Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868707/RS (2025/0057010-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BROCKER TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KELLER - RS075921
HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - RS091137
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BROCKER TURISMO LTDA. contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 212): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) APURADOS EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. PIS. COFINS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. É descabida a pretensão de que sejam excluídos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. Precedentes desta Corte. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 235-238). Nas razões recursais, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 518 e 224 do Decreto n. 3.000/1999 e 15 e 20 da Lei n.º 9.249/1995 e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de exclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS da base do IRPJ e da CSLL do lucro presumido por não integrar a sua receita bruta. Argumentou que "os valores arrecadados a título de ICMS, ISS, PIS e COFINS de forma alguma representam acréscimo na capacidade contributiva da pessoa jurídica, posto que não configuram receita dessa, mas sim dos entes públicos para os quais se destinam" (e-STJ, fl. 252). Requereu a suspensão do feito, tendo em visita a afetação do recurso especial n. 1.767.631/SC ao rito dos repetitivos previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC. Contrarrazões às fls. 294-337 (e-STJ). O recurso especial foi negado seguimento, em relação ao ICMS e ISS, e, no restante, não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 394-396). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial – definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.312/STJ). Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.151.907/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE