pr, proprietária do loteamento JARDIM VERDES MARES DE ITAPOÁ, localizado no Distrito de Itapoá, neste Município, que pelo Departamento de Engenharia, foi efetuada a retificação da obra existente em referido loteamento e ali foi constatada a feitura das vias de circulação do loteamento, com todo o arruamento concluído em mais de 70%( setenta por cento), da Obra, assim sendo, se encontra todo ele demarcado com todos os marcos e rumos devidamente aviventados, como igualmente todas as quadra e lotes perfeitamente individuados e demarcados, havendo sido constatados ainda o escoamento de águas pluviais em fase de conclusão. Certifico, ainda, mais que pela proprietária do loteamento JARDIM VERDES MARES DE ITAPOÁ, foi assinado compromisso de conclusão das Obras restantes no prazo máximo de dois anos a contar da data de sua aprovação. Do que para bem da verdade e para que produza O' seu.) devidos e legais efeitos assino a presente Garuva, 01 de Outubro de 1.981(grifos no original). No relatório de fiscalização elaborado pela antiga FATMA (atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA), datado de outubro de 2013, por outro lado, há indicação de que o loteamento apresentaria irregularidades, como a falta de pavimentação das vias e, em especial, a ausência de sistema de saneamento básico e de licenciamento ambiental (evento 1, informação 252-253): (...) Logo, e em que pese a conclusão pericial, que, como cediço, não vincula o julgador (TJSC, Apelação n. 0300562-64.2015.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020), o que se verifica é que, decorridos mais de 40 (quarenta) anos da aprovação do loteamento, a sua infraestrutura básica ainda não está totalmente implementada, notadamente no tocante à iluminação pública, às redes de energia elétrica e de abastecimento de água potável, que não alcançam todos os lotes, bem como em relação à rede coleta de esgoto e à realização de instalações hidráulicas, compromissos estes firmados pelo incorporador à época do registro do empreendimento regulado pela Lei n. 6.766/79. Salienta-se, nesse ponto, que não prospera a tese invocada pela Empreendimentos Imobiliários Verdes Mares de Itapoá Ltda. de que "as previsões da Lei n. 6.766/79 são inconstitucionais, porquanto aprovadas na vigência de Carta Política anterior". A uma, porque, não sendo incompatíveis com a novel Constituição, suas disposições foram recepcionadas pelo ordenamento constitucional vigente. A duas, porque a competência dos Municípios, em matéria de parcelamento, remanesce subsidiária e supletiva, observando eventuais peculiaridades locais do seu território. Outrossim, também não merece guarida a tese de que apenas a empresa Cerealista Agropel Ltda. realizou vendas após 1982. Isso porque, a matrícula que comprovaria tal circunstância se refere tão somente a uma quadra do loteamento (Quadra 26 - evento 21, ofício 432). A matrícula mãe (evento 1, informação 180 e seguintes (n. 22.427)), por sua vez, indica pelo menos um lote vendido em 2008 (n. 7, quadra 41), o qual não está inserido naqueles alienados à ré Cerealista Agropel Ltda (evento 1, informação 181), demonstrando, assim, que a Empreendimentos Imobiliários Verdes Mares de Itapoá Ltda. ainda possuía e negociava imóveis sob a égide da Lei n. 6.766/79. Destarte, diante da aplicação imediata e geral da referida legislação, não bastava tão somente a aprovação do loteamento para o empreendimento ser considerado regular. Ao revés, impunha-se, para a comercialização dos lotes, a observância da infraestrutura mínima regulada no §5º do art. 2º da Lei n. 6.766/1979. Isso se deve ao fato de que o loteamento, diferente do simples desmembramento, é um mecanismo de urbanização, cuja correta execução é de interesse não apenas dos compradores dos lotes, mas de toda a coletividade local. Desse modo, com relação às pendências de infraestrutura apontadas na inicial, o pleito inicial prospera, impondo-se a condenação da loteadora Empreendimentos Imobiliários Verdes Mares de Itapoá Ltda. e do Município à respectiva regularização. Destaca-se, neste contexto, que, não obstante a requerida Cerealista Agropel Ltda. tenha adquirido grande parte dos lotes postos à venda pela loteadora, tal circunstância, por si só, não tem o condão de autorizar a sua responsabilização pela obrigação não cumprida pela Empreendimentos Imobiliários Verdes Mares de Itapoá Ltda. quanto à implementação da infraestrutura legalmente exigida empreendimento. (sem grifos) Afinal, imputar àquela a responsabilidade de implantação da infraestrutura autorizaria transferir a qualquer outro adquirente de boa-fé a responsabilidade por tal empreitada, quando, em verdade, até prova em contrário, como adquirente, apenas suporta diretamente os prejuízos causados pela leniência da empresa loteadora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012221-3, de Herval D'Oeste, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014). Deve-se observar, no ponto, que não há prova de sucessão entre as empresas, tampouco indícios de que façam parte do mesmo grupo econômico ou que legalmente possuam responsabilidade solidária entre si. Ademais, não há prova de que tenha havido sub-rogação da Cerealista Agropel Ltda. nas obrigações da alienante. Logo, o pedido de condenação à implementação integral da infraestrutura mínima é improcedente em relação à Cerealista Agropel Ltda. (...) A seu turno, com relação às irregularidades ambientais apontadas na inicial, o pleito exordial prospera, em sua integralidade. Isso porque, ainda que inexigível a licença ambiental à época da aprovação do empreendimento, o enunciado sumular n. 613 do STJ dispõe que: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. (sem grifos no original) Ou seja, ainda que o loteamento tenha sido aprovado de acordo com a norma vigente à época, sobrevindo lei ambiental ampliativa da proteção ao meio ambiente, o empreendimento deve se adequar às novas exigências, devendo preponderar, nesse caso, o interesse coletivo, intergeracional e metaindividual da preservação do meio ambiente sobre o direito privado. (...) Na espécie, é incontroverso que o Loteamento Jardim Verdes