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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006532-41.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006532-41.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$289.438,67 Autor(s): CESAR LUIS FINKLER (RG: 42336351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.586.369-53) Rua Guaracas, 960 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-370 NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER (RG: 31504236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.283.789-20) Rua Guaracas, 960 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-370 Réu(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO (CPF/CNPJ: 01.286.361/0001-09) Rua Souza Naves, 279 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-160 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - Das preliminares: - Da Inépcia da Inicial: A parte Autora juntou com a inicial os documentos essenciais para a propositura da presente ação. A inicial contém a descrição correta da causa de pedir (próxima e remota), bem como pedidos certos, narrando os vícios e fundamentando os pedidos. Portanto, não há qualquer óbice ao exercício regular do contraditório e ampla defesa à parte Ré, sendo que a apreciação da responsabilidade civil é questão de mérito. Nestes termos, afasta-se a presente preliminar. - Da falta de interesse de agir: A parte Autora pretende a nulidade da cobrança de juros e encargos bancários, bem como a restituição dos valores descontados. E a presente ação judicial é instrumento adequado a sua pretensão. Por sua vez, a parte Ré contestação a pretensão da parte Autora, alegando que o contrato objeto dos autos é válido, sem a ocorrência de abusividade. Portanto, a parte Autora, apesar de qualquer tentativa de solução extrajudicial, encontra resistência na contestação da parte Ré. Assim, a preliminar improcede (art. 330, III, do CPC). 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) A parte Autora manteve relacionamento bancário com a parte Ré, por meio da conta corrente nº 130000487, agência nº 4101-7; b) Houve cobrança de juros remuneratórios, tarifas e encargos vinculados à conta corrente e às operações de crédito; c) A parte Autora apresentou parecer técnico contábil, requerendo o reconhecimento excesso de cobrança. 2.2 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se durante o período de relacionamento bancário, a parte Ré cobrou encargos abusivos e tarifas não pactuadas; b) Se durante o período de relacionamento bancário, a parte Ré cobrou juros capitalizados (diário, mensal, ou anual) de forma indevida sem previsão em contrato; c) Se a parte Ré realizou a cobrança de seguros, ou cobrança de serviços acessórios, sem pactuação em contrato; d) Se houve cobrança de juros acima da média de mercado indicada pelo BACEN. e) Se a documentação bancária apresentada é suficiente para aferir a regularidade das operações; f) Se o parecer técnico-contábil apresentado pela parte Autora adota metodologia adequada e se pode ser considerado apto à apuração dos valores correspondentes ao excesso decorrente de cobranças indevidas. 2.3 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Ilegalidade da taxa de juros remuneratórios; b) Ilegalidade das tarifas; c) Ilegalidade da taxa de juros moratório em caso de inadimplência; d) Legalidade na cobrança de multa; e) Se houve venda casada e se houve ilegalidade na cobrança de seguro; f) Repetição de indébito. 3 - A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, a movimentação financeira na conta corrente da instituição financeira da parte Ré (ou aquisição de produtos), pela Autora não guarda qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, de forma que deve ela ser considerada hipossuficiente, havendo relação de consumo Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 3.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “e, f”. 3.2 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois diz respeito aos fatos constitutivos do seu direito. 4 - Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 4.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 5 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 06 de maio de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 17:53
Trânsito em julgado
27/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
09/10/2025, 09:52
Publicação
02/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:02
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Intimação
AREsp 2852331/PR (2025/0042072-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CESAR LUIS FINKLER
AGRAVANTE: NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER
ADVOGADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313
AGRAVADO: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN - PR090380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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18/02/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 17:53
Trânsito em julgado
27/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
09/10/2025, 09:52
Publicação
02/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852331/PR (2025/0042072-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CESAR LUIS FINKLER
AGRAVANTE: NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER
ADVOGADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313
AGRAVADO: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN - PR090380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852331/PR (2025/0042072-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CESAR LUIS FINKLER
AGRAVANTE: NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER
ADVOGADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313
AGRAVADO: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE CAMARÃO - PR090380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852331/PR (2025/0042072-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CESAR LUIS FINKLER
AGRAVANTE: NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER
ADVOGADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313
AGRAVADO: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE CAMARÃO - PR090380
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:34
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:25
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2852331/PR (2025/0042072-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR LUIS FINKLER
AGRAVANTE: NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER
ADVOGADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313
AGRAVADO: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE CAMARÃO - PR090380
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Distribuição
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852331/PR (2025/0042072-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR LUIS FINKLER
AGRAVANTE: NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER
ADVOGADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313
AGRAVADO: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE CAMARÃO - PR090380
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 10:30
Recebimento
11/02/2025, 17:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006532-41.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006532-41.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$289.438,67 Autor(s): CESAR LUIS FINKLER (RG: 42336351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.586.369-53) Rua Guaracas, 960 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-370 NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER (RG: 31504236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.283.789-20) Rua Guaracas, 960 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-370 Réu(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO (CPF/CNPJ: 01.286.361/0001-09) Rua Souza Naves, 279 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-160 Decisão 1. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL “O pedido há de ser certo (art. 322, CP), determinado (art. 324, CPC), claro (art. 330, §1º, II, CPC) e coerente (art. 330,0 §1º, IV, CPC).”[1] Quanto ao último requisito (coerente ou concludente), é exigido que o pedido seja a “consequência lógica prevista para a causa de pedir aduzida. Pedido que não decorre da causa de pedir implica inépcia da petição inicial”.[2] Portanto, inexistindo pedido a petição inicial é inepta. E, ainda, conforme já exposto nos autos, cada contrato constitui uma demanda, uma pretensão da parte Autora, a qual necessariamente deve ter um pedido. Neste sentido, vislumbra-se da inicial e demais emendas, que a parte Autora deixou de fazer pedido em relação aos contratos: Contrato nº 2012000156; Contrato nº 2012000572; Contrato nº 2012001505; Contrato nº 2013001983; Contrato nº 2012001506; e Contrato nº 2017000582.
