Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:13
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784359/MT (2024/0404018-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MT022230A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784359/MT (2024/0404018-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MT022230A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784359/MT (2024/0404018-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MT022230A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852B
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784359/MT (2024/0404018-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MT022230A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784359/MT (2024/0404018-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MT022230A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784359/MT (2024/0404018-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MT022230A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852B
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:49
Redistribuição
31/03/2025, 12:15
Recebimento
31/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 11:35
Publicação
31/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784359/MT (2024/0404018-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MT022230A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:40
Distribuição
26/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:30
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784359/MT (2024/0404018-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MT022230A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:03
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784359/MT (2024/0404018-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MT022230A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852B
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BMG S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BMG S.A, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 08:00
Recebimento
23/10/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, conheço os recursos e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S A., e, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do débito Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante ao exposto, conheço o recurso e NEGO PROVIMENTO, o que implica em ratificar a sentença objurgada e em sede recursal, majorar os honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000791-79.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por BANCO BMG S/A em face de MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT. Sustenta o requerente ter sido autuado pelo PROCON municipal por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor, que culminaram em sanções pecuniárias fixadas no valor total de R$ 53.259,44 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Salienta a nulidade dos atos administrativos efetuados pelo PROCON, razão pela qual pleiteia pela concessão de tutela de urgência, no sentido de que a parte requerida se abstenha de realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos ora discutidos, bem como de realizar qualquer tipo de cobrança (execução do valor) e, no mérito, A confirmação da tutela antecipada de urgência requerida, bem como, a declaração de nulidade e, consequentemente, inexigibilidade das multas aplicadas nos processos administrativos de números 51.005.001.20-0000806 e 51.005.001.20-0000722, que culminaram em sanções pecuniárias fixadas nos respectivos valores R$ 24.493,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais) e R$ 24.493,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais). Sob o id 78283926, indeferida a tutela de urgência. Entre um ato e outro, termo de audiência preliminar, constando a ausência da parte requerida (id 82805920). Sob o id 82823625, a parte ré justificou sua ausência à audiência de conciliação. Contestação apresentada sob o id 84143350, pugnando pela improcedência da ação. Sob o id 86922126, trasladada decisão que indeferiu a liminar no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (id 128453197). Certidão de tempestividade da contestação apresentada (id 130875196). Réplica apresentada sob o id 133050536. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outros meios de prova, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id 133379439), pugnando a parte autora pela juntada de extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial (id 133185696). É o relatório. DECIDO. Ab initio, ACOLHO a justificativa da parte ré em relação à ausência à audiência preliminar (id 82823625). Pois bem. A matéria debatida nos autos limita-se às questões de direito, sem a necessidade de dilação probatória, razão pela qual, será antecipado o julgamento da lide. Não havendo matéria preliminar suscitada pela parte demandada a ser analisada, passo à análise do mérito da ação. Trata-se os autos de ação de anulação de ato administrativo, sob a alegação de inocorrência das infrações apontadas nos processos administrativos, efetivo cumprimento das normas de defesa do consumidor e da legislação atinente à matéria, desvio de finalidade do atos praticados, excesso das multas (desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade) e incompetência do PROCON para aplicação de multa em virtude do suposto descumprimento de obrigação. Pois bem. Sem delongas, inobstante as alegações do autor, não se verifica no conjunto probatório carreado, qualquer vício ou irregularidade do processo administrativo em questão, sendo facilmente perceptível, tanto o cumprimento do princípio do contraditório e ampla defesa, quanto do devido processo legal, sendo oportunizada a manifestação da parte reclamada, a qual permaneceu inerte (id 75562564). Ainda, verifica-se a razoabilidade da multa aplicada pelo Órgão de Defesa ao Consumidor, em razão da prática infrativa pelo ora autor, bem como, da ausência de juntada de DRE- Demonstrativo de Resultado e Exercício pela parte reclamada (valor da multa atribuído por estimativa às condições econômicas do fornecedor), considerando ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes, como também, a reincidência da reclamada. Outrossim, pertinente à alegação do autor de incompetência do PROCON para aplicação de multa em virtude do suposto descumprimento de obrigação, da mesma sorte não deve prosperar, vez que o processo administrativo sob judice não julgou a lide entre as partes (cobrança indevida de empréstimo consignado), mas, tão somente, agiu por meio da mediação do conflito entre o consumidor e o fornecedor, concedendo prazo para manifestação do reclamado acerca da reclamação apresentada e após a inércia deste, a expedição da notificação de determinação, a qual, do mesmo modo, não fora respondida pelo fornecedor, ora demandante. Acerca da referida atribuição, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ART 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. COMPETÊNCIA DO PROCON. 1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2. As sanções administrativas representam um dos mais eficazes instrumentos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Destituídos do poder sancionatório, os Procons transformam-se em meras entidades registradoras de reclamações, obrigando os consumidores e seus representantes (Ministério Público, Defensoria) a buscarem amparo judicial, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. 3. O rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos de defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todas se fundam no poder de polícia de que são titulares os Procons, pouco importando se a reclamação vem de um único ou de milhares de consumidores. Bom lembrar que à Administração incumbe inclusive atuar de ofício, na ausência de qualquer protesto de consumidor, até porque, sabe-se, o fornecedor-infrator muito confia na passividade e desconhecimento dos consumidores, sobretudo quando os valores envolvidos, tomados isoladamente, são de pequena monta. 4. Se, no que tange ao poder sancionatório dos órgãos de defesa do consumidor, o CDC não traz distinção quantitativa, bastando somente que a conduta questionada se ajuste ao tipo administrativo, descabe ao Judiciário fazê-lo a pretexto de usurpação de competência a si reservada. A ser diferente, o microssistema consumerista seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, restringindo-o às hipóteses de lesão coletiva. 5. Não se deve confundir legitimação para agir na Ação Civil Pública e atuação sancionatória da Administração Pública. O poder de polícia justifica-se diante tanto de violações individuais quanto de massificadas. A repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos e o número maior ou menor de vítimas mostram-se relevantes apenas na dosimetria da pena a ser imposta, como circunstância agravante, nunca como pressuposto da própria competência do Procon. 6. Recursos Especiais providos.” (STJ - REsp: 1502881 SC 2014/0305640-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019). Grifo nosso. Assim, em consequência ao vislumbrado nos autos, conclui-se que não desincumbindo-se o autor da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, ilegalidade do ato administrativo ensejadora de sua anulação, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, DECLARANDO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, LIBERE-SE a caução em favor do autor e ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no Cartório Distribuidor. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000791-79.2022.8.11.0007
Vistos. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão ainda as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, indicando o e-mail para fim de envio do link da solenidade, consignando-se que o silêncio será interpretado como opção por sua realização na forma PRESENCIAL. Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 84143350; II) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, apresentar réplica.