Mares de Itapoá não possui licença ambiental. De acordo com o Ofício 927/2011, emitido pela FATMA, datado de 19/12/2011, o loteamento em questão não possuía nenhum procedimento administrativo junto ao órgão ambiental (evento 1, informação 111). (...) Não é preciso ser expert no assunto para que de uma simples leitura dos autos, de longe se vislumbre um descaso e irresponsabilidade para com o meio ambiente, tanto quanto da Municipalidade, quanto dos loteadores, réus da demanda. Dito isto, vale repisar, que entre as principais atribuições constitucionais dos municípios, podemos citar aquela que lhes confere a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação solo urbano" (art. 30, VIII, CRFB/1988). (...) Verificando-se o status de direito fundamental conferido ao ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, e sobretudo como inerente à dignidade humana, pode-se apontar, então, o surgimento de uma nova classe, qual seja, a do direito ambiental como um direito de terceira geração. (...) Demonstradas essas premissas, denota-se que falharam os loteadores na execução do loteamento dentro das normas legais, e falhou o Município no seu poder/dever de fiscalizar, e promover medidas eficientes e concretas proporcionar a devida proteção ambiental na área, pois o loteamento não possui as devidas licenças obrigatórias e nem mesmo implantou a devida infraestrutura necessária. Com efeito, respondem solidariamente pelas obrigações, loteador e Município, sendo que sobre o primeiro recai o dever de executar o loteamento, e sobre o segundo a responsabilidade de fiscalizá-lo, como delineado em sentença. Vale lembrar, como já expresso em sentença, que no caso em tela, diante da omissão do Ente Público sua responsabilidade é solidária, porém, de execução subsidiária. Veja-se: TJSC, Apelação Cível n. 0046173-87.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24/4/2020; (TJSC, Apelação Cível n. 0001418-07.2010.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/11/2019. (...) Toda essa situação poderia ter sido evitada se, a uma, os loteadores tivessem tomado medidas corretas e eficazes para evitar todas as irregularidades, principalmente buscando as autorizações indispensáveis para o parcelamento do solo e a implantação da infraestrutura adequada, a duas, o Município exercendo seu poder de polícia, fizesse a obrigatória fiscalização em relação ao empreendimento e as regulamentações urbanísticas e ambientais, o que tornam, loteador e Município responsáveis por suas desídias em manter e preservar o meio ambiente, como dito alhures. Desta forma, não merecem prosperar as assertivas das partes rés em seus recursos de resistência, porquanto configurada a desídia do Município e dos loteadores na fiscalização e execução do loteamento, em total descumprimento das normas de proteção ambiental. Portanto, devem responder solidariamente pela total regularização do loteamento, sendo subsidiária a responsabilidade do Ente Público na execução, nos exatos termos do édito sentencial (sem grifos no original). Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o empreendimento sob análise trata-se de loteamento irregular, que não tem o imprescindível licenciamento ambiental e não conta com a infraestrutura necessária estipulada pela legislação de regência; bem como que o recorrente agiu com desídia durante a execução de loteamento, descumprindo normas de proteção ambiental a evidenciar a necessidade de sua responsabilização. Dessa forma, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613 do STJ. Nesse sentido, o STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Ademais, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de irregularidades no loteamento, bem como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando da aprovação de sua estrutura básica, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:45
Recebimento
09/04/2025, 10:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:12
Redistribuição (sorteio)
31/03/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:05
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Distribuição
26/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:07
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
26/02/2025, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (RÉU) PROCURADOR(A): Daniel Dammski Hackbart PROCURADOR(A): LEANDRO MACHADO DA SILVA
APELANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB PR085223)
APELANTE: CEREALISTA AGROPEL LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LIMA (Representante) (RÉU)
INTERESSADO: NILO SOTIER (Representante) (RÉU)
INTERESSADO: VALCI AMERICO JUNIOR (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRESA HOFFMANN RAVANELO (INTERESSADO)
INTERESSADO: lea bortolon (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0901210-72.2016.8.24.0126/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO MACHADO DA SILVA
APELANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB PR085223)
APELANTE: CEREALISTA AGROPEL LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LIMA (Representante) (RÉU)
INTERESSADO: NILO SOTIER (Representante) (RÉU)
INTERESSADO: VALCI AMERICO JUNIOR (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRESA HOFFMANN RAVANELO (INTERESSADO)
INTERESSADO: lea bortolon (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de março de 2024. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 0901210-72.2016.8.24.0126/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO MACHADO DA SILVA
APELANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB PR085223)
APELANTE: CEREALISTA AGROPEL LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE LIMA (Representante) (RÉU)
INTERESSADO: NILO SOTIER (Representante) (RÉU)
INTERESSADO: VALCI AMERICO JUNIOR (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRESA HOFFMANN RAVANELO (INTERESSADO)
INTERESSADO: lea bortolon (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargado HÉLIO DO VALLE PEREIRA: Apelação / Remessa Necessária Nº 0901210-72.2016.8.24.0126/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
04/03/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)