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, I, §1º, I, do CPC, INDEFIRO PARCIALEMNTE a petição inicial em relação aos pedidos referentes aos contratos nº 2012000156, nº 2012000572, nº 2012001505, nº 2013001983, nº 2012001506 e nº 2017000582, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma. 2. Cite-se a parte Ré para apresentar defesa, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3. Diligências necessárias. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pág. 566. [2] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pág. 566. Toledo, 15 de fevereiro de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006532-41.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006532-41.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$289.438,67 Autor(s): CESAR LUIS FINKLER NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER Réu(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Decisão 1. Conforme emenda da inicial de seq. 52.1 que os pedidos ainda não atendem ao requisito de certeza. A emenda da inicial foi determinada para correção dos pedidos, e não da causa de pedir (fundamentação). É de se observar que os pedidos são a conclusão lógica da causa de pedir, resumindo toda a pretensão da parte autora. E por isto deve ser certo, sendo necessário utilizar de boa técnica jurídica na sua elabora, permitindo o conhecimento pleno da pretensão da parte autora. Para ser claro, o pedido deve ser da seguinte forma: seja declarada a nulidade da taxa de juros contatada no contrato XXXX, substituindo pela taxa de juros média do mercado de 1% ao mês e 12% ao ano; seja declara a nulidade da tarifa X e Y, no contrato XXXXX; seja condenado ao pagamento da diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa de juros média do mercado, e a devolução das tarifas declaradas nulas. Isto para cada contrato, pois cada contrato é uma demanda. Assim, intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fazer pedido certo e determinado para cada contrato. 2. Diligências necessárias. Toledo, 29 de novembro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006532-41.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CESAR LUIS FINKLER (RG: 42336351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.586.369-53) Rua Guaracas, 960 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-370 NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER (RG: 31504236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.283.789-20) Rua Guaracas, 960 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-370 Réu(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO (CPF/CNPJ: 01.286.361/0001-09) Rua Souza Naves, 279 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-160 DECISÃO 1 – O valor da causa deve corresponder com a pretensão econômica deduzida em Juízo, o que, na hipótese, certamente não é R$ 1.000,00. E conforme exposto na petição inicial e no parecer técnico juntado, a pretensão da parte Autora é de R$ 289.438,67 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito e sessenta e sete centavos). Assim, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 289.438,67 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito e sessenta e sete centavos) 1.1 - Intime-se a parte Autora para complementar eventual acréscimo no valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Os pedidos 6 e 10 da inicial são incertos. Vislumbra-se da inicial que a parte Autora pretende a revisão de vários contratos de financiamento. No entanto, em seus pedidos não indica quais as taxas de juros médio do mercado (mensal e anual) que entende correto para cada contrato (pedido 6). E também não informar quais as taxas, tarifas, que pretende que seja declaro nulas, e de quais contratos. O que torna os pedidos genéricos, dificultando em muito o trabalho deste Juízo, fugindo da boa técnica exigida pelo Código de Ética da OAB (art. 28). Assim, intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3. O procedimento de produção antecipada de provas e o procedimento comum são incompatíveis. O primeiro, no presente caso, busca a produção da prova para o prévio conhecimento dos fatos e verificar a eventual necessidade de proposita da ação judicial (art. 381, III, do CPC), não existindo litigio. Por sua vez, o procedimento comum, que é litigioso, exige causa de pedir clara e objetiva, não sendo permitia a propositura de ação judicial condiciona a eventual prova a ser produzida. Assim, indefiro o pedido 2, de exibição de documentos, com fundamento no art. 327, §1º, III, do CPC. 4 – Diligências necessárias. [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...); VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Toledo, 18 de setembro de 2023. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006532-41.2023.8.16.0170 Vistos etc. CESAR LUIS FINKLER e NOEMI PAULINA CAPPELLESSO FINKLER, qualificado nos autos, por advogado regularmente constituído, aforou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE TOLEDO E REGIÃO LTDA (COOPERATIVA UNIPRIME), também qualificados nos autos, requerendo a anulação, exibição e revisão dos contratos referidos na inicial advindos do contrato de conta corrente nº 130000487 que os requerentes possuem junto a instituição requerida. Que em virtude das abusividades, houve a realização de auditoria técnica contábil com o intuito de averiguar o método e critério adotado para a exigibilidade dos encargos financeiros e concessões de crédito, durante o período de 01/08/2011 a 09/09/2020, onde verificou a ocorrência de excessos de cobrança na referida conta. O sistema PROJUDI acusa "suspeita de prevenção" da presente ação em relação às ações de nº 0007923-02.2021.8.16.0170 e 0004961-74.2019.8.16.0170, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, com fundamento nos mesmos contratos. Compulsando os autos da ação nº 0007923-02.2021.8.16.0170, pode-se constatar que foi extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 319, IV, art. 321, Parágrafo Único, art. 322, art. 330, I, §1º, I, e §2º, e art. 485, I, todos do CPC, por sentença já transitada em julgado, de modo que o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca tornou-se prevento para processar e julgar a presente ação, por força do que dispõe o artigo 286, II, do CPC, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Assim, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo-PR, mediante as anotações e compensação necessárias na distribuição e demais registros. Diligências necessárias. Intime-se. Toledo, 15 de agosto de 2023. Eugênio Gingo Juiz de Direito.