Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1948346/RJ (2021/0232199-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO CHARTINI
ADVOGADOS: ELY JOSÉ MACHADO - RJ039264
RAPHAEL ELY MORAES MACHADO - RJ207199
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MARINA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA - RJ133476
JULLIANA ALEXANDRINO - RJ134675
TAMIRA GONÇALVES VALE - RJ189710
CAMILA DA SILVA BORGES - RJ211203
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO CHARTINI, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Execução por título extrajudicial, com fundamento na inadimplência de cotas condominiais. Decisão que considerou válida a citação. Inconformismo do executado. Incidência do artigo 248, § 4.º, do Código de Processo Civil. Validade da citação por via postal, nos condomínios edilícios, quando ocorrer a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. In casu, o porteiro não apresentou qualquer objeção, por escrito, no sentido de que o destinatário da correspondência estaria ausente, razão pela qual, conclui-se pela regularidade do ato citatório. Penhora on-line que não ofende, de regra, o princípio da execução menos gravosa para o devedor, nos termos da Súmula 117, deste Egrégio Tribunal de Justiça, harmonizando-se tal medida com o princípio segundo o qual a execução é realizada em prol do interesse do credor. Ausência de demonstração pelo recorrente de que a constrição de dinheiro lhe ocasionou dano irreparável. Precedentes. Eventuais alegações relacionadas à higidez do crédito ou excesso de execução que devem ser deduzidas na via própria, através de embargos do devedor, nos termos em que dispõe o artigo 917 do estatuto processual civil. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento." (fls. 57-58) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de sentença que julgou extinto o processo, ante a quitação concedida pela parte exequente (proc. n. 0003040-15.2019.8.19.0003), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO