Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983429/AM (2025/0058365-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: TARCIZO BATISTA VASCONCELOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TARCIZIO BATISTA VASCONCELOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (APC n. 0524220-14.2023.8.04.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 300 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/13): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGA E POSSE DE MUNIÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTEMUNHOS DOS POLICIAS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE SÃO COERENTES E CORROBORAM COM AS PROVAS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Imperioso ressaltar que a validação da ação de revista pessoal está fundada em caso de suspeita de que o cidadão esteja praticando ato ilícito e dispensa mandado de busca, conforme preconiza o § 2º, do artigo 240 e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. II - Desse modo, estando o réu em via pública, e tendo os policiais realizado a abordagem mediante denúncia naquele local, não há falar em nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a revista pessoal no acusado, pelo que vai afastada a alegação defensiva. III - Constata-se que a tese de negativa de autoria do réu em Juízo, encontra-se isolada nos autos, porquanto destituída de qualquer amparo probatório capaz de desconstituir as provas produzidas pela acusação, uma vez que a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada ausência de prova. IV – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas oriundas de busca pessoal ilegal, pois baseada apenas em denúncia anônima, sem que tenha sido realizada investigação prévia. Assim referidas provas devem ser declaradas nulas, absolvendo-se o paciente, por conseguinte. Aduz que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada no patamar máximo. Requer seja a ordem concedida para cassar a decisão da Segunda Câmara Criminal e determinar a nulidade das provas ilícitas obtidas mediante busca pessoal ilegal e, a consequente, absolvição do paciente [...] (e-STJ fl. 10). Subsidiariamente, que seja a pena-base fixada no mínimo legal e aplicada a minorante do tráfico na fração máxima de redução. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 140/146). É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca a defesa seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, que seja a pena-base fixada no mínimo legal e a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 aplicada no grau máximo. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assentou que (e-STJ fls. 13/14): I - DA PRELIMINAR. Preliminarmente, o apelante requer o reconhecimento da nulidade do processo, sob o argumento de ilegalidade da abordagem policial, ante a alegação de ausência de fundada suspeita para a revista pessoal e de mandado judicial, restando ilícitas as provas decorrentes da diligência. Sustenta que a abordagem policial e a busca pessoal realizada no acusado não foram amparadas por circunstâncias objetivas, posto que, até aquele momento, não houve nenhuma notícia de que ele comercializasse droga, tampouco ele foi visto realizando qualquer ato que caracterizasse comércio ilegal de entorpecente. No que pertine a preliminar, adianto, não merece prosperar. Imperioso ressaltar que a validação da ação de revista pessoal está fundada em caso de suspeita de que o cidadão esteja praticando ato ilícito e dispensa mandado de busca, conforme preconiza o § 2º, do artigo 240 e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. No presente caso, verifica-se que as testemunhas de acusação, o Condutor Zomar da Silva Almada, e o policial Yago Santos de Lima, responsáveis pela abordagem, asseveraram que, foram acionados mediante denúncia anônima através da linha direta da companhia, recebendo informações de havia indivíduos armados utilizando entorpecentes, indicando a Rua do Porto, localizada no bairro Colônia Antonio Aleixo, desta Capital. Consta que a guarnição seguiu até o local indicado e avistaram junto com o apelante outro indivíduo, que não lograram êxito em alcançar o comparsa, pois todo empreenderam fuga de imediato. Em ato contínuo, o Apelante fora visto se desfazendo de uma sacola, onde os policias encontraram os entorpecentes apreendidos. Vejamos: Depoimento do Condutor Zomar Almada da Silva: ''QUE durante a fuga o flagranteado tentou se desfazer da materialiadade, jogando os objetos exibidos nesta delegacia pelo caminho, os quais foram recuperados pela equipe e constado que tratava-se de substâncias possivelmente entorpecentes, munições e 1 carregador de arma de fogo; QUE a arma de fogo não foi Localizada.'' No mesmo contexto foi o depoimento do policial Yago Santos de Lima à fl.10. ''QUE de imediato a equipe se deslocou até o local informado, onde 2 (dois) nacionais correram ao avistar a viatura no local; QUE a equipe iniciou o acompanhamento, tendo conseguido deter apenas o nacional, TARCIZO BATISTA VASCONCELOS, que não conseguiu concluir a fuga em razão do tornozelo esquerdo apresentar um inchaço oriundo de uma lesão em um jogo de futebol, conforme relato do flagrateado; QUE durante a fuga o flagranteado tentou se desfazer da materialiadade, jogando os objetos exibidos nesta delegacia pelo caminho, os quais foram recuperados pela equipe e constado que tratava-se de substâncias possivelmente entorpecentes, munições e 1 carregador de arma de fogo; QUE a arma de fogo não foi localizada''. Em juízo, às fls. 171/172, registro de audiovisual, a testemunha Yago Santos de Lima identificou claramente o apelante como a pessoa que lançou a sacola com entorpecentes ao chão. Por outro lado, a testemunha Zomar da Silva Almada não conseguiu lembrar exatamente quem estava portando o objeto, mas descreveu a mesma dinâmica que o policial Yago, o que reforça a credibilidade do testemunho de Yago. Logo, estando o réu em via pública, e tendo os policiais realizado a abordagem mediante denúncia naquele local, não há falar em nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a revista pessoal no acusado, pelo que vai afastada a alegação defensiva. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência às fls.3/5; Auto de Exibição e Apreensão à fl.8; Laudo de Perícia Criminal às fls. 34/39. É de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em situações de flagrante delito - como é o caso em questão, em que o réu trazia consigo material ilícito em via pública, a atuação dos agentes policiais ao apreender o réu é excepcionalmente justificada. Nesses termos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''Portanto, estando o réu em via pública, e tendo os policiais suspeitado da atitude dele naquele local, não há falar em nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a revista pessoal no acusado... suspeitas para a realização da busca pessoal por ocasião do flagrante''.(STJ - HC: 742818, Relator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: 24/10/2022) Portanto, não observo qualquer ilegalidade na busca pessoal promovida pelos agentes da lei em desfavor do réu Tarcizo Batista Vasconcelos, que após denúncia anônima dando conta que o mesmo junto com outro comparsa estavam traficando drogas ilícitas em via pública, sendo suficiente para caracterizar a fundada suspeita necessária para a busca pessoal. Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima especificada de que havia indivíduos armados utilizando entorpecentes, na Rua do Porto, localizada no bairro Colônia Antonio Aleixo, desta Capital, para onde se deslocaram. Lá chegando, os policiais efetivamente viram o paciente, o qual, ao avistar a viatura da polícia, correu, sendo alcançado pela polícia e, durante a fuga, desfez-se de uma sacola em cujo interior estavam os entorpecentes indicados na denúncia, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Por fim, a matéria relativa à dosimetria da pena não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA