2. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO
OAB/AL 6556·CPF·Representa: Autor
RHANA MARCELA DE OLIVEIRA
OAB/SP 469150·CPF·Representa: Autor
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA
OAB/AL 16766·CPF·Representa: Autor
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA
OAB/AL 016766·CPF·Representa: Autor
GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO
OAB/AL 006556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/07/2025, 23:52
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
DESPACHO Intime-se a parte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, principalmente em relação ao recesso junino que não se comprovou pelos documentos anexados na petição, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG. Em seguida, retornem os autos conclusos. Relator
RAUL ARAÚJO
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 18:40
Documento (Certidão)
13/05/2025, 19:29
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
DESPACHO Intime-se a parte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, principalmente em relação ao recesso junino que não se comprovou pelos documentos anexados na petição, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG. Em seguida, retornem os autos conclusos. Relator
RAUL ARAÚJO
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 18:40
Documento (Certidão)
13/05/2025, 19:29
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:31
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Distribuição
26/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 23:15
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 22:32
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 16:34
Publicação
14/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO à decisão de fls. 527, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Assim, o prazo de início para a interposição do Recurso Especial iniciava-se em 08 de junho de 2023. Entretanto, diferente do que considerou o STJ ao julgar a admissibilidade do Recurso Especial interposto e admitido pelo Tribunal de origem, pois preenchidos todos os requisitos para tanto, quando o considerou intempestivo, cabe destacar a ocorrência do feriado de Corpus Christi ocorrido em 09 de junho de 2023, bem como o recesso junino ocorrido entre 23 a 28 de junho de 2023, conforme PORTARIA CGJ Nº 920, DE 14 DE JUNHO DE 2023 (anexo). Por conseguinte, levando em consideração o feriado e recesso judiciário supracitados, tem-se que o prazo fatal para a interposição do Recurso Especial dar-se- ia em 05 de julho de 2023. Dessa forma, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto em 03 de julho de 2023, tem-se que se encontra plenamente tempestivo, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previstos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. [...] Assim, observa-se, data vênia, claro erro material e omissão por parte deste douto juízo ao proferir tal decisão inadmitindo o Recurso Especial, o qual não se atentou à decisão de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, a qual é detida de fé pública, quando atestou a tempestividade do Recurso Especial interposto, bem como aos feriados e recesso supracitados (fls. 533/534). [...] Portanto, requer-se a revisão desse ponto específico da decisão, em consonância com a jurisprudência desta Corte, haja vista que foi atestada a tempestividade pelo Tribunal de origem, bem como através dos documentos em anexo, visando não apenas a correta tramitação do processo em si, mas também a proteção dos direitos do embargante (fl. 536). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 09.06.2023 e os dias correspondentes ao período de 23 a 28.06.2023 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:09
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 23:11
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 22:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 22:44
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 19:11
Publicação
15/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.06.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.07.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183358/AL (2024/0445030-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO - AL006556
FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA - AL016766
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MAIS LOTES - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.