Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856053/PR (2025/0047771-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NELSON POLAK
AGRAVANTE: ELIANE RAMOS POLAK
ADVOGADOS: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR033372
AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO - PR097736
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NELSON POLAK - ESPÓLIO e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 414): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença na pendência do procedimento de reabilitação profissional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 438). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão recorrido por omitir-se quanto à análise das condições pessoais e sociais em correlação com a incapacidade parcial (fls. 449/455). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 459). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: condições pessoais e sociais desfavoráveis do segurado, vinculadas à aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização para concessão de aposentadoria por invalidez, a despeito do reconhecimento de incapacidade apenas temporária (fls. 452/455). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o tema das condições pessoais e sociais, registrando dados pessoais (profissão, idade e escolaridade), descrevendo o quadro de cardiopatia, indicando a restrição definitiva para atividade habitual de carreteiro e afirmando que a possibilidade de dirigir nas categorias A e B não assegura o exercício da atividade profissional de motorista em razão dos riscos decorrentes da cardiopatia. A conclusão foi pelo restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, com reabilitação profissional (fls. 409/413). Vê-se que inexiste a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES